TJDFT - 0703712-25.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703712-25.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HIUME JAQUELINE TELES *20.***.*81-32 REQUERIDO: THIAGO PAULO MOREIRA DE ARAUJO S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que, após a prolação da sentença, o autor comunica a realização de acordo e anexa comprovante de pagamento da integralidade da dívida.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, o acordo celebrado e já quitado pelo réu, com suporte no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos efeitos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95.
Ante a ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Recanto das Emas/DF, 21 de agosto de 2023, 14:06:20.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2023 19:10
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 19:08
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 19:07
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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21/08/2023 16:11
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:11
Homologada a Transação
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18/08/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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18/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de HIUME JAQUELINE TELES *20.***.*81-32 em 14/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0703712-25.2023.8.07.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HIUME JAQUELINE TELES *20.***.*81-32 REQUERIDO: THIAGO PAULO MOREIRA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por Hiume Gourmet Buffet Crepes Massas e Tapiocas em desfavor de THIAGO PAULO MOREIRA DE ARAÚJO, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. parte autora afirma que foi contratada pelo autor para prestar serviço de buffet para 70 pessoas.
No entanto, mesmo com a prestação dos serviços, o réu efetuou o pagamento de apenas três das sete parcelas pactuadas.
Por essas razões, requer o recebimento do remanescente da dívida e de indenização por danos morais.
A ré, em que pese o seu comparecimento à audiência de conciliação, não ofereceu contestação no prazo fixado.
Portanto, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II do CPC.
Considerando a disponibilidade do direito discutido e a verossimilhança das alegações da parte autora, a ausência de impugnação da parte requerida revel torna incontroverso nos autos a parcial inadimplência das parcelas.
No entanto, entendo que a situação narrada, por si só, não se mostrou suficiente para configurar ofensa a direitos da personalidade da autora capaz de gerar relevante abalo psicológico, sendo que os fatos narrados se limitaram à esfera patrimonial, o que impede, dessa forma, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.079,00 (dois mil e setenta e nove reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se a sentença para fins do artigo 346 do CPC.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 25 de julho de 2023, 16:11:18.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/07/2023 16:23
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2023 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/06/2023 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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28/06/2023 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 14:38
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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27/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 10:04
Recebidos os autos
-
23/06/2023 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/05/2023 16:22
Recebidos os autos
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04/05/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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03/05/2023 08:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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