TJDFT - 0772114-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 17:48
Transitado em Julgado em 22/03/2025
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:01
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:19
Recebidos os autos
-
05/02/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de HENRY FERNANDES RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:54
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:18
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:18
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
05/11/2024 17:18
Outras decisões
-
05/11/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/11/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:58
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2024 11:58
Outras decisões
-
10/10/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/10/2024 22:33
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772114-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRY FERNANDES RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: HELAINE MARIA DOS SANTOS RODRIGUES RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte Autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID nº 211133944).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/09/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/08/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF PROCESSO N.º 0772114-36.2024.8.07.0016 REQUERENTE (S): HENRY FERNANDES RIBEIRO REPRESENTANTE PROCESSUAL: HELAINE MARIA DOS SANTOS RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO (A/S): MARCOS DE OLIVEIRA FERREIRA JÚNIOR (OAB/DF N.º 50.835) E OUTROS REQUERIDO (S): DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum manejada por Henry Fernandes Ribeiro, no dia 16/08/2024 (devidamente representado pela sua curadora e esposa Helaine Maria dos Santos Rodrigues Ribeiro, na forma do art. 71 do Código de Processo Civil), em desfavor do Distrito Federal.
O autor narra que é servidor público civil distrital aposentado e que encontra-se acometido de doença mental degenerativa grave.
Ressalta que não obstante o cenário fático acima descrito, o Poder Público segue efetuando, mensalmente, a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os seus proventos de aposentadoria.
Na causa de pedir distante, sustenta que o art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988 (que regulamenta o Imposto de Renda a ser pago por pessoa física), lhe garante o direito subjetivo à isenção do pagamento do IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria.
Requer, com fundamento em urgência, a concessão de tutela provisória antecipada, “para determinar à Ré que suspenda/cesse imediatamente a incidência e/ou desconto(s) de 'imposto de renda' nos proventos/complementos de inatividade/aposentadoria do Autor;” (sic) (id. n.º 207803475, p. 26-27).
No mérito, pleiteia (i) a concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) a declaração judicial do direito subjetivo à isenção do IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria; e (iii) a repetição do indébito tributário, na forma do art. 165 do Código Tributário Nacional.
O Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal se declarou absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, com fundamento no disposto no art. 8º da Lei n.º 9.099/1995 (id. n.º 207812267).
Os autos vieram redistribuídos e conclusos no dia 16/08/2024, às 16h21min. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS Antes de o Juízo imergir no pedido antecipatório, mostra-se necessário dirimir uma questão preliminar relevante.
II.1 - Do Pedido de Gratuidade de Justiça O autor formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Tal pleito merece ser deferido, à vista dos documentos anexados aos autos, os quais autorizam inferir que o requerente vivencia um cenário de hipossuficiência econômica, bem como levando-se em conta o previsto no art. 98 e ss. do CPC.
Doravante, passa-se a apreciação do pedido de tutela provisória.
II.2 - Da Tutela Provisória de Urgência De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O pedido do demandante goza de certa verossimilhança fática, porquanto inexistem dúvidas a respeito da veracidade das circunstâncias de fato relevantes para a compreensão da causa.
O objeto da presente ação concerne a (im)possibilidade de o autor usufruir de isenção de pagamento do IRPF incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, à luz das circunstâncias fáticas expostas na petição inicial e do que está previsto na legislação de regência.
A Lei n.º 7.713/1988 estabelece que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...).
O requerente logrou juntar aos autos laudo subscrito por médico neurologista no qual o profissional da medicina é taxativo ao dizer que o demandante encontra-se acometido de doença mental degenerativa grave. É importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” (Súmula n.º 598); e que “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” (Súmula n.º 627).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT) vem construindo jurisprudência no sentido de que o indivíduo aposentado ou pensionista acometido da mencionada enfermidade faz jus a isenção do IRPF: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
LAUDO OFICIAL.
SÚMULA 598 DO STJ.
MAL DE ALZHEIMER.
ALIENAÇÃO MENTAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme preceitua a Súmula 598 do c.
STJ, não é necessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, quando o magistrado dispõe de outros elementos de convicção que comprovam a doença especificada em lei que autoriza a concessão deste benefício. 2.
Embora o mal de Alzheimer não esteja especificado no artigo 6º, da Lei 7.713/88, ou no artigo 39, do DL 3.000/99, que enumeram as doenças graves que dão ensejo à isenção de imposto de renda, deste decorre alienação mental, a qual consta em ambos os dispositivos legais. 3.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJDFT, 2ª Turma Cível, Apelação Cível n.º 0701997-53.2020.8.07.0018, Acórdão n.º 1284563, rel.
Des.
