TJDFT - 0711089-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
16/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 23:13
Recebidos os autos
-
02/06/2025 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
29/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:04
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/04/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
14/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:57
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
01/04/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 18:21
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/04/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
01/04/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 23:12
Recebidos os autos
-
28/03/2025 23:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/03/2025 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0711089-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDINALDO RODRIGUES ABREU, FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA, MARCELO MARTINS DA SILVA, AILTON RIBEIRO RESENDE, RAYANE PEREIRA PIRES, ELLEN GLEICE SANTOS SENTENÇA - Embargos de Declaração Acolhidos Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Penal, pelo rito ordinário, proposta pela MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em detrimento de EDINALDO RODRIGUES ABREU e outros, qualificados nos autos.
Nos moldes da sentença ID 230310818, os réus Edinaldo Rodrigues Abreu, Fernando Augusto Graças Costa, Marcelo Martins da Silva e Rayane Pereira Pires foram condenados por crime de estelionato c/c associação criminosa.
Noutro giro, os réus Ailton Ribeiro Resende e Ellen Gleice Santos foram absolvidos, por insuficiência de provas.
Com os embargos de declaração ID 230513887, Ellen Gleice Santos questiona sobre possível contradição e erro material, uma vez que foi absolvida, mas houve aplicação de medidas cautelares em seu desfavor.
Decido.
Sem delongas, com razão a embargante, uma vez que consta erro material na sentença ID 230336078, motivos pelos quais os acolho e lhes dou provimento, para retificar a decisão embargada, fazendo constar a seguinte redação: onde se lê, na pág. 102: “No entanto, considerando a narrada empreitada para aplicação de novo golpe, nos moldes do que fora aplicado e apurado nesta ação penal, incluindo, sobretudo, a participação de Fernando Augusto e Ellen Gleice, com o fomento da empresa RPR Representações de Produtos Alimentícios, entendo totalmente pertinente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento no art. 319 c/c art. 282 do Código de Processo Penal, as quais estabeleço nos seguintes termos: proibição de manterem contato um com os outros, por qualquer meio, inclusive telemático (inciso III), mas também de manterem os respectivos endereços atualizados nos autos (inciso I por analogia)”.
Leia-se: “No entanto, considerando a narrada empreitada para aplicação de novo golpe, nos moldes do que fora aplicado e apurado nesta ação penal, incluindo, sobretudo, a participação de Fernando Augusto e Rayane Pereira, com o fomento da empresa RPR Representações de Produtos Alimentícios, entendo totalmente pertinente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento no art. 319 c/c art. 282 do Código de Processo Penal, as quais estabeleço nos seguintes termos: proibição de os condenados manterem contato um com os outros, por qualquer meio, inclusive telemático (inciso III), mas também de manterem os respectivos endereços atualizados nos autos (inciso I por analogia)”.
Com a referida correção do erro material, pelo qual destacada a participação de Rayane Pereira Pires e não Ellen Gleice Santos na narrada tentativa de novo golpe, além do destaque da restrição aos condenados, o que não abrange os absolvidos, quando da aplicação das medidas cautelares, restam superadas as dúvidas suscitadas.
Por oportuno, esclarece-se que a fixação de obrigação solidária aos condenados, por valor mínimo a título de reparação dos danos às vítimas (art. 387, IV, CPP), tem por fundamento também o art. 942 do Código Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, segue ementa de julgado do egrégio TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PARCIAL CONHECIMENTO.
ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 288, CAPUT, DO CP.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
REPARAÇÃO DANO MATERIAL.
PEDIDO EXPRESSO.
COMPROVAÇÃO DO VALOR.
SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO.
ATENDIMENTO.
INDIVIDUALIZAÇÃO.
DESNECESSÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. [...] II - Mantém-se a condenação pelo delito de associação criminosa, quando a prova dos autos demonstra a contento a existência de vínculo estável e permanente entre os réus, no intuito de cometerem fraudes contra a empresa vítima.
III - Para fixação do dano material, nos termos do art. 387, IV, do CPP, necessário pedido expresso, produção de prova específica e submissão dela ao contraditório, como ocorreu no caso sob exame.
Em se tratando de vários agentes, a responsabilidade pela indenização é solidária, nos termos do art. 942 do CC, aplicado no processo penal por força do art. 3º do CPP.
