TJDFT - 0706253-27.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FERNANDO NUNES DE FREITAS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 20/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:50
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:30
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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05/02/2025 13:40
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte interessada da disponibilização da certidão solicitada no processo em epígrafe. -
25/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de FERNANDO NUNES DE FREITAS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de FERNANDO NUNES DE FREITAS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706253-27.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO NUNES DE FREITAS REQUERIDO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") D E C I S Ã O Preambularmente, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, tendo em conta os documentos apresentados (ID 207666180).
Noutro giro, formula a parte pedido para nomeação de advogado dativo, com supedâneo na previsão contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (CF/1988).
Em que pese o valor da causa seja inferior a 20 (vinte) salários-mínimos, o que torna facultativa a assistência por advogado (art. 9° da Lei n° 9.099/95), tem-se que diante da necessidade obrigatória de representação por advogado para a interposição de recurso inominado (art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95), DEFIRO a nomeação de defensor dativo, nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação de nº 010/2022, firmado entre a União, por intermédio do Tribunal De Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, que estabelece os meios e os procedimentos que serão adotados pelos partícipes, para fins de execução do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, ao qual se referem a Lei n° 7.157/2022 e o Decreto n° 43.821/2022.
Com fundamento no art. 21 da Lei Distrital 7.157/2022, c/c art. 22 do Decreto n° 43.821/2022, e considerando os parâmetros determinados no art. 22, §1º do citado Decreto, arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), os honorários do advogado dativo.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
RESOLUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SENTENÇA DESCONTITUÍDA. 1.
Se as empresas Concept Educação Técnica e Profissões LTDA e Concept Samambaia Educação Técnica e Profissões LTDA possuem o mesmo objeto (cursos profissionalizantes), mesmo sócio (Lucas C.B. - ID 59442646 e ID 59442627) e, nas redes sociais, compartilham a mesma identidade visual/marca e idênticas postagens, aplica-se a teoria da aparência, pautada nos princípios da confiança e da boa-fé objetiva. 2.
Desse modo, a empresa Concept Educação Técnica e Profissões LTDA possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação da demanda em que o consumidor busca a resolução do contrato e a restituição da quantia paga. 3.
Há entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. (STJ - AgInt no REsp: 1720115 RS 2018/0015781-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021) 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída para reconhecer a legitimidade da ré para o feito.
Retornem os autos à origem para análise do pedido de produção de prova testemunhal (ID 59442626). 5.
Nos termos da Lei Distrital 7.157/2022 e art. 22 do Decreto Distrital 43.821/2022, os honorários advocatícios serão fixados para cada ato processual, observando o valor máximo constante de seu anexo bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso. 6.
Assim, considerados o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, os honorários devidos ao advogado dativo do autor são fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
A emissão da respectiva certidão (artigo 23 do Decreto 43.821/2022) se dará na instância de origem." (Acórdão 1880417, 07202492920238070009, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desde já, preenchidos os requisitos legais e havendo solicitação do Advogado, AUTORIZO a emissão da certidão prevista no art. 23 do Decreto.
Após o cartório proceder à nomeação e vinculação aos autos, intime-se a parte para ciência, bem como o respectivo Defensor para adoção das providências que considerar pertinentes à espécie (se o caso), no prazo legal.
Em seguida, aguarde-se o decurso do prazo, o qual restituo integralmente à parte recorrente (se o caso).
Desde já, em caso de desistência ou recusa à nomeação, proceda o cartório à escolha de um(a) novo(a) Advogado(a).
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
19/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de FERNANDO NUNES DE FREITAS em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:28
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:28
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO NUNES DE FREITAS - CPF: *20.***.*94-26 (REQUERENTE).
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16/08/2024 15:28
Deferido o pedido de FERNANDO NUNES DE FREITAS - CPF: *20.***.*94-26 (REQUERENTE).
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15/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/08/2024 13:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:44
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/06/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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05/06/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 13:12
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:41
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:26
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/04/2024 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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