TJDFT - 0707503-07.2024.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 08:19
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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24/08/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707503-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: LEANDRO LUIZ DE ARAUJO FISCAL DA LEI: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de LEANDRO LUIZ DE ARAÚJO, qualificado nos autos.
Consta nos autos que a prisão preventiva do requerente e outros foi decretada por esse Juízo nos autos nº 0702187-47.2023.8.07.0006, no dia 02 de maio de 2024, para garantir a ordem pública, bem como para apurar a prática dos crimes de extorsão, lavagem de dinheiro e organização criminosa, tipificados, respectivamente, nos artigos 158, do Código Penal; 1º, da Lei nº. 9.613/98; e 2º, da Lei nº. 12.850/13.
Sustenta a Defesa que a prisão do requerente foi devidamente cumprida, mas que não há nos autos pressupostos autorizadores da medida, de modo que a expedição de alvará de soltura é medida que se impõe.
Sustenta que os créditos de valores altos feitos nas contas bancárias do acusado seriam referentes a uma rescisão do contrato de trabalho e à parcela do seguro-desemprego.
Afirma, ainda, que os depósitos feitos pelos investigados Emanuel e Sthefanni para Leandro seriam fruto de uma possível fraude, tendo sido o requerente mais uma vítima, em razão da utilização fraudulenta de seus documentos.
Aponta que deve ser respeitada a presunção da inocência e que a liberdade do acusado não causará insegurança à sociedade.
Informa que o seu único aparelho celular, que era usado pela sua esposa para o trabalho, foi apreendido, além de ter sido decretada a quebra do sigilo bancário, motivo pelo qual o requerente não tem condições de atrapalhar a instrução processual.
Subsidiariamente, requer seja a medida substituída por cautelares diversas da prisão, conforme artigo 319 do Código de Processo Penal, vez que o requerente, apesar de estar desempregado, é primário, possui bons antecedentes, endereço fixo, família e nunca se envolveu em qualquer processo criminal.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pedidos, ID 198391118.
Decido.
Conforme aludido, entende a Defesa que não estão presentes os fundamentos ensejadores previstos nos artigos 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal.
Na oportunidade, salienta as condições pessoais do acusado, a ausência de periculosidade deste, bem como a presunção de inocência constitucional.
Afirma que o requerente também teria sido vítima da organização criminosa, já que os depósitos que foram feitos na sua conta e que fundamentaram a sua conexão com o caso e, portanto, a sua prisão, seriam decorrentes da utilização fraudulentas de seus documentos.
Acrescenta a Defesa que o requerente é pai de três crianças, com idades entre nove e catorze anos, e que possui uma moradia muito humilde, incompatível com os vultosos ganhos obtidos pela organização criminosa.
Por fim, aduz a Defesa que a prisão preventiva é desnecessária, já que o réu não tem condições de interferir nas investigações, bem como que não representa perigo à sociedade.
A referida tese não merece prosperar.
Sabe-se que a Constituição Federal, nas disposições dos direitos e garantias fundamentais, de primeira grandeza, disciplina que será concedida Habeas corpus, preventivo ou liberatório, respectivamente, quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, conforme dicção do artigo 5º, inciso LXVIII, id.
Pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 647 e seguintes, repisando os fundamentos constitucionais, afirma-se que se dará habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, reputando-se coação ilegal quando não houver justa causa; quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; quando o processo for manifestamente nulo; e/ou quando extinta a punibilidade.
Afora a disciplina, como característica marcante da excepcionalidade da prisão cautelar, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVI, estabelece que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
Dado o caráter drástico da medida constritiva da liberdade, com as reformas do Código de Processo Penal, o Estado-Juiz, ao invés de determinar a prisão, considerado o grande mal acometido àquele que tem sua liberdade de ir e vir cerceada passou a adotar uma série mecanismos outros para garantir a paz social.
Com efeito, não sendo a hipótese de prisão provisória lato sensu, a autoridade judiciária, frente ao caso concreto, poderá lançar mãos de medidas cautelares diversas da custódia, as quais, por mera exemplificação, encontram-se disciplinas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sendo elas, dentre outras, o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pela autoridade judiciária, para informar e justificar atividades; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração; fiança, nas infrações que a admitem para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; e/ou monitoração eletrônica.