IV - Recurso parcialmente conhecido e nessa extensão, desprovido. (Acórdão 1786003, 0002381-35.2016.8.07.0006, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJe: 27/11/2023.) Em razão do princípio da cooperação, oficie-se ao juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Águas Claras (ação penal nº 0032613-95.2014.8.07.0007), para retificar as informações constantes da folha penal do condenado de Marcelo Martins da Silva, pois consta anotação de absolvição, mas apontada pena de 2 anos e 4 meses (ID 209459712 - passagem criminal 7/8), de modo que tal contradição refletiu na análise das circunstâncias judiciais, quando da individualização da pena, no caso com a interpretação mais benéfica, em razão do princípio do in dubio pro reo.
A presente decisão passa a integrar a sentença ID 230310818.
Os demais pontos permanecem inalterados.
De mais a mais, recebo o Recurso de Apelação ID 230549980, interposto pela defesa do condenado MARCELO, no seu efeito devolutivo, cujas razões serão apresentadas na instância superior.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, Quarta-feira, 26 de Março de 2025, às 23:14:24.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
27/03/2025 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
27/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:23
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
26/03/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 19:04
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:20
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 20:20
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
21/03/2025 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
21/03/2025 14:04
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 16:58
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
19/02/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 19:05
Recebidos os autos
-
12/02/2025 19:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
11/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
08/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0711089-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Estelionato Majorado (3432) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: EDINALDO RODRIGUES ABREU e outros D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO PENAL, pelo rito ordinário, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em desfavor do acusado EDINALDO RODRIGUES ABREU e outros.
Tendo em vista as ponderações ID 224771945, aguarde-se até o dia 07/02/2025 para alegações finais do acusado Fernando Augusto e, após, retornem os autos conclusos para sentença, atentando-se a secretaria quanto a publicação em nome dos novos patronos.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Brasília-DF, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2025, às 14:43:31.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 06:00.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 06:00.
-
05/02/2025 22:31
Recebidos os autos
-
05/02/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
05/02/2025 01:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
31/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 19:23
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 19:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 13:32.
-
22/01/2025 15:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/01/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 18:28
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2025 18:28
Desentranhado o documento
-
20/01/2025 17:31
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
20/01/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 16:10
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
20/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 00:50
Recebidos os autos
-
19/01/2025 00:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2025 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
19/01/2025 00:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2025 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/01/2025 17:34.
-
18/01/2025 00:58
Recebidos os autos
-
18/01/2025 00:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2025 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
18/01/2025 00:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 17:38
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 17:38
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 17:22
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 17:14
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
16/01/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
16/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 22:32
Recebidos os autos
-
15/01/2025 22:32
Outras decisões
-
15/01/2025 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
15/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2025 16:14
Desentranhado o documento
-
13/01/2025 09:27
Recebidos os autos
-
13/01/2025 09:27
Outras decisões
-
11/01/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
10/01/2025 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/01/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0711089-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDINALDO RODRIGUES ABREU, FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA, MARCELO MARTINS DA SILVA, AILTON RIBEIRO RESENDE, RAYANE PEREIRA PIRES, ELLEN GLEICE SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), proposta por MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em desfavor de EDINALDO RODRIGUES ABREU e outros.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa do réu AILTON no pedido de revogação da prisão preventiva (ID 220920302), este juízo já havia consignado que qualquer pleito nesse sentido somente seria analisado por ocasião da prolação da sentença, o que ainda não se verifica.
Ademais, os argumentos trazidos pela Defesa em favor da revogação da prisão preventiva confundem-se com o mérito da causa, não sendo este o momento adequado para qualquer apreciação nesse sentido, especialmente quanto à alegada ausência de participação nos ilícitos descritos na denúncia.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido constante do ID 220920302.
No que tange à manifestação da Defesa do réu FERNANDO na fase de requerimentos, razão não lhe assiste, uma vez que não se trata de diligências cuja necessidade tenha se originado de circunstâncias ou fatos apurados durante a instrução processual.
Ainda que a Defesa tenha alegado que o pedido de quebra de sigilo bancário está à disposição de ambas as partes, cabe esclarecer que as questões referentes à constituição da empresa E.R.
Abreu, que abria contas em instituições financeiras mediante documentação de faturamento fraudulenta, já constavam na narrativa da denúncia.
Portanto, o pedido formulado não decorreu de fato novo ocorrido durante a instrução.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido constante do ID 220902075.
Intimem-se as partes para apresentação das alegações finais Brasília-DF, Terça-feira, 17 de Dezembro de 2024.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
19/12/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 12:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 06:00.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 06:00.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 06:00.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 06:00.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 06:00.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 06:00.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 06:00.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 06:00.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 06:00.
