TJDFT - 0725490-65.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 04:43
Processo Desarquivado
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25/04/2025 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/03/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DO NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:48
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/03/2025 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/03/2025 19:26
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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07/03/2025 15:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração. -
25/02/2025 18:54
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:54
Outras decisões
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19/02/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:21
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:21
Indeferida a petição inicial
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31/10/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/10/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725490-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GONCALVES DO NASCIMENTO REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do §4º do art. 104-A do CDC:" O plano judicial compulsório assegurará aos credores, NO MÍNIMO, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste código, em, no máximo, 5 anos (...)".
Verifica-se do plano de pagamento apresentado em ID nº 211389940 que o valor que a parte pretende pagar mensalmente aos credores não assegura o pagamento mínimo do contrato, conforme exigido pela legislação aplicável.
Assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos proposta de pagamento viável e compatível com a legislação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/09/2024 17:22
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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12/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725490-65.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GONCALVES DO NASCIMENTO REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOÃO GONÇALVES DO NASCIMENTO ajuizou ação de repactuação de dívidas em desfavor de FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros.
Em breve síntese, alega que celebrou contratos de empréstimos com as instituições financeiras rés, totalizando um valor financiado de R$ 387.010,10 (trezentos e oitenta e sete mil e dez reais e dez centavos).
Os descontos mensais referentes a esses empréstimos somam R$ 6.765,00, o que corresponde a 68,41% da remuneração líquida do autor, que é de R$ 10.859,94.
Por isso, em sede de tutela provisória, requer: b.1) Que seja determinada a suspensão, por 180 dias, das cobranças de todos os contratos de empréstimos, consignados ou não, em sede de liminar; b.2) Que os réus tragam aos autos todos os contratos de créditos existentes com a parte autora; b.3) Que seja limitado, liminarmente, as cobranças de todas as dívidas no percentual de 30% dos vencimentos líquidos, conforme Plano de Pagamento; b.3) Que, após a determinação de limitação dos descontos dos proventos da parte autora em 30%, requer a requerente ainda, que seja determinada a abertura de conta judicial a fim de que sejam efetuados o depósito judicial do montante devido, mês a mês na referida conta, de forma a cessar os descontos em salário; b.4) Que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; b.5) Que seja aplicada multa em caso de descumprimento por qualquer um dos réus, em valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia; b.6) Consequentemente, que seja determinada a ABSTENÇÃO DE RESTRIÇÕES NOMINAIS E CREDITÍCIAS e COBRANÇAS JUDICIAIS que tenham por objeto os contratos "sub judice" e que fazem parte do PLANO DE REPACTUAÇÃO apresentado pelo Consumidor. É o relato necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Em análise aos fatos e documentos que instruem a inicial, verifico que os requisitos que justificam o deferimento da tutela provisória não estão presentes.
Explico.
A repactuação de dívidas, conforme estabelecida pela Lei 14.181/2021, é um processo complexo que exige uma análise detalhada das obrigações assumidas pelo devedor.
Esta complexidade impede a verificação da probabilidade do direito na via estreita da tutela antecipada.
A referida lei estabelece diversos requisitos para a repactuação que não podem ser avaliados sumariamente, demandando uma análise mais aprofundada do caso.
O objetivo do processo de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A e seguintes do CDC, é encontrar um plano de pagamento que se ajuste aos interesses de todas as partes, preservando o mínimo existencial do devedor e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
Portanto, o espírito da lei é estimular, em um primeiro momento, a conciliação entre credores e devedores, somente sendo instaurado, de fato, o procedimento de repactuação de dívidas caso não haja composição.
Desse modo, é inviável que seja deferido o pedido de tutela provisória formulado pelo autor no sentido de limitar os descontos das parcelas dos empréstimos indicados na inicial, sob pena de subverter a sistemática conciliatória estabelecida pelo CDC.
A concessão da tutela neste momento poderia prejudicar o processo de negociação entre as partes, que é fundamental para o sucesso da repactuação de dívidas.
Além disso, a concessão da tutela antecipada neste momento poderia afetar a segurança jurídica dos contratos firmados entre as partes. É necessário preservar a estabilidade das relações contratuais, especialmente considerando que os contratos de empréstimo foram livremente pactuados pelo autor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI 14.181/2021.
MÚTUO BANCÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER OU LIMITAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
REQUISITOS COMPLEXOS EXIGIDOS PELA LEI 14.181/2021.
RISCO DE PIORA AO SUPERENDIVIDAMENTO.
TEMA 1.085/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 1.