Humberto Ulhôa, j. 16/09/2020).
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBJETO.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ISENÇÃO.
POSTULAÇÃO.
SERVIDOR PADECENTE DE MAL DE ALZHEIMER.
DOENÇA NÃO ESPECIFICADA EXPRESSAMENTE NA LEI QUE CUIDA DA ISENÇÃO.
ENFERMIDADE QUE CONDUZ À ALIENAÇÃO MENTAL.
COMPREENSÃO NA PREVISÃO LEGISLATIVA (LEI No 7.713/88, ART. 6º, XIV).
LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES.
ASSIMILAÇÃO COMO PROVA DA ENFERMIDADE.
LAUDO OFICIAL.
ELISÃO DAS CONCLUSÕES.
INEXISTÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO PAUTADA PELA DICÇÃO LITERAL DA REGULAÇÃO NORMATIVA.
DESCONSIDERAÇÃO.
PERSUASÃO RACIONAL.
APLICAÇÃO.
INDÉBITO.
REPETIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA AFIRMAÇÃO DA ENFERMIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
REGRA PRÓPRIA.
FÓRMULA LEGAL.
INDEXADOR.
TAXA SELIC.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO REALIZADO SOB A FORMA DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.495.114/MG).
UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC, CONSOANTE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL, SEM CUMULAÇÃO COM JUROS.
FÓRMULA DEFINIDA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE IMPUTADA AO RÉU, PONDERADA A SUCUMBÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
Conquanto a enfermidade designada como "Mal de Alzheimer" não esteja expressamente especificada entre as doenças que conduzem à isenção do imposto de renda incidente sobre salários, vencimentos e proventos de qualquer natureza, implicando alterações neurológicas que conduzem, na dicção técnica, à incapacitação mental do acometido, conduzindo-o à incapacidade civil, emoldura-se inexoravelmente como enfermidade que conduz à alienação mental, devendo, portanto, ser compreendida com esse espectro e integrada como enfermidade que enseja a isenção tributária justamente por implicar alienação mental (Lei no 7.713/88, art. 6o, inciso XIV, com as modificações introduzidas pela Lei no 11.052/04. (...) (TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível n.º 0701465-79.2020.8.07.0018, Acórdão n.º 1342107, rel.
Des.
Teófilo Caetano, j. 26/05/2021).
Logo, pode-se concluir que o pedido do requerente também ostenta plausibilidade jurídica, a qual pode ser conceituada como sendo a correspondência entre o pleito antecipatório e o que o ordenamento jurídico prevê para a situação levada à Juízo, como forma de se evitar que o Poder Judiciário permita que o interessado usufrua de determinado bem vida sem que haja uma justificativa jurídica minimamente plausível para tal medida.
Outrossim, o pedido do demandante possui fundamentos suficientes e idôneos para justificar a antecipação da satisfação do direito subjetivo pretendido, notadamente porque a Administração Pública, ignorando o fato de o autor estar acometido de enfermidade grave, segue, mês a mês, efetuando os descontos relativos ao IRPF.
Trata-se de expediente administrativo que não está harmonizado com a legislação de regência e que vem onerando indevidamente o requerente, que vê a sua renda líquida diminuída, quando uma fração dos recursos destinados à Administração Fazendária poderiam ser tredestinados ao cuidado com a saúde pessoal.
Desse modo, infere-se que as circunstâncias descritas na exordial revelam claro risco ao resultado útil do processo, caso a tutela jurisdicional seja concedida somente ao final da presente ação.
Por consequência, presentes os requisitos legais, constata-se que o deferimento do pleito antecipatório é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) concedo o benefício da justiça gratuita em favor do autor; bem como (ii) concedo a tutela provisória de urgência antecipada, para determinar que a Fazenda Pública Distrital se abstenha de descontar os valores referentes ao IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria do servidor civil inativo Henry Fernandes Ribeiro (CPF n.º *70.***.*70-63), até ulterior decisão judicial.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Intime-se o Distrito Federal, mediante Oficial de Justiça, para ciência e cumprimento da presente decisão no prazo de 10 dias úteis, sem prejuízo do prazo legal que lhe será posteriormente ofertado para se manifestar nos autos.
Na sequência, cite-se o Estado para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 dias úteis, consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230, 231, V e VI, todos do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhada a contestação do Estado, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Luana Lopes Silva Juíza de Direito Substituta -
20/08/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:43
Concedida a gratuidade da justiça a HENRY FERNANDES RIBEIRO - CPF: *70.***.*70-63 (REQUERENTE).
-
19/08/2024 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/08/2024 16:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/08/2024 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2024 16:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:58
Declarada incompetência
-
16/08/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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