-
19/12/2024 00:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 00:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:06
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:06
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
-
17/12/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
17/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:28
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
13/12/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
11/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:12
Audiência de interrogatório não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 15:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
11/12/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 17:10
Juntada de gravação de audiência
-
10/12/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:40
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 15:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
09/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 08:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
09/12/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:21
Desentranhado o documento
-
25/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 15:06
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 08:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:28
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 636, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711089-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Estelionato Majorado (3432) Requerente: MINISTÉRIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Requerido: EDINALDO RODRIGUES ABREU e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Em audiência de instrução realizada em 08.11.2024, foram inquiridas todas as testemunhas arroladas na denúncia, quais sejam: José Geraldo(vítima), Elizeu, Robledo e Marcos, tendo a defesa desistido da oitiva de Hendriu.
Restam, pendentes de oitiva as testemunhas de defesa, Isac e Paula Renata (ID 217172404).
No mesmo ato processual as defesas postularam a revogação da prisão preventiva de seus constituintes.
O Ministério Público se manifestou oralmente pela revogação da prisão de RAYANE e de ELLEN GLEICE, o que foi deferido pelo juízo.
Com relação aos demais réus, o Ministério Público requereu vista dos autos.
Ao final, também foi determinado que se designasse nova data de audiência em continuação à instrução probatória, para fins de oitiva das testemunhas de defesa e interrogatório dos réus.
Instado a se manifestar sobre os demais pedidos de revogação da prisão preventiva, o Ministério Público, em lúcido e judicioso parecer (ID 217356919), opinou pelo indeferimento.
Fundamentou seu entendimento no fato de que Fernando, Edinaldo e Marcelo são líderes de uma organização criminosa estruturada, com divisão clara de tarefas, a qual também inclui Ailton e as advogadas Rayane e Ellen Gleice.
Aduziu que coube a Fernando e Edinaldo a constituição fraudulenta de uma empresa fictícia, além da abertura de conta no Banco de Brasília, na cidade de Novo Gama/GO, para a obtenção de um empréstimo fraudulento.
Do montante obtido, Marcelo e Fernando destinaram R$ 45.000,00 a Dalvi Nunes Damascena pelos serviços de falsificação realizados perante o 4º Ofício de Notas do Distrito Federal, onde também foi reconhecida uma firma falsa da assinatura da vítima José Geraldo.
Segundo o órgão ministerial, do valor contratado no empréstimo, que totalizou R$ 5.098.000,00 (cinco milhões e noventa e oito mil reais), Fernando e Edinaldo receberam, cada um, R$ 1.165.662,00 (um milhão, cento e sessenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e dois reais), enquanto Marcelo recebeu R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Além disso, outros valores menores foram pagos a Ailton, Rayanne e Ellen.
O Ministério Público assevera que parte dos valores obtidos com o golpe foi transferida para contas de “laranjas”.
Relata, ainda, que Edinaldo, ao tomar conhecimento de que o golpe havia sido descoberto, suspendeu as operações da empresa anteriormente constituída e transferiu recursos para uma empresa de sua prima, Flávia Rodrigues.
O Ministério Público asseverou que o grupo reiniciou o processo de contratação de novos empréstimos fraudulentos, utilizando-se da empresa RPR Representações de Produtos Alimentícios, constituída em 19/04/2023.
Apontou, ainda, que a advogada Rayane figurava como sócia-proprietária da empresa e era também responsável pelas fraudes realizadas no Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Concluiu que as circunstâncias do caso concreto justificam a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, decorrente, inclusive, da reiteração criminosa.
Alinhavou que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a custódia preventiva decretada, razão de sua manutenção.
Aduziu que não há que se falar em excesso de prazo, considerando tratar-se de causa complexa, com pluralidade de réus e necessidade de realização de diligências.
Assim, não se configura constrangimento ilegal e, igualmente, não são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório.
D E C I D O.
Antes de decidir sobre os pedidos formulados, é importante esclarecer que o juiz é um servidor da lei, devendo fundamentar toda e qualquer decisão, inclusive no que tange à manutenção ou revogação de uma prisão preventiva.
Assim, não se trata de mera discricionariedade do julgador, mas sim de estrita observância ao ordenamento jurídico. É amplamente sabido que qualquer decisão judicial deve estar em conformidade com a Constituição Federal, sob pena de ilegalidade.
