TJDFT - 0702198-85.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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16/08/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702198-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSEMAR ALVES VILAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido neste processo MANDADO INFRUTÍFERO ID 240603348, referente à parte JOSEMAR ALVES VILAR.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte BANCO BRADESCO S.A. intimada a requerer o que entender de direito, comprovando o recolhimento das custas referentes ao cumprimento da(s) diligência(s) solicitada(s), exceto se beneficiária de gratuidade de justiça.
As guias referentes às custas de diligências devem ser emitidas através do link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais.
Na página, há campo específico para emissão de Guia de Diligências, por Oficial de Justiça e Correios.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ceilândia-DF, Domingo, 29 de Junho de 2025 10:36:00. -
29/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
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15/03/2025 13:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/02/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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24/01/2025 12:12
Juntada de Certidão
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24/01/2025 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/01/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2024 20:21
Recebidos os autos
-
20/12/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 20:21
Outras decisões
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10/12/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSEMAR ALVES VILAR em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 17:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702198-85.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: JOSEMAR ALVES VILAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Cancele-se a baixa das partes, se o caso.
Aguarde-se em cartório o transcurso do prazo (15 dias úteis) para pagamento do débito (considerando que o devedor é revel), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/08/2024 12:24
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:24
Outras decisões
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05/08/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
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02/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 10:26
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSEMAR ALVES VILAR em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 03:31
Decorrido prazo de JOSEMAR ALVES VILAR em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 23:30
Recebidos os autos
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19/10/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 23:30
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/10/2023 10:43
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 13:03
Recebidos os autos
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14/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:03
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
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01/08/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/05/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 22:41
Recebidos os autos
-
18/05/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/05/2023 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 23:43
Recebidos os autos
-
07/03/2023 23:43
Outras decisões
-
28/02/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/02/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 00:27
Recebidos os autos
-
01/02/2023 00:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 00:27
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/01/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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