TJDFT - 0735435-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2025 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2025 15:47
Desentranhado o documento
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29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 09:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735435-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO SETTE BRUGGEMANN REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO C6 S.A., BANCO INTER S/A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por FERNANDO SETTE BRUGGEMANN em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO C6 S.A., BANCO INTER S/A e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, em que o autor pretende que os requeridos sejam compelidos a suspender a cobrança de empréstimos, supostamente fraudulentos, e condenados ao ressarcimento de danos materiais e morais sofridos.
O autor alegou que, na data de 25/07/2024, à noite, dirigiu-se a estabelecimento comercial, ocasião em que socializou com pessoas desconhecidas e ingeriu bebidas alcoólicas, sendo que teria sido colocada substância química em sua bebida.
Afirmou que fora vítima do golpe conhecido como "boa noite Cinderela" .
Asseverou que foi levado por desconhecidos a um hotel, onde permaneceu inconsciente por várias horas.
Relatou que teria sido localizado por amigos no dia 26.07.2024 e levado ao Hospital, onde permaneceu internado até 27/07/2024.
Afiançou que, enquanto estava inconsciente, criminosos realizaram uma série de transações financeiras fraudulentas em suas contas bancárias.
Sustentou que: a) no PicPay, teriam sido realizadas quatro transações via PIX nos valores de R$ 2.989,99, R$ 7.200,00, R$ 7.000,00 e R$ 2.700,00, totalizando R$ 19.889,99, em curto espaço de tempo e em valores que não correspondiam ao perfil de consumo habitual do autor; b) no C6 Bank, teriam sido feitos quatro saques consecutivos, cada um no valor de R$ 404,99, além de diversas compras no débito nos valores de R$ 20,00, R$ 250,00, R$ 980,69, R$ 800,00, R$ 2.000,00, R$ 2.600,00 e R$ 1.700,00, somadas a uma transação no crédito de R$ 1.000,10 e uma transferência via PIX de R$ 1.499,99, sendo que a atipicidade de quatro saques consecutivos, com mesmo valor, deveria ter acionado o sistemas de segurança do C6 Bank; c) no BRB, teria sido realizado um empréstimo no valor de R$ 50.981,35, e operações de transferências via PIX nos valores de R$ 4.010,00, R$ 99,30, R$ 2.500,00, R$ 2.999,99, R$ 2.999,99, R$ 3.000,00, R$ 4.899,99, R$ 19.990,00, R$ 9.499,99, R$ 3.700,00, R$ 4.900,00 e R$ 8.900,00, além do uso de R$ 22.000,00 de crédito do “cheque especial”, o que excederia significativamente o limite de crédito habitual do autor e deveria ter acionado o sistema de segurança do BRB; d) no Banco Inter, teriam sido realizadas duas transações via PIX nos valores de R$ 2.100,00 e R$ 2.900,00, totalizando R$ 5.000,00, sendo que o banco teria considerado a contestação das transações como procedente, mas não teria promovido o reembolso; e) quanto à Zurich Seguros, contratada para sua conta no C6 Bank, teria sido negada a cobertura do alegado sinistro.
Em sede de tutela de urgência, requereu fosse determinada i)a liberação imediata das contas bancárias do autor junto a todas as instituições financeiras envolvidas; ii) a suspensão de qualquer inscrição negativa do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito; iii) a suspensão da cobrança dos empréstimos fraudulentos; iv)a suspensão da cobrança do valor de R$ 6.900,00, correspondente ao PIX CRÉDITO realizado de forma fraudulenta; v) e o desbloqueio dos valores referentes ao salário do autor, que teriam sido retidos pelo Banco BRB para o pagamento do "cheque especial" fraudulentamente contratado em sua conta salário.
No mérito, requereu a condenação do PicPay a ressarcir o autor no valor total de R$ 19.889,99; a condenação do C6 Bank a restituir ao autor o valor total de R$ 10.170,40; a condenação do banco BRB a restituir o valor de R$ 69.497,90 e a declaração da a nulidade do empréstimo fraudulento no valor total de R$ 50.981,35; a A condenação do Banco Inter a restituir o valor de R$ 5.000,00; a condenação da Zurich Seguros a reembolsar os valores subtraídos nas transações fraudulentas, até o limite da cobertura contratada, no total de R$ 12.000,00; a condenação de cada uma das instituições financeiras rés a indenizar a título de danos morais ao autor, no valor de R$ 15.000,00; a condenação do BRB ao pagamento de danos materiais por parte do BRB, por repetição de indébito, após cobrança ilegal de débito obtido de forma fraudulenta, no valor de R$ 21.481,21.