Nesse contexto, a prisão cautelar justifica-se não apenas para crimes praticados com violência contra a pessoa, mas também para aqueles que atentam contra o patrimônio, mesmo que de forma dissimulada e, enfim, coloca a sociedade em risco concreto de sofrer danos.
Embora a vida seja o bem jurídico mais precioso, o patrimônio construído com esforço não pode ser desprotegido.
No caso em análise, os elementos constantes nos autos, incluindo depoimentos testemunhais, indicam que o grupo premeditou e organizou, ao longo de meses, a execução do golpe, possivelmente envolvendo pessoas de boa-fé em suas ações ilícitas. É fato conhecido que nenhum crime permanece em segredo para sempre.
Mais cedo ou mais tarde, a verdade vem à tona.
Cabe ao Estado assegurar os direitos de todos os cidadãos, independentemente de quem seja o infrator.
Todos têm o dever de respeitar e cumprir a ordem jurídica estabelecida.
Por fim, é relevante destacar que a ordem jurídica não se limita a proibições, mas também visa reparar desvios de conduta, prevendo sanções para aqueles que praticam atos tipificados como ilícitos penais.
Conforme dispõe o art. 316 do Código de Processo Penal, o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva caso, no curso da investigação ou do processo, se verifique a ausência de motivo para sua subsistência, bem como decretá-la novamente se sobrevierem razões que a justifiquem.
No caso em tela, a decisão que decretou a prisão preventiva, cuja cópia encontra-se encartada no id 211860177, analisou de forma minuciosa os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, concluindo pela necessidade da medida para a garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração das condutas delitivas.
As circunstâncias do delito, envolvendo a prática de estelionato que resultou em um prejuízo de aproximadamente R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade dos acusados.
Ademais, os indícios são contundentes ao apontar que a organização criminosa estava tão bem estruturada que reservava parte do dinheiro obtido ilicitamente, aproximadamente R$ 1.736.676,00, para realizar pagamentos parciais de um empréstimo no valor de R$ 5.200.000,00.
Tal estratégia tinha como objetivo elevar o "score" de crédito e qualificar o grupo para a obtenção de novos financiamentos.
Consta, ainda, que foram realizados outros empréstimos fraudulentos junto a diferentes instituições bancárias, bem como tentativas frustradas em outras operações similares.
A complexidade do esquema criminoso, com a participação de, no mínimo, seis agentes, revela a organização do grupo e a concreta possibilidade de novos crimes.
Não se ignora que o comparecimento voluntário perante a autoridade policial, ainda que para cumprir ordem de prisão, configura uma conduta colaborativa com o Estado.
Contudo, entendo que, embora tal comportamento possa ser considerado no contexto do caso, especialmente no momento de fixação de eventual pena, e ainda que demonstre certo arrependimento, ele, por si só, não se mostra suficiente para justificar a revogação de uma medida preventiva fundamentada na gravidade dos fatos e em sua repercussão perante a sociedade.
De fato, como destacado pelo Ministério Público, após a descoberta do crime em apuração, o grupo, potencialmente, se preparava para aplicar um novo golpe.
Para tanto, constituiu outra empresa fictícia, denominada RPR Representações de Produtos Alimentícios Ltda., com o objetivo de torná-la apta à obtenção de novos empréstimos, cuja sócia é uma das acusadas (RAYANNE).
A Defesa, ao requerer a revogação da prisão preventiva, alegou que os réus são primários, possuem família, endereço fixo e que o suposto crime não foi praticado com violência contra a pessoa.
Contudo, tais argumentos, além de já terem sido devidamente analisados, inclusive pela segunda instância, não são suficientes para modificar a conclusão inicial.
Trata-se de um pedido simples, fundamentado na inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, aliado ao princípio da presunção de inocência e às garantias fundamentais previstas no art. 5º da Constituição Federal. É imprescindível que se demonstre a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, destacando-se, ainda, a viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme prevê o ordenamento jurídico, como fundamento adicional para a concessão da liberdade provisória aos réus.
Conforme já destacado, a prisão cautelar justifica-se por outras circunstâncias, como os fortes indícios de que o grupo, mesmo após a descoberta dos crimes anteriores, não se abalou e se preparava para uma nova investida criminosa.
Essa insistência no comportamento criminoso, buscando lucro fácil em evidente prejuízo de terceiros, demonstra a necessidade de intervenção estatal para evitar a continuidade das práticas ilícitas.
Assim, ao contrário do que alega a Defesa, não surgiram nos autos novos elementos que indiquem a cessação do risco à ordem pública ou a diminuição da periculosidade dos acusados.
