TJDFT - 0713287-53.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 14:09
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LIDIANE FARIAS LIMA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713287-53.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIDIANE FARIAS LIMA SILVA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Com efeito, observo que a relação entre as partes é de consumo, e a autora informou na petição inicial que reside em Samambaia, porém apresentou como comprovante de residência endereço localizado em Recanto das Emas/DF (ID 208323658).
Ademais, registre-se que a parte ré não está estabelecida nesta circunscrição.
Destarte, embora o art. 101, §1º do CDC preveja que a ação pode ser proposta no domicílio do autor, a demandante não demonstrou que reside nesta circunscrição, e o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) aprovou o Enunciado 89, com a seguinte redação: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.”.
Destarte, a competência em sede desta Justiça Especial está totalmente contida na referida norma cogente (art. 4º).
Logo, toda a matéria tratada a respeito da arguição da incompetência no CPC deverá se adequar ao primeiro diploma legal mencionado, por ser especial.
Por fim, no âmbito desta Justiça Especial a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não permitindo ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, reforçando, assim, o caráter absoluto das regras de competência do art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Com essas razões, EXTINGO o processo sem análise de mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE).
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
22/08/2024 13:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
21/08/2024 19:30
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:30
Extinto o processo por incompetência territorial
-
21/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
21/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713287-53.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIDIANE FARIAS LIMA SILVA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A D E S P A C H O Considerando que a relação entre as partes é de consumo, INTIME-SE a parte autora para apresentar qualquer comprovante de residência ATUALIZADO EM SEU NOME e em SAMAMBAIA, o qual pode ser obtido, por exemplo, junto às operadoras de telefonia móvel, especialmente porque o documento de ID 207849890 está em nome de terceira pessoa.
Prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Cumprida a diligência, aguarde-se a realização de audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
Em caso contrário, ou transcorrendo o prazo in albis, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
19/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
16/08/2024 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708950-21.2024.8.07.0009
Murilo Souza de Brito
Unidas Locacoes e Servicos S/A.
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 18:24
Processo nº 0707503-07.2024.8.07.0006
Leandro Luiz de Araujo
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Sergio Ricardo Camilo Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 13:17
Processo nº 0713257-18.2024.8.07.0009
Adilson Almeida Carvalho
Graosporte LTDA
Advogado: Otavio Nunes Aires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 11:17
Processo nº 0773442-98.2024.8.07.0016
Laisse Gomes de Sousa Saraiva
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 13:15
Processo nº 0715797-12.2024.8.07.0018
Thaylla Laiza Coelho Silva
Mediccei Clinica Medica e Laboratorio De...
Advogado: Carla Maria Costa Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 17:57