Para a concessão de tutela antecipada, faz-se necessário o preenchimento, concomitante, dos requisitos expostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Incabível, na ação de repactuação de dívidas, salvo motivo extraordinário, a antecipação de tutela para suspender ou limitar o pagamento dos débitos do devedor, até a elaboração do plano de pagamento, uma vez que os inúmeros requisitos exigidos pela Lei 14.181/2021, para se aferir o direito à repactuação de dívidas, impedem a verificação da probabilidade do direito, na via estreita da análise das tutelas antecipadas. 3.Na ação de repactuação de dívidas, suspender ou limitar, em antecipação de tutela, o pagamento das obrigações contraídas junto aos réus pelo autor seria ir de encontro, em princípio, ao disposto no inciso IV do §4º do art. 104-A do CDC e até mesmo contra o espírito do tratamento do superendividamento, tendo em vista que, ao se abrir crédito ao devedor superendividado, que já demonstrou não possuir habilidade de administrar a suas finanças, necessitando, inclusive, de intervenção estatal para tanto, corre-se o risco de haver novas obrigações contraídas pelo devedor, piorando, assim, a sua situação de superendividamento. 4.
Tratando-se a repactuação de dívidas de procedimento complexo, contando com duas etapas, cuja primeira é a de tentativa de conciliação entre as partes, com negociação de propostas de pagamento entre credor e devedor, a jurisprudência tem recomendado não haver a antecipação de tutela a fim de suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, a fim de prestigiar a conciliação entre as partes. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.085, repeliu a possibilidade de se limitar o pagamento dos empréstimos bancários descontados em conta corrente, inclusive destacando que a limitação dos descontos em conta corrente não se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, o que reforça a impossibilidade de, em tutela antecipada, suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, até que haja o plano de pagamento da ação de repactuação de dívidas. 6.
Verificada que a audiência de conciliação relativa ao art.104-A do CDC fora agendada, não há interesse processual da parte em requerer a marcação da referida audiência. 7.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1666535, 07341209020228070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à apresentação dos contratos, consoante tese fixada pelo eg.
STJ no julgamento repetitivo do Tema 648, a exibição de contratos celebrados com os bancos réus demanda a comprovação da notificação prévia à instituição, pagamento do custo do serviço e a concessão de prazo razoável para a apresentação da documentação pleiteada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE.
PETIÇÃO INICIAL INEPTA.
TUTELA CAUTELAR PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
TEMA 648 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO EG.
STJ.
I - "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." Tema 648 dos recursos repetitivos do e.
STJ.
II - Aplica-se o entendimento do tema 648 dos recursos repetitivos do eg.
STJ para não admitir o processamento de tutela de urgência antecedente para a apresentação de contrato celebrado com instituição bancária, uma vez que a autora-apelante não comprovou a notificação prévia à instituição, e a concessão de prazo razoável para a apresentação da documentação pleiteada.
III - Apelação desprovida. (Acórdão 1423146, 07026279220228070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no PJe: 7/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória pretendida.
A inicial merece reparos. 1.
Procuração e declaração de hipossuficiência.
Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como o de ID 207856296 e ID 207856300.
Os documentos também não atendem ao artigo 195 do CPC.
A utilização da plataforma ZapSign não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário da procuração.
Compulsando os documentos mencionados, a assinatura do outorgante da procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a ZapSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, como constatado por meio da ferramenta https://validar.iti.gov.br/, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil). 2.
Repactuação de dívidas.
O plano de pagamento deve assegurar a todos os credores o pagamento, no mínimo, do valor principal devido corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, bem como manter as garantias e forma de pagamento originalmente pactuadas. É necessário que o autor informe não só o saldo devedor, mas também o valor que lhe foi emprestado por meio de cada contrato, pois não é possível subverter a finalidade da repactuação de dívida e fomentar o inadimplemento contratual.
Emende-se a inicial para: 1) apresentar certidão emitida pelo SERASA a fim de verificar a existência de outros credores, visto que a certidão do SPC aponta dois registros relacionados a Bancos Múltiplos, com Carteira Comercial”, mas não os identifica, considerando que a participação de todos é obrigatória no presente processo e incluir todos os credores no polo passivo, se o caso; 2) apresentar o plano de pagamento, por meio de planilha na qual deverá ser demonstrado que a obrigação será satisfeita no prazo máximo de 5 anos, de acordo com os requisitos do § 4º do art. 104-A do CDC, a saber: a) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; b) referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; c) condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. 3) esclarecer se há dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural; 4) anexar procuração e declaração de hipossuficiência com assinaturas digitais válidas ou firma física; Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2024 20:09
Recebidos os autos
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19/08/2024 20:09
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 20:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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