Diante do exposto, mantém-se a necessidade das prisões preventivas, tanto para a garantia da ordem pública quanto para a conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade dos crimes e a periculosidade dos acusados.
Nem mesmo devem ser considerados, para afastar a necessidade da constrição da liberdade, os argumentos de residência fixa e primariedade dos acusados, dada a imprescindibilidade da prisão cautelar para salvaguardar, sobretudo, a ordem pública, como já destacado e reforçado pelo Ministério Público.
Assim, não há que se falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, considerando que a necessidade de manutenção da prisão preventiva, para garantir a ordem pública, exclui a possibilidade de substituição.
Tal medida se mostra incompatível com a gravidade do caso em questão, pois as alternativas previstas no referido artigo não são suficientes para atender às circunstâncias apresentadas.
Por fim, é relevante destacar que a prisão cautelar dos requerentes já foi objeto de análise, inclusive pela Instância Superior, que denegou os Habeas Corpus impetrados em benefício deles.
Dessa forma, não resta dúvida de que a revogação das prisões preventivas, sem que tenha sido demonstrado o desaparecimento de qualquer dos requisitos que fundamentaram sua decretação, equivaleria a uma revisão de decisão judicial pela mesma instância, o que é absolutamente vedado.
Assim sendo, ainda que não se despreze a delicadeza da situação, não considero razoável, neste momento, a revogação da custódia preventiva em relação a Fernando, Edinaldo, Ailton e Marcelo, uma vez que seus fundamentos permanecem subsistentes.
Os argumentos apresentados pela Defesa não trazem um único fundamento específico e idôneo capaz de eliminar as razões que justificaram a decretação da prisão preventiva.
Nesse sentido, permito-me trazer à colação recentes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que corroboram o entendimento ora adotado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GARANTIA APLICAÇÃO LEI PENAL.
PACIENTE FORAGIDO.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por integrar organização criminosa voltada à prática de furtos qualificados e crimes correlatos.
A defesa sustenta a ausência de elementos concretos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, pleiteando a substituição da custódia por medidas cautelares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva à luz dos requisitos do art. 312 do CPP e (ii) a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A prisão preventiva foi decretada com base na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, que, segundo a denúncia, atuava como um dos líderes da organização criminosa responsável por sucessivos furtos qualificados de cargas. 4.
A gravidade concreta do delito é evidenciada pelo modus operandi sofisticado do grupo criminoso, que incluía o planejamento minucioso de furtos de cargas de alto valor e a revenda sistemática das mercadorias, o que indica a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva. 5.
A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos objetivos que demonstram o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não havendo ilegalidade ou abuso de poder que justifique a revogação da medida. 6.
Dada a periculosidade do paciente e a gravidade dos delitos, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública.
A jurisprudência desta Corte é clara no sentido de que, em casos de organização criminosa, a prisão preventiva é medida adequada para evitar a continuidade das atividades ilícitas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Ordem denegada. (HC n. 803.323/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.) HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva do paciente, decretada sob a justificativa de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em contexto de fuga e acusação de homicídio.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva, considerando a alegação de excesso de prazo e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III.
Razões de decidir 3.
A prisão preventiva foi considerada idônea para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, dado o histórico de fuga do paciente. 4.
O tempo entre as audiências não foi considerado excessivo, demonstrando esforço do juízo em promover o andamento célere do processo. 5.
A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta da conduta delituosa e à periculosidade do paciente, evidenciada pela reiteração, inviabilizando medidas cautelares alternativas. 6.
A análise do caso não indicou negligência injustificável na condução processual, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo.
IV.
ORDEM DENEGADA. (HC n. 803.198/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 691 DO STF.
HISTÓRICO CRIMINAL QUE DEMONSTRA O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva por suposta prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
A decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou liminarmente o pedido de revogação da prisão.
Não conhecimento do writ impetrado contra decisão liminar do Tribunal de origem por aplicação da Súmula 691/STF.
Agravo regimental interposto visando à reconsideração da decisão.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus impetrado no Tribunal de origem, à luz da Súmula 691 do STF.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4.
A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam risco de reiteração delitiva, justificando a medida para garantia da ordem pública. 5.
Não há flagrante ilegalidade ou teratologia nas decisões de origem que justifiquem a superação da Súmula 691 do STF. 6.
