TJDFT - 0715797-12.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 14:13
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
09/01/2025 15:14
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:14
Extinto o processo por desistência
-
03/12/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
03/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 13:40
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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30/09/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 22:08
Recebidos os autos
-
13/09/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
13/09/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 08:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/09/2024 12:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715797-12.2024.8.07.0018 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: THAYLLA LAIZA COELHO SILVA DENUNCIADO A LIDE: MEDICCEI CLINICA MEDICA E LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID 208134276.
Inclua-se o INSTITUTO AOCP no polo passivo.
Defiro a gratuidade de justiça.
THAYLLA LAIZA COELHO SILVA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de MEDCEI e INSTITUTO AOCP, partes qualificadas nos autos.
Justificou a competência deste Juízo nos termos do parágrafo único do art. 52 do CPC.
Disse ser uma das inscritos concurso para admissão ao curso de formação de Praça da Polícia Militar do Distrito Federal, conforme EDITAL Nº 04/2023-DGP/PMDF, DE 23 DE JANEIRO DE 2023, e que foi eliminada por não ter entregado todos os exames médicos requisitados.
Afirmou que não entregou a totalidade dos exames por culpa da MEDCEI.
Requereu tutela de urgência a fim de lhe ser permitida a entrega do exame faltante, bem como prosseguir nas demais fases do certame e, se aprovada, participar do curso de formação.
Decido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e não amparados em prova idônea, o que impede a verificação da probabilidade do direito invocado.
Segundo Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Página 623, 57ª Edição), os requisitos para concessão da antecipação de tutela podem ser resumidos, conforme consignado pela doutrina tradicional, em: fumus boni iuris e periculum in mora.
Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini (Curso Avançado de Processo Civil, Volume 2, 16ª Edição) explicitam estar empregado o termo probabilidade do direito para designar “um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final”, a qual se dá em “cognição sumária, não exauriente, superficial”.
Nesse estágio processual de cognição sumária não se verifica a plausibilidade do direito invocado, pois há necessária e imprescindível dilação probatória, a fim de serem esclarecidos diversos pontos omitidos na petição inicial.
Observa-se que não há informação correta acerca da data na qual os exames médicos deveriam ser entregues.
A autora nem sequer anexou o edital de divulgação das notas finais dos aprovados e de convocação para Avaliação Médica e Odontológica e entrega dos exames, conforme item 14.2 do edital de ID 207692775.
Registro que não foi anexada cópia integral do edital e o protocolo de entrega de exames não foi digitalizado corretamente, pois há supressão de informações essenciais e, ainda, não está assinado, nem datado, o que comprovaria o recebimento dos exames pela banca examinadora.
Também não foi anexada cópia de documento comprobatório da eliminação da autora.
Portanto, nesse estágio processual de cognição sumária não se verifica a plausibilidade do direito invocado, pois há necessária e imprescindível dilação probatória, conforme já decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTO GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE.
DESCONTO.
SUSPENSÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Para que haja o deferimento de pedido de tutela de urgência, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2.
Em cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos para concessão da antecipação de tutela pleiteada pela parte autora no feito originário, tendo em vista que o desconto realizado em seu contracheque, em princípio, está respaldado em contrato de empréstimo formalmente regular. 3.
Matéria concernente a eventual fraude e vício de consentimento deve ser solucionada por meio de regular instrução probatória, na fase de procedimento adequada. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1897589, 07183976020248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no DJE: 9/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
ALEGADO "GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO".
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A parte agravante alega ser vítima de "golpe da falsa portabilidade de empréstimo consignado", em que é abordada por terceiro para contratar novo empréstimo consignado com parcela menor, e transferir o valor disponibilizado para esse terceiro, que fará a quitação do empréstimo antigo, de parcela maior ("falsa portabilidade").
Entretanto, o terceiro some após tomar posse do dinheiro, sem quitar o empréstimo antigo. 2.
