TJDFT - 0721933-31.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 13:14
Baixa Definitiva
-
23/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:13
Transitado em Julgado em 21/09/2024
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DETRAN.
ARTIGO 165-A DO CTB.
RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
AUTO DE INFRAÇÃO REGULAR.
NOTIFICAÇÃO.
DISPENSÁVEL.
FLAGRANTE. 1.
Conforme jurisprudência do STJ, REsp 1.805.863/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, a notificação na lavratura do auto de infração é dispensável nas hipóteses de flagrante, nos termos do art. 280, caput e inciso VI, do CTB, tendo em vista que o infrator é notificado de modo presencial, conforme art. 280, VI, § 3º c/c o art. 281, II, do CTB.
Precedentes desta Turma: Acórdãos n.º 1682191 e 1681999. 2.
Não é necessária a comprovação de que o condutor ingeriu bebida alcoólica para a imposição da infração de recusa ao bafômetro conforme pacífico entendimento jurisprudencial e a expressa previsão legal trazida no artigo 165-A do CTB, sedimentada na Súmula n.º 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Tema n.º 1079 do STF em Repercussão Geral. 3.
No caso dos autos, conforme consignado na sentença recorrida, restou incontroverso que o autor se recusou a se submeter ao exame etilômetro.
Apesar de ter alegado que teria realizado o teste do bafômetro, a descrição da infração anexada aos autos atesta que o requerente se recusou a realizar o procedimento.
Sobre o referido ato administrativo, incide presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, presunção esta que somente pode ser elidida por meio de prova robusta em sentido contrário, ônus atribuído ao recorrente, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. 4.
Não se faz necessário indicar informações sobre o aparelho de etilômetro ou eventual aprovação do INMETRO se esse nem chegou a ser utilizado.
O recorrente foi punido pela recusa ao teste e não pelo resultado do etilômetro.
Ainda que houvesse eventual vício do etilômetro, não há declaração de nulidade sem prejuízo segundo o brocardo "pas de nullité sans grief". 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. -
21/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:20
Conhecido o recurso de ITALO MARQUES DE MOURA - CPF: *66.***.*54-44 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2024 17:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
26/06/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
26/06/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711089-04.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Autor em Apuracao
Advogado: Francisco de Assis Evangelista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 16:19
Processo nº 0708391-43.2024.8.07.0016
Sergio Henrique Ramos
Caesb
Advogado: Bruno de Aguiar Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 18:11
Processo nº 0724921-10.2023.8.07.0000
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Claudia Virginia Rodrigues Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 16:18
Processo nº 0724921-10.2023.8.07.0000
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Laudiceia Teixeira Bernardes
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 15:00
Processo nº 0737005-79.2019.8.07.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Heraldy Dantas do Nascimento Campos
Advogado: Andre Nieto Moya
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 13:21