TJDFT - 0708950-21.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MURILO SOUZA DE BRITO em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
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08/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIDAS LOCAÇÕES E SERVIÇOS S/A. em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
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16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:37
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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10/09/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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10/09/2024 18:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 17:29
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:29
Deferido o pedido de MURILO SOUZA DE BRITO - CPF: *37.***.*09-00 (REQUERENTE).
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09/09/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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09/09/2024 13:30
Transitado em Julgado em 07/09/2024
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIDAS LOCAÇÕES E SERVIÇOS S/A. em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MURILO SOUZA DE BRITO em 04/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708950-21.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MURILO SOUZA DE BRITO REQUERIDO: UNIDAS LOCAÇÕES E SERVIÇOS S/A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito.
Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte autora manifestou-se conforme narrado na exordial e pugnou ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais sofridos, a qual contestou os pedidos.
Delineada a questão nesses moldes, observo que não há controvérsia a respeito da necessidade de devolução do valor pago (R$ 1.208,06, pagos em 7 parcelas de R$ 172,58 – ID 199217086 - Pág. 2), já que a própria requerida afirma que procedeu à restituição ao alegar que “...Conforme se demonstra abaixo, Excelência, a reserva estava para o dia 09/05 e logo no dia seguinte houve o estorno integral, demonstrando a preocupação da empresa com os seus clientes…”, de sorte que merece ser condenada a restituir, caso ainda não o tenha efetivamente feito.
Noutro giro, a respeito do dano moral, observo que os fatos noticiados pelo demandante não se adequam à conceituação supra, tendo a ré esclarecido que no voucher de reserva consta que a pré autorização é a partir de R$ 700,00, ou seja, sendo passível de sofrer alteração, conforme inclusive consta na reserva de ID 204481540.
Aduziu também que, porém, quando em loja e no momento da atualização do cadastro, a locação somente foi liberada com um valor de caução maior (R$ 5.000,00) pois, na oportunidade de atender aos seus clientes, usou de suas ferramentas de segurança, mitigando os possíveis prejuízos.
Destarte não restou demonstrado nenhum dano à personalidade que ensejasse o reconhecimento da indenização pretendida.
Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte ré a estornar o valor total do que foi pago via cartão de credito, sendo R$ 1.208,06 (um mil, duzentos e oito reais e seis centavos), corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação, com juros de mora a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito de danos morais, e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
21/08/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:55
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MURILO SOUZA DE BRITO em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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18/07/2024 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 14:13
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 18:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 12:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 18:52
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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03/06/2024 18:36
Juntada de Petição de intimação
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03/06/2024 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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