TJDFT - 0708391-43.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 12:22
Baixa Definitiva
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24/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:21
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO IMPUGNADOS.
OCORRÊNCIA.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
AUMENTO NO VALOR DAS FATURAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO CONSUMO DA ÁGUA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Presentes os pressupostos específicos, deve ser conhecido o recurso. 2.
A ré não contestou os fatos apresentados pelo autor, havendo presunção de veracidade de todo o alegado. 3.
Incontroversa a existência de relação consumerista entre as partes, de sorte que caberia à ré, ao afirmar a regularidade das cobranças, comprovar o efetivo consumo de água, o que não pode ser atribuído ao recorrente ante sua hipossuficiência técnica; o recorrente, por sua vez, produziu a única prova que estava a seu alcance, laudo que comprova a inexistência de vazamentos no imóvel. 4.
Não há como presumir que o consumo tenha aumentado em razão do aumento da clientela, seja pela falta de contestação alegando tal fato, seja pela falta de lastro probatório. 5.
Recurso conhecido e provido, para que a recorrida seja condenada ao ressarcimento dos valores pagos a maior, em dobro, no valor de R$ 42.903,06 (quarenta e dois mil, novecentos e três reais e seis centavos).
Sem condenação em custas e honorários, ante a inexistência de recorrente vencido.
Na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. -
21/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:04
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:03
Conhecido o recurso de SERGIO HENRIQUE RAMOS - CPF: *92.***.*05-55 (RECORRENTE) e provido
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 16:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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24/05/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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24/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
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23/05/2024 18:11
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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