TJDFT - 0719637-75.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 21:37
Recebidos os autos
-
10/09/2025 21:37
Deferido o pedido de FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *50.***.*91-91 (EXEQUENTE).
-
10/09/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
10/09/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:50
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719637-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: EUCLIDES MAGALHAES GOMES, KEILA NERY MAGALHAES GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, a procuração de ID. 201652705 da parte exequente outorga poderes ao advogado doutor Carlos Henrique de Lima Santos, integrante da empresa Carlos Henrique e Erika Fuchida Advogados Associados, para receber e dar quitação, de modo que não há óbice para a transferência da quantia depositada para a conta bancária registrada em nome da pessoa jurídica indicada.
Diante disso, para possibilitar a transferência requerida, anote-se, provisoriamente, a pessoa jurídica Carlos Henrique e Erika Fuchida Advogados Associados no cadastro do processo como terceiro interessado.
Autorizo o levantamento dos valores pela parte exequente ou sociedade de advogados constituída, o que poderá ser realizado por transferência, alvará ou PIX, neste último caso, apenas se o depósito tiver sido efetuado em instituição participante do sistema BANKJUS.
Por outro lado, a parte exequente requer a penhora de parte de imóvel (ID. 247704644), contudo, não demonstra o esgotamento de outras medidas executivas efetivas.
Ademais, a execução deve ser realizada segundo o modo menos gravoso ao devedor, notadamente, considerando que o valor do débito é de aproximadamente R$ 600,00 e a última consulta SISBAJUD foi parcialmente frutífera, o que indica o auferimento de algum tipo de renda, sendo ônus da parte exequente indicar medidas executivas efetivas, em observância à ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC).
Aliás, destaca-se que o objeto principal do cumprimento de sentença é a obrigação de fazer de quitação das faturas de água e tratamento de esgoto vinculadas à unidade de consumo 45580-6 (QNN 04, conjunto O, lote 02, Ceilândia/DF), vencidas entre setembro de 2017 e junho de 2023, porém, não houve manifestação ou requerimentos recentes em relação a isso.
Assim, intime-se a parte exequente para, em até 5 dias, indicar medida executiva efetiva, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/09/2025 12:51
Recebidos os autos
-
01/09/2025 12:51
Deferido em parte o pedido de FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *50.***.*91-91 (EXEQUENTE)
-
27/08/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
27/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo:0719637-75.2024.8.07.0003 Autor: FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS Réu: EUCLIDES MAGALHAES GOMES e outros CERTIDÃO INTIMO a parte autora dos seguintes atos: 1 - DECISÃO ID. 246802716"... intime-se a parte exequente para indicar medidas executivas efetivas.Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.ANA CAROLINA FERREIRA OGATAJuíza de Direito ". 2 - CERTIDÃO ID. 247070845 " Certifico que efetuei a ORDEM de transferência do valor retido no Sistema SISBAJUD para a conta judicial vinculada a este Juízo.
Ressalto que, considerando a determinação estabelecida no Ofício-Circular 73/2022, o valor será transferido para a conta judicial vinculada ao BRB..
Segue comprovante.
Certifico ainda que, para conferir maior efetividade a ordem de levantamento de valores, a parte credora deverá ser INTIMADA para fornecer a chave PIX (que deverá ser necessariamente o seu CPF ou CPNJ) OU seus dados bancários para transferência dos valores depositados na conta judicial.
Prazo 5 dias.
Não fornecido os dados será imediatamente expedido alvará de levantamento para saque da quantia depositada, o que obrigará a parte a comparecer pessoalmente a uma agência bancária. ". 22/08/2025 08:16 -
21/08/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 22:31
Recebidos os autos
-
20/08/2025 22:31
Deferido o pedido de FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *50.***.*91-91 (EXEQUENTE).
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19/08/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de KEILA NERY MAGALHAES GOMES em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 22:55
Recebidos os autos
-
06/08/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/08/2025 11:24
Juntada de Certidão
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02/08/2025 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2025 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/06/2025 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:42
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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08/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/05/2025 22:40
Recebidos os autos
-
07/05/2025 22:40
Outras decisões
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26/04/2025 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
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07/04/2025 21:47
Recebidos os autos
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07/04/2025 21:47
Indeferido o pedido de FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *50.***.*91-91 (EXEQUENTE)
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02/04/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 21:25
Recebidos os autos
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27/02/2025 21:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/02/2025 13:42
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:42
Deferido o pedido de FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *50.***.*91-91 (EXEQUENTE).