Perceba-se que há um verdadeiro arcabouço jurídico que sustenta a viabilidade da liberdade provisória, ainda que observados certos parâmetros para o seu exercício, a evidenciar que a prisão provisória somente terá lugar quando de forma concreta for medida necessária e imprescindível ao resguardo da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para fins de garantia da aplicação da lei penal, conforme inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal, presente a figura da justa causa.
Nesse pari passo, deve-se apontar que a figura da justa causa, em linhas gerais, consubstancia-se no apontamento de indícios de autoria e na materialidade de infração da lei penal, com a conjugação da ausência de elementos que possam afastar a tipicidade do delito, como ocorrente nas causas excludentes de tipicidade e quiçá de culpabilidade.
Por garantia da ordem pública, nota-se que sua conceituação se apresenta indeterminada, mas, por regra, espelha indícios reais de que o agente voltará a delinquir se permanecer em liberdade.
Em outras palavras, a ordem pública se relaciona com a paz ou tranquilidade no meio social, cujo entendimento concreto de que o agente acabe por abalá-la, abre-se espaço e justificativa para sua segregação cautelar.
Conforme asseverado na decisão que decretou a prisão preventiva, pelo escólio de Eugênio Pacelli, "a prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal.
Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social." (OLIVEIRA, Eugênio Pacielli.
Curso de Processo Penal.
Pág.435).
Em arremate, devem-se guardar as lições de Andrey Borges de Mendonça, que, sobre o tema, anota: "a prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública não possui finalidade de prevenção geral ou especial, mas sim de prevenção concreta, com o intuito de evitar que a sociedade sofra um dano concreto iminente em seus bens jurídicos relevantes.
Ao assim fazê-lo, o processo penal está buscando um de seus fins, que é a proteção da sociedade, contra ameaças concretas, concretizando um dos escopos da própria função jurisdicional (escopo social)" (BORGES DE MENDONÇA, Andrey.
Prisões e outras medidas cautelares pessoais.
São Paulo: Método, 2011).
Se presentes os fundamentos da custódia preventiva, o Estado lançará mão da medida, cuja duração perdurará enquanto estiverem incidentes seus requisitos.
Conforme asseverado na decisão que decretou a medida, entende-se que se fazem presentes os pressupostos da prisão preventiva, fumus comissi delicti e periculum libertatis, como forma de preservar o fim social da medida acautelatória, bem como a ausência de motivo a ensejar, neste momento processual, revogação do decreto prisional.
Nota-se que não foram coligidos aos autos elementos capazes de corroborar as alegações defensivas, no sentido de que o acusado teria sido vítima de uma fraude e, somente por isso, as suas contas teriam sido indevidamente utilizadas para a percepção de valores.
Ao que consta, em verdade, o requerente foi beneficiário de valores pagos por outros membros da suposta organização criminosa, em pelo menos três oportunidades, sendo razoável a sua segregação cautelar, especialmente diante da complexidade do esquema criminoso sob investigação.
Desde o decreto da prisão preventiva, não se evidencia qualquer alteração do panorama fático-probatório a encerrar possibilidade de revogação da medida, permanecendo hígidos os fundamentos que alicerçaram a referida decisão.
Anote-se, em contrapartida, não obstante a premissa de excepcionalidade da constrição cautelar, que no presente momento não se identifica a possibilidade da adoção de medidas diversas da prisão, que tenham como objetivo resguardar a incolumidade pública.
Registre-se, por fim, que o processo se encontra com tramitação regular.
ANTE O EXPOSTO, acolhendo a manifestação ministerial, inclusive como razões de decidir, INDEFIRO o pedido realizado pelo requerente e MANTENHO a prisão preventiva de LEANDRO LUIZ DE ARAÚJO, qualificado nos autos, a fim de garantir a ordem pública.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, procedidas às comunicações de estilo, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado digitalmente. -
19/08/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/06/2024 17:40
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:40
Indeferido o pedido de LEANDRO LUIZ DE ARAUJO - CPF: *76.***.*50-20 (REQUERENTE)
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05/06/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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04/06/2024 14:50
Apensado ao processo #Oculto#
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29/05/2024 13:51
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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28/05/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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