No ID 208482122 foi indeferida a gratuidade de justiça ao autor.
No ID 208611642, foi proferida decisão deste juízo que indeferiu a tutela de urgência, a qual foi reformada.
Em sede de Agravo de Instrumento nº 0735926-92.2024.8.07.0000 (ID 211528880), a 2ª Turma Cível deste Tribunal deu provimento ao recurso para: "(1) suspender todos os descontos, efetuados na conta corrente e/ou conta salários, os quais apresentem nexo de causalidade com o objeto da ação; (2) liberar acesso às contas bancárias e (3) a suspender negativação nos cadastros restritivos de crédito." As requeridas foram citadas.
A ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A sustentou que as coberturas contratadas pelo autor junto a seguradora se aplicavam apenas aos casos de coação, de extorsão ou de sequestro, conforme definido no certificado de seguro; que não haveria cobertura no caso de transações realizadas com o uso de senha; e que o caso dos autos seria de risco excluído.
PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva aos argumentos de que a petição inicial seria omissa em expor qualquer suposta responsabilidade que vincularia o PicPay aos fatos narrados, e de que apenas teria intermediado os pagamentos entre o pagador e o recebedor da transação.
Pleiteou fossem chamados os terceiros beneficiários das transações realizadas na conta PicPay do autor "J LUIZ MARTINEZ AFONSO ELETRÔNICOS" e "GABRIEL MENESES".
No mérito, argumentou que o autor possui conta legítima no PicPay desde 25/03/2020, com validação biométrica da conta realizada em 09/08/2022; que o autor teria dado causa aos supostos prejuízos, uma vez que realizou as transações, ou ainda, deu acesso às suas informações financeiras a terceiros desconhecidos; que, na data dos fatos (26/07/2024), não houve nenhuma falha na prestação de serviços do réu e/ou de seu aplicativo, já que fora utilizada senha cadastrada pelo autor em 20/07/2023, ou seja, bem antes da data das transações; que a última solicitação de cadastramento de dispositivo e autorização, ocorreu em 13/03/2024, portanto, também antes da data das transações; que todas as transferências mencionadas na inicial foram realizadas através do dispositivo autorizado, mediante uso de senha e, inclusive, com validação biométrica em uma das transações contestadas; que teria havido comunicação tardia quanto à suposta fraude, já que o autor somente informou o furto/roubo do seu aparelho telefônico em 30/07/2024, momento em que todas as transações já haviam sido concretizadas; foi iniciado o procedimento de MED na tentativa de recuperar os valores perdidos para auxiliar a vítima, mas o processo restou infrutífero; Asseverou não ter havido qualquer falha na prestação de serviços da plataforma, e pleiteou a improcedência dos pedidos.
BANCO C6 S.A. (“Banco C6”) defendeu que, no caso dos autos, não havia indícios de invasão de conta ou de falhas sistêmicas nas transações realizadas, que se deram mediante utilização de CHIP e SENHA do cartão de crédito/débito físico final 5248, contratado em 11/09/2023; que teria sido feito login manual e por biometria no aplicativo do banco; que a transferência do valor teria ocorrido mediante a utilização de senha transacional; que, quando da utilização da senha transacional, o motor de prevenção teria “resetado” o dispositivo, mas que teria sido feito novo reconhecimento facial para autorizar novamente a utilização do dispositivo.
Sustentou, ao final, que não teria havido falha no serviço prestado, mas uma ação criminosa de terceiros em conjunto com a conduta da própria vítima, e pleiteou a improcedência dos pedidos.
BANCO DE BRASÍLIA S.A., preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva ao argumento de que as transferências realizadas junto ao BRB e contestadas pela parte autora foram direcionadas para contas em outras instituições financeiras de titularidade da própria parte autora.
No mérito, defendeu que o autor teria entrado em contato com aquela instituição financeira, na véspera da fraude alegada, em 17.04.2024, e teria solicitado um empréstimo no valor de R$ 40.000,00, que teria sido aprovado pelo banco e disponibilizado em seu aplicativo em 25.04.2024, mas que não teria sido efetivado.
Argumentou que, em 26.07.2024, teriam sido realizadas operações em valores próximos aos antes autorizados, que, posteriormente, foram contestadas pelo autor.
