TJDFT - 0719726-86.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 05:16
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 12:40
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Circunscrição de Taguatinga PROCESSO N.: 0719726-86.2024.8.07.0007 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nomeação SENTENÇA Trata-se de pedido de interdição promovido por ANDERSON DE LIMA SANTANA contra seu avô JOSÉ PROFÍRIO DE LIMA, nascido em 16/11/1939 - ID 208270165).
Determinou-se emenda à petição inicial (ID 208485056).
Todavia, o autor noticiou o falecimento do requerido em 14/9/2024 (ID 211168657) e requereu a extinção do processo (ID 211168656).
Ante o exposto, ausente o interesse processual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Todavia, suspendo sua exigibilidade, pois lhe defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem honorários.
Publique-se e intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
18/09/2024 20:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:26
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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16/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.: 0719726-86.2024.8.07.0007 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Liminar (9196) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de interdição promovido por ANDERSON DE LIMA SANTANA contra seu avô JOSÉ PROFÍRIO DE LIMA, nascido em 16/11/1939 - ID 208270165).
Recolham-se as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Emende-se a petição inicial para: 1) apresentar nova procuração, em que a assinatura da outorgante seja física, ou, se eletrônica, que se utilize de certificado digital, que possui nível mais elevado de confiabilidade (art. 4º, III, da Lei 14.063/2020); 2) comprovar o atual domicílio do requerido, mediante apresentação do comprovante de residência recente e em nome dele; 3) demonstrar o vínculo de parentesco com o requerido; 4) esclarecer e comprovar a renda mensal do autor; 5) apresentar declaração de anuência do cônjuge e dos filhos do requerido e anexar o RG e CPF deles; 6) anexar certidão de casamento do requerido, expedida recentemente (até 30 dias); 7) comprovar a renda mensal do requerido e anexar as duas últimas declarações ao imposto de renda; 8) discriminar os bens imóveis e móveis de valor de propriedade do requerido; 9) esclarecer se o requerido permanece internado, em caso positivo, informar o local; 10) anexar relatório médico circunstanciado, recente e legível, em que conste expressamente a doença do requerido (CID 10) e suas limitações e deficiências.
O relatório anexado é lacônico e insuficiente para os fins pretendidos; 11) excluir o pedido de fixação de alimentos, que deverá ser proposto em processo próprio, distribuído de forma aleatória ao Juízo competente, observadas as regras de competência.
A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
A medida é essencial para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC).
Não é necessária nova juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
23/08/2024 10:02
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:02
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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