TJDFT - 0709238-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709238-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: RODRIGO SEIXAS PALMIERI RODRIGUES *15.***.*76-49, RODRIGO SEIXAS PALMIERI RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS - RODRIGO SEIXAS (II) I - SISBAJUD Em face do valor da dívida, foi considerada irrisória a quantia bloqueada pela rede SISBAJUD e determinado o desbloqueio, pois não se justifica o dispêndio processual, em prestígio ao princípio da eficiência (art. 8º, do CPC).
II - RENAJUD Pesquisado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) devedora(s).
III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, verificou-se NÃO CONSTAR DECLARAÇÃO DE BENS ENTREGUE À RECEITA FEDERAL pela parte devedora.
Do exposto, fica a parte credora intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
12/09/2025 17:30
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:30
Outras decisões
-
05/09/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 16:29
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:29
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
24/07/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 18:25
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:25
Outras decisões
-
15/07/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO SEIXAS PALMIERI RODRIGUES *15.***.*76-49 em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de RODRIGO SEIXAS PALMIERI RODRIGUES *15.***.*76-49 em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2025 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709238-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REVEL: RODRIGO SEIXAS PALMIERI RODRIGUES *15.***.*76-49 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em face de RODRIGO SEIXAS PALMIERI RODRIGUES. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 16.387,75 (dezesseis mil, trezentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada nos endereços contidos no ID 201740472 e ID 204022561 por meio de AVISO DE RECEBIMENTO, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 2 - 37 -
14/03/2025 13:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 19:21
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:21
Outras decisões
-
20/02/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/02/2025 13:16
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
04/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de RODRIGO SEIXAS PALMIERI RODRIGUES *15.***.*76-49 em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:59
Recebidos os autos
-
27/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:59
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO SEIXAS PALMIERI RODRIGUES *15.***.*76-49 em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709238-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: RODRIGO SEIXAS PALMIERI RODRIGUES *15.***.*76-49 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada e intimada ao ID Num. 201740472 e 203198539, a parte ré não compareceu à audiência (ID 203198539), nem se manifestou no prazo legal, consoante certidão de ID Num. 206249751, razão pela qual decreto a sua REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC.
Anote-se a revelia.
Ressalto que os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Intime-se a autora para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda existem provas a serem produzidas nos autos.
Ausentes novos requerimentos, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica ou eventual preferência legal, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
20/08/2024 22:26
Recebidos os autos
-
20/08/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 22:26
Decretada a revelia
-
02/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de RODRIGO SEIXAS PALMIERI RODRIGUES *15.***.*76-49 em 31/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2024 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
10/07/2024 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 02:33
Recebidos os autos
-
09/07/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/05/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:50
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
-
07/05/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/04/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2024 19:25
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 19:24
Outras decisões
-
12/03/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/03/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748293-03.2024.8.07.0016
Banco do Brasil S/A
Fernanda Rocha da Fonseca Castro
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 22:46
Processo nº 0748293-03.2024.8.07.0016
Fernanda Rocha da Fonseca Castro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Carolina Louzada Petrarca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 17:45
Processo nº 0708813-34.2022.8.07.0001
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Rogerio Soares de Araujo
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2022 15:45
Processo nº 0703242-51.2024.8.07.0021
Ledia Ferreira Machado Moreira
Banco Agibank S.A
Advogado: Marco Antonio Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 14:39
Processo nº 0715490-58.2024.8.07.0018
Daniel Oliveira da Silva
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 17:21