TJDFT - 0708813-34.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/09/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 18:49
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:49
Indeferido o pedido de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
28/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708813-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: ROGERIO SOARES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos suspensos com fundamento no artigo 921, III, do CPC, consoante decisão de ID 211427210.
Na petição de ID 238658734, a parte credora pugna por novas diligências visando localização de bens do devedor.
Para a apreciação dos requerimentos, a parte exequente deverá juntar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
04/07/2025 10:00
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:00
Outras decisões
-
09/06/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/06/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:55
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 19:22
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:22
Outras decisões
-
13/05/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/05/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 22:12
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2025 22:12
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 11:01
Recebidos os autos
-
30/04/2025 11:01
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
19/03/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/03/2025 13:25
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 13:23
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:26
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:51
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
17/02/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/02/2025 18:35
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 18:08
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:49
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:49
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE), ROGERIO SOARES DE ARAUJO - CPF: *94.***.*22-78 (EXECUTADO)
-
21/01/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/01/2025 13:42
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 13:15
Arquivado Provisoramente
-
23/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:44
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:44
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
29/11/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/11/2024 16:51
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:17
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:53
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/11/2024 13:53
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
04/11/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/10/2024 18:32
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:55
Arquivado Provisoramente
-
28/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 08:10
Recebidos os autos
-
23/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:10
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
15/10/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/10/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:11
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 19:07
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/10/2024 19:07
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
25/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/09/2024 15:26
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:27
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 21:11
Recebidos os autos
-
17/09/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 21:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/08/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708813-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: ROGERIO SOARES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do credor de consulta ao sistema CNIB, pois, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não busca bens da parte devedora passíveis de constrição, tendo a finalidade somente de integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas pelo Judiciário ou autoridades administrativas.
Segue entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA NA CNIB.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não tem por finalidade a busca de patrimônio expropriável do executado. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1223292, 07083059620198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS- CNIB.
CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO. ÔNUS DO EXEQUENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi criada para concentrar todas as comunicações de indisponibilidades de bens, decretadas por autoridades judiciárias e administrativas, e não como ferramenta de consulta ou constrição de imóveis do devedor em ação de execução ou em sede de cumprimento de sentença. 2.
Cabe ao exequente diligenciar acerca da existência de bens do executado passíveis de penhora, não podendo o credor pretender transferir ao Poder Judiciário esse ônus. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1224653, 07199528820198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2019, publicado no DJE: 29/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescento que, criado e regulamentado pelo Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, o sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib), apesar de possibilitar o rastreamento de bens, não foi criado com o objetivo de localizar patrimônio penhorável e deve ser adotada em caráter excepcional.
E a simples existência de débito em execução não configura esse caráter excepcional.
Além disso, o exequente pode requerer a consulta em cartório extrajudicial, independentemente de intervenção judicial, bastando para tanto recolher os emolumentos necessários.
Por fim, fica a parte credora intimada a indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
20/08/2024 22:27
Recebidos os autos
-
20/08/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 22:26
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
07/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:11
Outras decisões
-
15/07/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:06
Outras decisões
-
14/06/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/06/2024 05:42
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:20
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
06/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
23/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 16:37
Outras decisões
-
28/02/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/02/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 13:20
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 18:21
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:21
Outras decisões
-
16/11/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/11/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:04
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 02:25
Publicado Edital em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 12:30
Expedição de Edital.
-
22/08/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
08/08/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:57
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ROGERIO SOARES DE ARAUJO em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:49
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
17/06/2023 15:02
Recebidos os autos
-
17/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 15:02
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2023 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/03/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 01:00
Decorrido prazo de ROGERIO SOARES DE ARAUJO em 01/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:31
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 20:00
Recebidos os autos
-
31/01/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/01/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:13
Decorrido prazo de ROGERIO SOARES DE ARAUJO em 13/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 12:45
Recebidos os autos
-
10/12/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/12/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 03:32
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
15/11/2022 16:47
Recebidos os autos
-
15/11/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 16:47
Outras decisões
-
09/08/2022 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/08/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/07/2022 19:25
Recebidos os autos
-
29/07/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/07/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/07/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/07/2022 20:14
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2022 22:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/07/2022 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/06/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 18:53
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/04/2022 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:48
Recebidos os autos
-
05/04/2022 11:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/03/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/03/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703731-25.2023.8.07.0021
Gois Construtora e Incorporadora de Imov...
Flavio dos Santos Cerdeira
Advogado: Walber Martins Mouzinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 15:59
Processo nº 0000695-96.2016.8.07.0009
Banco Bradesco S.A.
Jacqueline Pereira Silva
Advogado: Alessandro Martins Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2019 16:57
Processo nº 0701276-26.2023.8.07.0009
Condominio do Residencial Paulo Freire
Denis Santos Veras
Advogado: Eva Thatiany Silva Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 17:21
Processo nº 0748293-03.2024.8.07.0016
Banco do Brasil S/A
Fernanda Rocha da Fonseca Castro
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 22:46
Processo nº 0748293-03.2024.8.07.0016
Fernanda Rocha da Fonseca Castro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Carolina Louzada Petrarca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 17:45