Afiançou que as contratações contestadas foram realizadas pelo aplicativo mobile, mediante o uso de senha pessoal do aplicativo, além do uso da senha pessoal da conta corrente e do uso da senha do aparelho celular do autor, o que evidenciaria que a suposta fraude só teria ocorrido por causa da participação do próprio autor, a ocasionar o rompimento do nexo de causalidade.
Pleiteou a improcedência dos pedidos da parte autora.
BANCO INTER S/A, preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva a transação reclamada foi destinada à conta bancária junto à outra instituição financeira, sobre a qual o Inter não tem qualquer responsabilidade.
No mérito, argumentou que identificou não haver indícios de coação na contestação apresentada administrativamente pelo autor, eis que restou um saldo em conta, de tal modo que, se de fato tivesse ocorrido coação, o terceiro criminoso esgotaria todos os recursos.
Asseverou que uma vez que o suposto golpe teria sido efetivado exclusivamente por ação de terceiros, estaria configurada excludente de sua responsabilidade.
Sustentou a inexistência de falha de serviço bancário, e pleiteou que os pedidos autorais fossem julgados improcedentes.
No ID 218851061, o autor apresentou réplica em que sustentou ter havido intempestividade na apresentação das contestações do BRB e do Banco Inter, defendeu a legitimidade passiva dos réus, reiterou os argumentos da petição inicial e pleiteou a produção de provas e pleiteou a produção das seguintes provas: requisição judicial de imagens das câmeras de segurança do hotel onde o autor foi encontrado, das lojas e caixas eletrônicos em que as transações foram realizadas, e dos shoppings mencionados; a produção de prova testemunhal; e a obtenção de registros detalhados das transações realizadas junto às instituições financeiras, incluindo dados de geolocalização e dispositivos usados.
No ID 223495158 foi proferida decisão de saneamento do feito, em que foi afirmada a legitimidade dos réus em figurarem no polo passivo, indeferida a intervenção de terceiros indicados pelo PicPay, bem como foi aberto prazo para as partes indicarem as provas que ainda pretendiam produzir.
O BANCO C6 S.A requereu o depoimento pessoal da autora, e, de outro lado, as demais requeridas pleitearam o julgamento antecipado do feito.
No ID 224786274, o autor pleiteou a produção de provas consistentes na intimação do Instituto Médico Legal para que apresentasse o laudo pericial do exame realizado pelo autor; a requisição judicial de imagens das câmeras de segurança do Hotel KMG; a produção de prova testemunhal; a obtenção de registros detalhados das transações realizadas junto às instituições financeiras, incluindo dados de geolocalização, dispositivos usados e biometria ou reconhecimento facial utilizados.
No ID 225728709, foi concedido ao autor o prazo de 10 (dez) dias para a juntada do laudo do IML-SP.
No ID 228780734 foram juntados documentos pelo autor.
Os requeridos tiveram vista dos autos e se manifestaram.
No ID 231219220, foi indeferido o depoimento pessoal do autor, conforme requerido pelo BANCO C6, e a produção de prova oral, requerida pelo autor.
Os autos vieram remetidos para sentença. É o relatório.
Decido.
As preliminares de ilegitimidade passiva e o pedido de intervenção de terceiros foram tratados na decisão de ID 223495158.
Passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Em réplica, o autor arguiu a intempestividade das contestações do BRB e do Banco Inter.
Ocorre que a disposição expressa no CPC é a de que se promova a citação pessoal, caso seja infrutífera a citação eletrônica.(246, §1º-A), o que foi feito no caso do BRB em 25.09.2024, com a apresentação da contestação tempestiva e justificada do BRB em 27.09.2024, e no dia 17.10.2024, no caso do Banco Inter, com juntada tempestiva da contestação em 28.10.2024.
Assim, rejeito a alegação de intempestividade das mencionadas contestações.
A relação jurídica existente entre o autor e as instituições financeiras é de consumo, já que o autor, no caso relatado, figurou como destinatário final, e os réus, como fornecedores, por disponibilizarem, no mercado de consumo, serviço de natureza bancária (§ 2º do artigo 3º do CDC).
A causa de pedir apontada pelo autor/consumidor é a de que teria havido defeito (fato do serviço) na prestação dos serviços bancários, a ensejar a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos por ele sofridos.
Segue-se o artigo 14, § 3º, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Ainda, de acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo 466 do STJ (REsp 1197929/PR e REsp 1199782/PR), “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, cabe perquirir se o caso em análise materializa fortuito interno a fazer emergir a responsabilidade objetiva do réu.
