TJDFT - 0716379-79.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:36
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 18:36
Outras decisões
-
08/09/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 17:18
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:18
Outras decisões
-
12/06/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 22:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/04/2025 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:42
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:30
Outras decisões
-
12/02/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/02/2025 14:20
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MAYRA DA SILVA PASSOS CARVALHO em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716379-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: MAYRA DA SILVA PASSOS CARVALHO CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 13 de setembro de 2024 15:43:18.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
13/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/09/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2024 13:39
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAYRA DA SILVA PASSOS CARVALHO em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716379-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: MAYRA DA SILVA PASSOS CARVALHO SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO BANCO DO BRASIL SA propõe ação monitória em desfavor de MAYRA DA SILVA PASSOS CARVALHO, pedindo a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 181.416,68 (cento e oitenta e um mil quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos), referente ao Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física e instrumento de crédito colacionados em ID ns. 168498560 e 168498554.
A ré MAYRA DA SILVA PASSOS CARVALHO foi citada em 11/07/2024(Id 203795145) e não apresentou embargos à monitória (ID 207848681). 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Regularmente citada a parte ré não ofertou contestação, razão pela qual decreto sua revelia (art. 344, CPC).
Conseguintemente, sendo revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, quer em relação ao contrato entabulado entre as partes, quer quanto aos fundamentos e ao valor da presente cobrança. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Na espécie, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, nomeadamente o Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física e instrumento de crédito (ID ns. 168498560 e 168498554) são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito de cobrança, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem.
Por conseguinte, constatado o inadimplemento contratual pela ré relativamente ao Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física e instrumento de crédito reclamada pelo autor, incorre aquela em culpa contratual, suficiente para o acolhimento do pleito de condenação ao pagamento do valor pretendido pelo autor. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 181.416,68 (cento e oitenta e um mil quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (11/07/2024-Id 203795145), nos termos do artigo 405 do CCB/2002.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 21:00
Recebidos os autos
-
16/08/2024 21:00
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MAYRA DA SILVA PASSOS CARVALHO em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2024 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2024 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2024 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/03/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/03/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/11/2023 08:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/11/2023 08:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/10/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/09/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:48
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:48
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
06/09/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/08/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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