A análise do princípio da homogeneidade das medidas cautelares não é viável em habeas corpus, dada a impossibilidade de prever a pena e o regime inicial de cumprimento.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 916.432/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) Diante da situação apresentada, com base nos argumentos acima expendidos e, sobretudo, nas disposições do ordenamento jurídico vigente, indefiro os pedidos formulados pelas defesas, mantendo a segregação cautelar dos acusados: 1) Fernando Augusto Graças Costa; 2) Edinaldo Rodrigues Abreu; 3) Marcelo Martins da Silva e 4) Ailton Ribeiro Resende.
O pedido da Defesa constante no ID 212879759, reiterado em audiência, que postulava acesso integral às conversas e mídias do celular apreendido (ID 172419064), já foi deferido e encaminhado à autoridade policial para cumprimento, conforme certidão de ID 216282578, datada de 30/10/2024.
Todavia, considerando que se trata de réus presos, reitere-se à autoridade policial a requisição para a juntada integral das conversas e mídias do celular apreendido (ID 172419064), no prazo de 10 dias, tendo em vista o interesse da defesa em evitar que os acusados sejam submetidos ao interrogatório sem o devido conhecimento dessa prova.
Designe-se, com urgência, audiência de continuação da instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas de defesa, Isac Batista de Azevedo e Renata Fernandes Gonçalves, bem como para a realização dos interrogatórios. À Secretaria do Juízo: destacar, no PJe, que se trata de ação penal com réus presos, utilizando o símbolo de par de algemas em vermelho.
Tomem-se as providências.
Requisitem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, sábado, 16 de novembro de 2024, às 23h14.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito -
17/11/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 23:23
Recebidos os autos
-
16/11/2024 23:23
Mantida a prisão preventida
-
16/11/2024 23:23
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
14/11/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
13/11/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 16:56
Recebidos os autos
-
10/11/2024 16:56
Revogada a Prisão
-
10/11/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
10/11/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2024 13:19
Juntada de Alvará de soltura
-
10/11/2024 13:19
Juntada de Alvará de soltura
-
09/11/2024 18:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 15:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
09/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 13:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
05/11/2024 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 01:22
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
01/11/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 21:53
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 21:45
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 21:32
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 15:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
28/10/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 07:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 21:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 21:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
08/10/2024 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 15:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2024 15:44
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
04/10/2024 22:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 20:07
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
02/10/2024 18:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 17:29
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
01/10/2024 14:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
27/09/2024 18:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0711089-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REUS: EDINALDO RODRIGUES ABREU, FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA, MARCELO MARTINS DA SILVA, AILTON RIBEIRO RESENDE, RAYANE PEREIRA PIRES, ELLEN GLEICE SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo o réu FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA, por meio de seu Defensor, para ciência e cumprimento da determinação constante nestes autos no despacho de id 212138756 e decisão de id 211580039.
Brasília-DF, 24/09/2024 15:10.
JANETE GONCALVES RIBEIRO Servidor Geral -
24/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
24/09/2024 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0711089-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REUS: EDINALDO RODRIGUES ABREU, FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA, MARCELO MARTINS DA SILVA, AILTON RIBEIRO RESENDE, RAYANE PEREIRA PIRES, ELLEN GLEICE SANTOS.
CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que, de ordem intimo o réu: MARCELO MARTINS DA SILVA, por meio de sua Defensora, a apresentar Resposta escrita à Acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A, ambos do CPPB, no prazo legal.
Brasília-DF, 20/09/2024 13:21.
JANETE GONCALVES RIBEIRO Servidor Geral -
20/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:24
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 12:24
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 12:10
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
17/09/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 17:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 16:08
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0711089-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REUS: EDINALDO RODRIGUES ABREU, FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA, MARCELO MARTINS DA SILVA, AILTON RIBEIRO RESENDE, RAYANE PEREIRA PIRES E ELLEN GLEICE SANTOS CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que intimo os réus: EDINALDO RODRIGUES ABREU, FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA, RAYANE PEREIRA PIRES E ELLEN GLEICE SANTOS, por meio de seu(sua) Defensor(a), a apresentar Resposta escrita à Acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A, ambos do CPPB, no prazo legal.
Brasília-DF, 23/08/2024 11:19.
JANETE GONCALVES RIBEIRO Servidor Geral -
23/08/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 07:42
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/08/2024 19:28
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
22/08/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
22/08/2024 12:24
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
22/08/2024 09:41
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
21/08/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
23/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
29/05/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2023 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
10/09/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 15:08
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
31/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:51
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
28/07/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:28
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
24/07/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:31
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
18/07/2023 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:19
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:13
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
26/06/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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