TJDFT - 0713395-82.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:37
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:37
Homologada a Transação
-
18/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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21/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
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20/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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07/10/2024 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 15:04
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713395-82.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAOR BERNARDES DE JESUS JUNIOR REU: TIM CELULAR S.A.
D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir: Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando as ponderações feitas pela parte autora, não é possível se dizer que ocorrentes os pressupostos exigidos em Lei, especialmente porque não há nos autos elementos que indiquem, de forma peremptória, numa análise perfunctória e não exauriente, que as cobranças noticiadas causaram algum tipo de prejuízo ao postulante, especialmente porque as ligações/mensagens podem ser simplesmente não atendidas/desconsideradas.
Ademais, afasto o pedido de suspensão/cancelamento da linha telefônica, porque o requerimento exaure o objeto da ação, de maneira que deve o procedimento aguardar sua regular tramitação.
Por fim, em casos como os tais é necessária a oitiva da parte contrária, que pode apresentar prova em sentido contrário àquele noticiado pela parte autora (o que se admite apenas para argumentar).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se a parte ré e aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
21/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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