TJDFT - 0719406-36.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FRATELLO TEXTIL LTDA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719406-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: FRATELLO TEXTIL LTDA EXECUTADO: MARLON MEDEIROS GOMES CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 13 de setembro de 2024 15:40:16.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
13/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:13
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/09/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2024 15:17
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRATELLO TEXTIL LTDA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719406-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: FRATELLO TEXTIL LTDA EXECUTADO: MARLON MEDEIROS GOMES SENTENÇA FRATELLO TEXTIL LTDA promoveu cumprimento de sentença em face de MARLON MEDEIROS GOMES Decido.
Com efeito, compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário -, necessidade - existência de dano ou perigo de dano - e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material.
Confira-se o seguinte precedente deste egr.
Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXECUÇÃO ARQUIVADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INADEQUAÇAO VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO. 1.
Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento, indeferiu a petição inicial por falta de interesse processual (arts 321 parágrafo único c/c 330, III, do Código de Processo Civil/15), resolvendo o feito sem resolução de mérito.2.
O indeferimento da petição inicial em razão da falta de interesse processual (art. 330 do CPC/15) abrange os aspectos da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e da adequação entre o pedido e o instrumento processual manejado. 3.
Alegação de inexistência de dívida veiculada em ação de conhecimento, ajuizada em 2016, relativamente a ação de execução de título extrajudicial movida em 2006.
Inadequação da via eleita, porquanto a resistência do executado deve ser manifestada na forma de embargos à execução, impugnação (ao cumprimento de sentença), objeção ou exceção de pré-executividade (artigos 914, 917, inc.III, 518, 803 do CPC/15).
Pretensão desprovida de aptidão ao fim almejado, que configura falta de interesse processual do autor.
Confirmação da sentença de extinção do feito pelo indeferimento da petição inicial (art. 330, III, do CPC/15). 4.
Apelo do autor conhecido e desprovido.” (Acórdão n.993898, 20160110859586APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 15/02/2017.
Pág.: 352/400) “Subsistindo instrumento procedimental expressamente indicado pelo legislador para formulação e resolução da pretensão, deve a parte, no exercício do direito subjetivo de ação que a assiste, dele valer-se como forma de invocação da tutela almejada na expressão da sua pretensão e do devido processo legal, resultando na qualificação da carência de ação, motivada pela inadequação da via eleita, o aviamento da pretensão sob forma inteiramente inadequada e imprópria para perseguição da prestação almejada.” (Acórdão n.946548, 20130110711856APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016, Publicado no DJE: 15/06/2016.
Pág.: 146-158) Deveras, a fase de conhecimento do processo principal - n. 0727243-34.2022.8.07.0001- tramitou neste Juízo sob a forma eletrônica.
Sendo o processo sincrético, porquanto “a partir da edição da Lei 11.232/2005, a satisfação de um direito reconhecido por sentença constitui uma mera fase procedimental, restando superada a era da autonomia das ações, em que se exigia a propositura de demanda própria, de natureza satisfativa, com a finalidade de executar o título judicial constituído no processo de conhecimento.
Não tem viabilidade técnico-jurídica o ajuizamento de processo autônomo com vistas à satisfação de crédito reconhecido por sentença com trânsito em julgado, o que justifica a prolação de sentença terminativa por falta de interesse-adequação”. (Acórdão n.930729, 20150111160045APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/03/2016, Publicado no DJE: 11/04/2016.
Pág.: 334/377).
Com efeito, não se aplica ao caso a Portaria Conjunta 85, deste egr.
Tribunal, que incide somente sobre os processos cuja fase de conhecimento tramitou na forma física.
Neste cenário, caracterizada está a inadequação da via eleita pela parte autora para provocar a atividade jurisdicional, de forma que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porquanto não houve intimação.
O autor deverá promover cumprimento de sentença nos autos do processo eletrônico n. 0727243-34.2022.8.07.0001.
Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/08/2024 14:16
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:16
Indeferida a petição inicial
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19/08/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/08/2024 17:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/08/2024 15:50
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:50
Declarada incompetência
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16/08/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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