TJDFT - 0719544-03.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 17:23
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:23
Outras decisões
-
02/06/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
05/05/2025 18:42
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:42
Outras decisões
-
13/03/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/03/2025 12:23
Recebidos os autos
-
13/03/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/03/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:02
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ELIANE CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 19:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2025 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/01/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
21/01/2025 15:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/01/2025 03:30
Recebidos os autos
-
20/01/2025 03:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/12/2024 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 15:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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12/11/2024 14:02
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:02
Outras decisões
-
11/11/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
22/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:01
Outras decisões
-
21/10/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/10/2024 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0719544-03.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: SERGIO OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
26/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/09/2024 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0719544-03.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: SERGIO OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é o caso de sobrepartilha, considerando que não houve a descoberta de novos bens em nome do falecido.
Também não é o caso de ação declaratória de nulidade de escritura pública de inventário extrajudicial, considerando que não foi alegado nenhum vício no documento.
Destarte, o art. 796 do Código de Processo Civil preconiza: “Art. 796.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”.
Considerando que a partilha foi concretizada, não há mais espólio, que é, apenas, uma universalidade de bens, pois estes já foram atribuídos a quem de direito.
Deverá o autor, pois, emendar a petição inicial para ação ordinária de cobrança contra a própria herdeira do falecido, que responderá pela dívida em nome próprio, se assim for reconhecido, dentro das forças da herança.
Deverá ser apresentada nova petição inicial substitutiva, em nome do princípio da cooperação e economia processual.
O prazo é preclusivo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, ex vi do art. 321 do Código de Processo Civil.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Reitero a menção à Jurisprudência recente deste TJDFT acerca do objeto (grifo do Juízo): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA RESIDUAL.
VARA CÍVEL X VARA ESPECIALIZADA.
LEI N.º 11.697/08 - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
FIXADA A COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL (JUÍZO SUSCITADO). 1.
Compete à Vara Especializada de Órfãos e Sucessões o processamento e julgamento das causas previstas no art. 28 da Lei n.º 11.697/08 (Lei da Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. 2.
Pela análise do art. 28 da Lei nº 11.697/08, tem-se que não há disposição de que o processamento e julgamento de ação declaratória de nulidade de escritura pública de inventário extrajudicial é de competência das Varas Especializadas.
Assim, diante da ausência de previsão de competência da matéria em questão pelo Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões, e ante o caráter residual das Varas Cíveis comuns, compete a esta última o processamento e julgamento da questão discutida, nos termos do art. 25 da LOJDF: "Compete ao Juiz da Vara Cível processar e julgar feitos de natureza cível ou comercial, salvo os de competência das Varas especializadas." 3.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO para declarar competente o Juízo Suscitado (Juízo da Primeira Vara Cível de Samambaia/DF). (Acórdão 1805160, 07338373320238070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/1/2024, publicado no DJE: 1/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, com lastro na Jurisprudência deste TJDFT, bem como da Lei n. 11.697/2008, além do domicílio da requerida, declino da competência para processar e julgar esta demanda em favor do Juízo de uma das Varas Cíveis de Sobradinho, para onde os autos deverão ser encaminhados independentemente de preclusão. -
02/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/09/2024 12:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/09/2024 09:56
Classe retificada de SOBREPARTILHA (48) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
02/09/2024 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:57
Declarada incompetência
-
29/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
29/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, menciono Jurisprudência recente deste TJDFT acerca do objeto (grifo do Juízo): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA RESIDUAL.
VARA CÍVEL X VARA ESPECIALIZADA.
LEI N.º 11.697/08 - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
FIXADA A COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL (JUÍZO SUSCITADO). 1.
Compete à Vara Especializada de Órfãos e Sucessões o processamento e julgamento das causas previstas no art. 28 da Lei n.º 11.697/08 (Lei da Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. 2.
Pela análise do art. 28 da Lei nº 11.697/08, tem-se que não há disposição de que o processamento e julgamento de ação declaratória de nulidade de escritura pública de inventário extrajudicial é de competência das Varas Especializadas.
Assim, diante da ausência de previsão de competência da matéria em questão pelo Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões, e ante o caráter residual das Varas Cíveis comuns, compete a esta última o processamento e julgamento da questão discutida, nos termos do art. 25 da LOJDF: "Compete ao Juiz da Vara Cível processar e julgar feitos de natureza cível ou comercial, salvo os de competência das Varas especializadas." 3.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO para declarar competente o Juízo Suscitado (Juízo da Primeira Vara Cível de Samambaia/DF). (Acórdão 1805160, 07338373320238070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/1/2024, publicado no DJE: 1/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com lastro no princípio da vedação à decisão surpresa, na Jurisprudência deste TJDFT, bem como na Lei n. 11.697/2008, entendo que o objeto do pedido está abarcado pela competência de Juízo de Vara Cível, haja vista não se tratar de sobrepartilha, mas de pedido que visa alteração em inventário já finalizado extrajudicialmente.
Isto posto, intime-se o requerente falar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da competência do Juízo, com atenção, ainda, ao domicílio da irmã do devedor.
Advirto que, em caso de equívoco na distribuição, os autos serão redistribuídos imediatamente. -
23/08/2024 09:44
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:44
Outras decisões
-
20/08/2024 21:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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