O infortúnio relatado se deu por transações eletrônicas, mediante utilização de dados pessoais do autor.
Não houve vazamento de informações por parte das instituições financeiras, tampouco houve falha de segurança dos dados, já que todas as operações contestadas pelo consumidor foram, conforme comprovado pelas rés, feitas a partir de dispositivo celular previamente cadastrado e autenticado, com uso de senha pessoal, identificação biométrica e facial para a conclusão das compras, saques e transferências¹.
Ademais, tão logo notificadas, as instituições deram início ao procedimento “MED”, para tentar reaver eventuais valores disponíveis nas contas destinatárias das transferências, a fim de minorar os prejuízos do autor, porém, não houve sucesso.
Nesse contexto, para o reconhecimento de fortuito interno no caso dos autos, afigura-se imprescindível a demonstração da existência de transações que destoam, de forma evidente, do perfil de uso atribuído ao consumidor, não detectadas e obstadas pelo sistema de segurança do banco².
Ocorre que não houve transações que destoassem, de forma evidente, do perfil do consumidor.
De pronto, ressalte-se que para a caracterização das ditas transações atípicas, não basta o argumento trazido pelo autor de que nunca realizou operações na conta bancária, a exemplo da conta junto ao BRB.
Ora, seria um paradoxo admitir que alguém que detém conta bancária não possa utilizá-la, sob pena de, ao fazê-lo, seja caracterizada uma transação atípica! Não bastasse isso, as transferências a partir da conta BRB foram para contas bancárias de mesma titularidade do autor.
Não há como dizer que o banco deveria caracterizar essas transações como suspeitas! De outra banda, o autor afirmou que teria o limite de apenas R$ 50.000,00 para contratação de empréstimo junto ao BRB, porém, não comprovou isso nos autos.
Ademais, é notório que a contratação de cheque especial trata de outro produto oferecido pelo banco, que não faz parte do suposto limite alegado para empréstimo automático.
Note-se a comprovação do BRB de que o autor entrou em contato com aquela instituição financeira dias antes do ocorrido, questionando sobre a possibilidade de contratação de empréstimo, e, na véspera do fatídico dia, isto é, no dia 25/07/2024, contratou um empréstimo consignado no valor de R$ 44.000,00, o qual o BRB não efetivou, possivelmente, em razão da movimentação feita no dia seguinte (ID 212623350, p.5).
Assim, não resta caracterizada a transação suspeita que o autor pretendia fazer valer pela mera alegação de que o BRB liberou em sua conta valores acima do seu limite de 50 mil, eis que o montante de R$ 45 mil é relativo ao empréstimo automático, e o montante de R$ 22 mil é relativo ao cheque especial (ID 208477917, p. 15).
Também não pode prosperar a singela argumentação de que teriam sido efetuados quatro saques seguidos em sua conta bancária junto ao C6 Bank.
Veja-se que os saques foram de valor não elevado, sendo cada um de R$ 404,99, e feitos durante o dia, e não destoaram das movimentações que eram usualmente feitas pelo autor.
Note-se que em 05/07/2024 o autor movimentou, naquela conta bancária, valores até maiores que os impugnados (ID 228780743).
Tampouco, a transferência via PIX do valor de R$1.499,99 era capaz de levantar a suspeita de fraude, já que o valor era compatível com movimentações anteriores da conta.
No caso, as transações foram feitas mediante uso de senha pessoal, biometria e reconhecimento facial.
Não foi demonstrado ter havido coação do autor para a realização das operações.
Não foi comprovado que o autor estaria sob o efeito de substância química, o que afasta o sinistro, já que não se amolda às hipóteses de extorsão ou de coação para as quais a Zurich Seguros se obrigou a cobrir através da cláusulas 7 da apólice de ID 208477921, conforme contratado pelo autor.
Nos contratos de seguros, o risco contratado é predeterminado.
Assim dispõe o CC/2002: Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
No mesmo passo, não pode prosperar o argumento simplório de que as quatro transações no PicPay deveriam ter sido identificadas pela instituição por se darem em curto espaço de tempo e por tratarem de valores que não correspondiam ao perfil de consumo habitual do autor.
Não basta a utilização da conta para que seja caracterizada a transação atípica, como já exposto para o caso do BRB.
Ora, os valores movimentados mediante transferência PIX pelo Picpay foram recebidos, no mesmo dia, de conta da mesma titularidade do autor, originadas do BRB, conforme comprovam os documentos de ID 212623365 - R$ 3.000,00 e de ID 212623369 - R$ 3.700,00.