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13/02/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de KEILA NERY MAGALHAES GOMES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de EUCLIDES MAGALHAES GOMES em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 15:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/12/2024 12:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2024 10:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/12/2024 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 12:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 12:01
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:01
Deferido o pedido de FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *50.***.*91-91 (REQUERENTE).
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28/11/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/11/2024 15:20
Processo Desarquivado
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28/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de EUCLIDES MAGALHAES GOMES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de KEILA NERY MAGALHAES GOMES em 11/11/2024 23:59.
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03/11/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 15:46
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de KEILA NERY MAGALHAES GOMES em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EUCLIDES MAGALHAES GOMES em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719637-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: EUCLIDES MAGALHAES GOMES, KEILA NERY MAGALHAES GOMES SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, as partes rés, embora devidamente citadas e intimadas (id. 206430129, página 1; id. 206467032, página 1), não compareceram ao ato processual (id. 207412528, páginas 1-3).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355 inciso II do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés à quitação das faturas de água e esgoto vinculadas à unidade de consumo 45580-6 (QNN 04 CJ O LT 02, CEILÂNDIA/DF), vencidas entre setembro de 2017 e junho de 2023.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil, bem como às da Lei 8245/91.
Sobre os fatos, a parte autora afirma que em 19/9/2017 celebrou com as partes rés um contrato de locação escrito do imóvel supramencionado, o qual, após o período de vigência, foi renovado com prazo indeterminado.
Salienta que em junho de 2023, o local foi desocupado; todavia, constatou que as faturas de água e esgoto atinentes a todo o período de aluguel não foram quitadas.
As partes rés não compareceram à audiência designada, tampouco se contrapuseram às alegações tecidas, deixando de apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão formulada.
Nesse contexto, os fatos narrados na petição inicial são incontroversos, sendo certo que as partes rés celebraram contrato de locação com a parte autora (id. 201652711, páginas 1-7) e deixaram de pagar os valores descritos na petição inicial, relacionadas às faturas de água e tratamento de esgoto do imóvel alugado (ids. 209816043 e 209816044).
Logo, ao considerar o descumprimento do dever anexo em comento (relacionado ao contrato de locação), bem como a ausência da prescrição da pretensão de cobrança pela concessionária (o prazo é decenal, conforme disposto no artigo 205 do Código Civil), mostra-se devida a condenação das partes rés ao cumprimento da obrigação de fazer atinente à quitação dos débitos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar solidariamente as partes rés a quitarem as faturas de água e tratamento de esgoto vinculadas à unidade de consumo 45580-6 (QNN 04 CJ O LT 02, CEILÂNDIA/DF), vencidas entre setembro de 2017 e junho de 2023.
Fixo o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação em comento, sob pena de aplicação de multa a ser eventualmente estipulada por este juízo.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente as partes rés acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 30 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
30/09/2024 21:13
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:13
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
03/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719637-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: EUCLIDES MAGALHAES GOMES, KEILA NERY MAGALHAES GOMES DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para comprovar que as faturas vinculadas à unidade de consumo 45580-6 (QNN 04 CJ O LT 02, CEILÂNDIA/DF), vencidas entre setembro de 2017 e junho de 2023, estão em seu nome; tendo em vista que o contrato de fornecimento dos serviços de água e esgoto possui natureza pessoal.
Prazo de 5 dias, sob pena de julgamento do processo com base nas provas produzidas.
Apresentados os documentos em comento, aguarde-se o mesmo lapso temporal para manifestação das partes rés, sendo dispensada a intimação destas, diante da aplicação dos efeitos formais da revelia.
Ceilândia/DF, 21 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
21/08/2024 20:02
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/08/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
20/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
15/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
13/08/2024 16:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2024 13:13
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/08/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2024 05:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:51
Recebida a emenda à inicial
-
08/07/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
08/07/2024 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
26/06/2024 19:41
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:41
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
24/06/2024 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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