TJDFT - 0734967-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:03
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ISAIANE SANTANA DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de THALES ASSUNCAO DE CUBAS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ISAIANE SANTANA DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de THALES ASSUNCAO DE CUBAS em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0734967-24.2024.8.07.0000 Embargante: THALES ASSUNÇÃO DE CUBAS Relator: Desembargador JESUINO RISSATO DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado por advogada constituída em favor de THALES ASSUNÇÃO DE CUBAS, apontando como autoridade coatora MM.
Juiz da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia, por decisão que, a requerimento do Ministério Público, decretou sua prisão preventiva, ID 63144132, para garantia de aplicação da lei penal, em processo que figura acusado por suposto crime de estelionato.
Alega, em síntese, que decisão impetrada carece de fundamentação, não tendo demonstrado a necessidade imperiosa da medida cautelar extrema.
Requer, então, a concessão de liberdade provisória, mediante expedição de alvará de soltura.
Anotada distribuição por sorteio.
O pedido liminar foi indeferido (ID 63166848).
A impetrante opôs embargos de declaração face a referida decisão (ID 63186846).
As informações foram prestadas (ID 63283463) pela autoridade coatora.
Instada a se manifestar quanto aos embargos de declaração opostos e quanto ao mérito do habeas corpus a d.
Procuradoria de Justiça se limitou a se manifestar apenas acerca dos aclaratórios.
Após nova vista, o Ministério Público informou que foi concedida liberdade provisória ao paciente e opinou no sentido de que o habeas corpus seja julgado prejudicado (ID 64550198). É o relatório.
Decido.
O writ perdeu o objeto.
Conforme noticiado, a prisão preventiva do paciente foi revogada no processo de origem (ID 211410967, autos nº 0702956-04.2022.8.07.0002), tendo sido expedido o respectivo Alvará de Soltura (ID 211418468).
Assim, superada a situação objeto do habeas corpus, julgo-lhe prejudicado, com base no art. 89, XII, do Regimento Interno do TJDFT.
Após as providências de praxe, arquivem-se.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
Desembargador JESUINO RISSATO Relator -
02/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:39
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:39
Prejudicado o pedido de THALES ASSUNCAO DE CUBAS - CPF: *35.***.*15-56 (PACIENTE)
-
01/10/2024 19:18
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
-
01/10/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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27/09/2024 21:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:40
Recebidos os autos
-
12/09/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
-
11/09/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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27/08/2024 15:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/08/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:08
Declarada incompetência
-
26/08/2024 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
26/08/2024 18:01
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0734967-24.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado por advogada constituída em favor de THALES ASSUNCAO DE CUBAS, apontando como autoridade coatora MM.
Juiz da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia, por decisão que, a requerimento do Ministério Público, decretou sua prisão preventiva, Id 63144132, para garantia de aplicação da lei penal, em processo que figura acusado por suposto crime de estelionato.
Alega, em síntese, que decisão impetrada carece de fundamentação, não tendo demonstrado a necessidade imperiosa da medida cautelar extrema.
Requer, então, a concessão de liberdade provisória, mediante expedição de alvará de soltura.
Anotada distribuição por sorteio. É o breve relatório.
DECIDO.
O rito do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência.
Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Na espécie, a decisão impugnada não revela o alegado vício de fundamentação verberado pela defesa.
A prisão preventiva foi requerida pelo Ministério Público, atendendo-se, assim, ao disposto no art. 311, do CPP.
O crime de estelionato é punido com pena superior a 04 anos, o que permite a prisão preventiva com fundamento no art. 313, I, do CPP.
Materialidade e indícios de autoria decorrem dos elementos de informação colhidos no inquérito policial que embasou a denúncia.
Presente, assim, o fumus comissi delicti.
Igualmente presente o periculum libertatis.
No caso, a prisão preventiva foi decretada para garantia de aplicação da lei penal, diante do comportamento furtivo do acusado que demonstra sua intenção deliberada de dificultar ou mesmo frustrar a aplicação da lei penal.
Conforme assentado na r. decisão impugnada, “o réu tem se furtado de inúmeras tentativas de sua citação nos autos, conforme Ids. 155943293, 172480844, 186570574 e 191405586, tendo sido feita sua citação por edital (Id. 173826547), sendo o feito suspenso com relação ao representado, nos termos do art. 366 do CPP (Ids. 179345382 e 182424547).
Além disso, conforme observado pelo órgão ministerial, há claros indícios nos autos de que o réu tenta se furtar à aplicação da lei penal (Ids. 188031296 e 196053320), estando presente com esse fundamento o chamado periculum libertatis”.
A decisão impugnada, portanto, contém fundamentação consistente baseada em prognose real e concreta de perigo atual de liberdade, suficiente para justificar a necessidade imperiosa da prisão preventiva.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se.
Solicitem-se informações.
Uma vez prestadas, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
DESEMBARGADOR JANSEN FIALHO RELATOR -
23/08/2024 12:44
Classe retificada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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23/08/2024 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 17:29
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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22/08/2024 14:23
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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22/08/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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