TJDFT - 0716168-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:55
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO PEIXOTO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA SOUSA COSTA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
PERDA DE INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 1.
No âmbito da justiça local tem prevalecido o entendimento de que não há interesse recursal no agravo interno quando este e o agravo de instrumento tratam da mesma matéria, conforme Acórdão n.º 1021843; é que a decisão inaugural é necessariamente submetida ao colegiado quando do julgamento definitivo e o tempo de tramitação dos feitos nos Juizados Especiais não justifica novo recurso.
No mesmo sentido, Acórdão n.º 1654923.
Prejudicado o agravo interno. 2.
A jurisprudência desta Primeira Turma Recursal entende que é possível a penhora de 10% dos vencimentos quando for preservado percentual de valor capaz de proteger a dignidade do devedor e de sua família.
Precedente desta Turma: Acórdão n.º 1380267. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, ainda que os valores não excedam a 50 salários mínimos (STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.874.222-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023). 4.
Não há excesso na execução, considerado o valor da dívida e o valor penhorado mensalmente, bem como o fato de que a penhora no rosto dos autos se trata de uma mera expectativa de direito. 5.
Agravo Interno PREJUDICADO.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sem custas e sem honorários. -
21/08/2024 17:43
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:34
Prejudicado o recurso
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 17:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 19:28
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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27/06/2024 17:13
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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27/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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20/06/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO PEIXOTO em 19/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO PEIXOTO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA SOUSA COSTA em 14/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 18:12
Expedição de Ato Ordinatório.
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21/05/2024 18:11
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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21/05/2024 15:57
Juntada de Petição de agravo interno
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20/05/2024 13:25
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 17:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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15/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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15/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 12:55
Recebidos os autos
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10/05/2024 12:55
em cooperação judiciária
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10/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 19:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/05/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/05/2024 17:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2024 08:11
Recebidos os autos
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07/05/2024 08:11
Declarada incompetência
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23/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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23/04/2024 13:00
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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23/04/2024 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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