Quanto aos demais valores recebidos na conta Picpay, o autor sequer demonstrou quais seriam as origens, a fim de tentar defender sua tese de que as transações seriam suspeitas.
Além disso, conforme comprovado em contestação, a última solicitação de cadastramento de dispositivo junto ao Picpay ocorreu em 13/03/2024, pouco tempo antes das supostas operações fraudulentas, o que indicava a intenção do autor em manter essa conta ativa para utilização.
A mera transferência PIX a terceiros, de valores inicialmente recebidos, no mesmo dia, de conta de mesma titularidade do autor, não leva à inequívoca conclusão de que tratava-se de operações aptas a levantar suspeitas de fraude.
Quanto às duas transações via PIX nos valores de R$ 2.100,00 e R$ 2.900,00, totalizando R$ 5.000,00, feita através da conta junto ao Banco Inter, tem-se que os valores, assim como no caso do PicPay, foram recebidos, no mesmo dia, de conta de mesma titularidade do autor, o que impede que se chegue à inequívoca conclusão de que tratavam-se de operações aptas a levantar suspeitas de fraude.
Para corroborar a explanação acima, veja-se que, para as transferências PIX, a Resolução BCB n° 1, de 12/8/2020, estabelece que as instituições financeiras devem embasar a análise das suspeitas de fraude não apenas em um único critério, mas mediante a utilização de várias informações combinadas.
Veja-se: Art. 39-B.
Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 1º A avaliação de suspeita de fraude deve incluir: (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) I - a quantidade de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor; (Redação dada, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.) II - o tempo decorrido desde a abertura da conta transacional pelo usuário recebedor; (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) III - o horário e o dia da realização da transação; (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) IV - o perfil do usuário pagador, inclusive em relação à recorrência de transações entre os usuários; e (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) V - outros fatores, a critério de cada participante. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) Era ônus do autor demonstrar a negligência, imprudência ou imperícia dos bancos, já que as transações foram realizadas mediante uso de senha pessoal, obrigação processual da qual não se desincumbiu.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. (...) 5.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. (...) (Resp nº 1.995.458/SP, Rel: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma do STJ , Brasília (DF), 09 de agosto de 2022) Em suma, a responsabilidade objetiva das instituições bancárias não é absoluta, pois admite excludentes, e, in casu, dependia da comprovação de falha na prestação do serviço (isto é, da ocorrência do fortuito interno), notadamente no sistema de segurança, a fim de que se configurasse a responsabilização dos requeridos.
O STJ possui entendimento uniforme no sentido de que "o fato de terceiro só atua como excludente da responsabilidade quando tal fato for inevitável e imprevisível." (REsp 685.662/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 323).
O presente caso se amolda ao fato de terceiro.
O que se observa é que ocorreu fortuito externo, já que os réus não tiveram participação ou ingerência sobre o suposto ato criminoso que culminou com a subtração de celular e cartão fora de seu estabelecimento, não era possível às instituições preverem que o consumidor estaria supostamente sob o efeito de substância química quando da realização das transações, nem era possível que adotassem medida de segurança, além das tomadas pelas requeridas, que pudessem evitar o ilícito.
Não se alegue o risco do negócio para o caso da lide.
A uma, sequer foi demonstrado pelo autor que ele estava sob efeito de substância química no dia dos fatos narrados.
O laudo do IML não menciona isso, e relata apenas a lesão corporal leve identificada quando do exame (228780739).
Tampouco os relatórios de atendimento médico comprovam que o autor estava, de fato, intoxicado no fatídico dia 26/07/2024 (ID 208477926).
A duas, ainda que houvesse a comprovação da ingestão acidental da substância, a responsabilidade do banco não pode se estender a ilícitos sofridos pelo cliente fora de suas dependências.
Por certo, a ingestão de substância química psicotrópica causada por criminosos não tem qualquer relação com os riscos inerentes à atividade bancária.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSALTO NA VIA PÚBLICA APÓS SAÍDA DE AGÊNCIA BANCÁRIA.
SAQUE DE VALOR ELEVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSENTE. 1.
Autora pleiteia reparação por danos materiais e compensação por danos morais em decorrência de assalto sofrido, na via pública, após saída de agência bancária. 2.
Ausente a ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 3.
Na hipótese, não houve qualquer demonstração de falha na segurança interna da agência bancária que propiciasse a atuação dos criminosos fora das suas dependências.
