TJDFT - 0713362-92.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 14:04
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IONARA MARIA INACIO DA PAZ em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713362-92.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IONARA MARIA INACIO DA PAZ REQUERIDO: REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei.
DECIDO.
Com efeito, cabe ao juiz verificar de ofício se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e no caso em apreço observo que os postulantes, ALICE VICTORIA SANTOS DA PAZ, SOPHIA VALENTINA SANTOS DA PAZ, MARIA ISABELLA SANTOS DA PAZ e DAVI HENRIQUE SANTOS DA PAZ, são absolutamente incapazes.
Delineado esse contexto, observo que o art. 8º da Lei n. 9.099/95 estabelece que o incapaz não pode ser parte no processo instituído pela Lei dos Juizados Especiais, e nesse sentido confira-se a jurisprudência da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF: "PROCESSUAL CIVIL.
INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO INCISO IV DO ART. 51 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O incapaz não pode ser parte no processo instituído pela Lei n. 9.099/95, a teor do art. 8º do referido diploma legal. 2.
A sentença que extingue o feito sem julgamento do mérito, na forma do inciso IV do art. 51 da Lei n. 9.099/95, merece ser mantida. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, a teor do que dispõe a parte final do art. 46 da Lei Nº 9099/95.
Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa ante a gratuidade de Justiça deferida". (20100112233690ACJ, Relator FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 24/05/2011, DJ 02/06/2011 p. 253) Dessa forma, sendo os autores mencionados absolutamente incapazes de exercerem pessoalmente os atos da vida civil, não podem eles figurarem, como partes, nos Juizados Especiais, por estrita vedação legal, ainda que devidamente assistidos/representados.
Nesses termos, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito na forma do inciso IV, do art. 51, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cabe às partes demandantes pleitearem os direitos que invocam em Vara própria.
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
22/08/2024 18:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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22/08/2024 16:53
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/08/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/08/2024 11:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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