Para concessão de tutela de urgência de natureza antecipada (in casu, suspensão de descontos em folha na remuneração da agravante, referente ao novo empréstimo), o art. 300 do CPC exige que estejam presentes i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Conforme narrativa da parte agravante e provas presentes nos autos, não é possível afirmar neste momento a probabilidade do direito da requerente contra o banco, pois a princípio a contratação foi autenticada eletronicamente, com fotografia selfie, e houve depósito regular em conta.
Eventual fraude deve ser apurada em fase instrutória do processo, em primeira instância, possibilitando contraditório e ampla defesa.
Dessa forma, necessária dilação probatória. 4.
Ausente a probabilidade do direito, deve ser indeferida a tutela antecipada. 5.
Agravo conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1713185, 07217524920228070000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PORTABILIDADE.
FRAUDE.
DEPÓSITO DOS VALORES EM CONTA DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
A concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Nos casos em que os fatos não se encontram suficientemente esclarecidos, se faz necessário o exame aprofundado do acervo probatório, com cognição exauriente, que somente é possível após a instrução processual. 3.
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (Acórdão 1402595, 07333823920218070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, necessária a dilação probatória e o contraditório, como já decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MODIFICAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SUSPENSÃO DAS VISITAS PATERNAS.
INDEFERIMENTO.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.1.
Com efeito, a tutela de urgência pressupõe a demonstração, de forma simultânea, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora no julgamento da ação. 2.
Os elementos trazidos aos autos não são, por si só, suficientes para demonstrar a verossimilhança do direito vindicado, visto que os fatos descritos são complexos e reclamam dilação probatória.
Portanto, é prudente e necessária a produção de provas e o contraditório a fim de se ponderar os argumentos de ambas as partes. 3.
Agravo conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1319117, 07046135520208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2021, publicado no PJe: 3/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
ARRESTO CAUTELAR.
REQUISITOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DE DANO.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da cumulação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Ausentes elementos aptos a comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como a dilapidação ou ocultação patrimonial, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida impositiva. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1317009, 07284669320208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021.
Pág.: em Página Cadastrada.) Pelas razões expostas, INDEFIRO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: MEDICCEI CLINICA MEDICA E LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA Endereço: QNM 17 Conjunto H, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-178 e INSTITUTO AOCP, Endereço.
Av.
Dr.
Gastão Vidigal, 959.
Maringá | Paraná | Brasil CEP 87050-44 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
NOS TERMOS DO § 3º, ART. 43, DO PROVIMENTO 12, DE 17/08/2017, DO TJDFT, DEIXO DE ANEXAR A ESTE MANDADO A CONTRAFÉ (CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL) ("No instrumento de notificação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, dispensada a impressão da contrafé.).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081515213024500000189573976 anexo 3 HBASG Anexo 24081515213116100000189573978 anexo 4 EXAME ERRADO Anexo 24081515213227800000189573979 anexo 5 CONVERSAS WPP Anexo 24081515213317000000189573980 anexo 6 lista de exames edital Anexo 24081515213402900000189573981 Edital-pmdf Anexo 24081515213496600000189573982 Decisão Decisão 24081516384756900000189585941 Petição Petição 24081610005528200000189658713 04 IRPF Comprovante 24081610005618700000189658714 Despacho Despacho 24081611254034000000189659671 Decisão Decisão 24081919574146200000189857920 Decisão Decisão 24081919574146200000189857920 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24082012355158100000189963872 decl hiposs.
Anexo 24082012355250200000189963877 oab Anexo 24082012355310100000189963879 Petição Petição 24082017471779100000190029817 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
26/08/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715797-12.2024.8.07.0018 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: THAYLLA LAIZA COELHO SILVA DENUNCIADO A LIDE: MEDICCEI CLINICA MEDICA E LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) declinar a causa de pedir acerca dos danos materiais, bem como quantificar o valor pretendido a título de indenização; b) quantificar o valor do pedido relativo aos danos morais; c) anexar cópia do registro da OAB.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, deverá a autora anexar declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Para fins de organização processual e em respeito ao princípio da cooperação, deverá ser anexada nova petição inicial, com a consolidação das alterações necessárias.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2024 19:57
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:57
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/08/2024 11:25
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
16/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/08/2024 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:38
Declarada incompetência
-
15/08/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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