Ausência, portanto, de vício na prestação de serviços. 4.
O ilícito ocorreu na via pública, sendo do Estado, e não da instituição financeira, o dever de garantir a segurança dos cidadãos e de evitar a atuação dos criminosos. 5.
O risco inerente à atividade exercida pela instituição financeira não a torna responsável pelo assalto sofrido pela autora, fora das suas dependências. 6.
A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 7.
Negado provimento ao recurso especial. (REsp. 1.284.962, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma do STJ, Brasília (DF), 11 de dezembro de 2012).
Faz-se necessário, mencionar, por fim, que as operações financeiras impugnadas se deram em razão da conduta imprudente do próprio autor, que não tomou cautelas mínimas que infelizmente são exigidas em casas noturnas, dada a existência do chamado golpe do "boa noite Cinderela", o que, pode se afirmar, explicita a culpa exclusiva do consumidor, em relação às rés, pelos prejuízos que sofreu.
A conduta de sair sozinho para ingerir bebida alcoólica, com pessoas desconhecidas, e portando seu celular e cartão de débito/crédito, aumentou, e muito, o risco de que esses fossem apoderados por terceiros criminosos.
Não pode o autor vir a juízo e buscar transferir as consequências de sua ação imprudente às instituições requeridas.
Cabe a ele, tão só, ajuizar ação que entender cabível contra aqueles que supostamente lhe surrupiaram valores, e buscar o ressarcimento dos danos materiais alegadamente sofridos.
Não tendo havido qualquer conduta ilícita por parte das instituições requeridas, não há que se falar em ocorrência de danos morais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
O montante dos honorários fixados deverá ser dividido em partes iguais para os patronos de cada um dos requeridos.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Publique e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* 1 22.
Notório, portanto, que a fim de imputar a responsabilidade das instituições financeiras no que tange ao vazamento de dados pessoais, deve-se garantir que a origem do vazamento foi o sistema bancário, bem como observar se as devidas medidas protetivas quanto aos dados pessoais sob domínio da instituição financeira foram adotadas. 2 23.
Embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. (Enxertos extraídos do voto da Resp nº 1.995.458/SP, Rel: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, no Resp nº 1.995.458/SP) -
27/04/2025 16:54
Recebidos os autos
-
27/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 16:54
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 07:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
01/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:08
Indeferido o pedido de FERNANDO SETTE BRUGGEMANN - CPF: *15.***.*33-46 (AUTOR)
-
31/03/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735435-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO SETTE BRUGGEMANN REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO C6 S.A., BANCO INTER S/A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para se manifestarem em contraditório sobre os documentos juntados em ID nº 228780738 e seguintes, no prazo de 5 dias.
Outrossim, para análise a respeito da possibilidade de produção de prova oral nos presentes, intime-se a parte autora para indicar e qualificar o rol de testemunhas que pretende ver ouvido pelo juízo, indicando, de forma OBJETIVA, o ponto controvertido a ser esclarecido, bem como os fatos que as testemunhas presenciaram e que são de interesse para o deslinde da lide, sob pena de preclusão e indeferimento.
Saliento que a indicação de testemunhas cuja localização não se conhece a princípio e que não tenham presenciado os fatos propriamente ditos (e não seus desdobramentos) são testemunhas inócuas e que apenas atrasam a duração razoável do processo.
No mais, destaco que a parte não pede seu próprio depoimento pessoal, pois equivale a fazer perguntar para si mesmo, o que se mostra uma absurda contraditio in terminis.
Prazo: 5 dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/03/2025 10:39
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:39
Outras decisões
-
12/03/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 17:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 20:35
Recebidos os autos
-
19/02/2025 20:35
Indeferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REU), FERNANDO SETTE BRUGGEMANN - CPF: *15.***.*33-46 (AUTOR)
-
11/02/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de FERNANDO SETTE BRUGGEMANN em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:53
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 06:41
Recebidos os autos
-
10/12/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/11/2024 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/10/2024 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:47
Outras decisões
-
25/09/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:36
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 12:36
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO SETTE BRUGGEMANN em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0735435-82.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: FERNANDO SETTE BRUGGEMANN REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO C6 S.A., BANCO INTER S/A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte REQUERENTE para anexar aos autos a respectiva guia de recolhimento das custas processuais iniciais.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
24/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:29
Gratuidade da justiça não concedida a FERNANDO SETTE BRUGGEMANN - CPF: *15.***.*33-46 (RECONVINTE).
-
22/08/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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