TJDFT - 0733728-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:38
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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22/10/2024 22:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 22:40
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LTN IMOVEIS EIRELI - ME em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DO BRASIL 21 em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de LTN IMOVEIS EIRELI - ME em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:46
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:46
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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19/09/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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19/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733728-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO C DO BRASIL 21 REU: LTN IMOVEIS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação (primeiro parágrafo, item 7 - DOS PEDIDOS, pág. 3, ID n.º 207336972).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, cite-se a ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Caso não seja efetivada a citação no(s) endereço(s) informado(s) na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/08/2024 19:03
Recebidos os autos
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20/08/2024 19:03
Outras decisões
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16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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15/08/2024 17:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 19:20
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/08/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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