TJDFT - 0708362-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 17:48
Juntada de Petição de comprovante
-
22/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708362-38.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEPTA TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte Executada INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 13:13:37.
JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório -
19/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 21:44
Recebidos os autos
-
18/03/2025 21:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
17/03/2025 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/03/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 20:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 20:58
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708362-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEPTA TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Banco de Brasília determinando a transferência de R$ 2.429,33, depositados ao ID 224835498, divididos da seguinte forma: 1) R$ 2.340,73, mais acréscimos legais, para a conta do patrono, indicada ao ID 226218714; e 2) R$ 88,60, mais acréscimos legais, para a conta do exequente, indicada ao ID 226218714.
Após, remeta-se o feito ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/03/2025 13:46
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:46
Determinado o arquivamento
-
28/02/2025 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de HEPTA TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:28
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 14:31
Recebidos os autos
-
22/10/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/10/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HEPTA TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:03
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de HEPTA TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708362-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEPTA TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por HEPTA TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA em desfavor de UNIMED NACIONAL– COOPERATIVA CENTRAL.
Narra a requerente, em apertada síntese, que as partes estão vinculadas por um contrato de plano de saúde coletivo, cujo início da vigência se deu em 01/11/2023 com prazo determinado de doze meses.
Alega que no dia 02 de fevereiro de 2024 foi surpreendida com a notificação de rescisão unilateral no curso da vigência do contrato, sob a alegação de que foram incluídos beneficiários diversos da orçada da proposta, afetando o equilíbrio do contrato, assim como havia um valor inadimplido.
Afirma que a ré enviou uma proposta de preços para novo contrato com um agravo de 18% em razão do “surgimento de três casos crônicos não informado no ato de elaboração dos custos, os quais devem ser previamente informados para a composição de preço e previsão de risco”.
Assevera que a pretensão da ré é reajustar o contrato em 18% antes do prazo legal, sob a mascarada alegação de novo contrato, sem apresentar qualquer justificativa idônea e legítima que sustente o valor majorado.
Conta que a ré descredenciou diversos hospitais que já faziam parte na ocasião da contratação, sem a devida substituição, alterando, unilateralmente, todas as condições do contrato previamente negociado, ajustado e assinado.
Tece arrazoado jurídico, discorre sobre a abusividade da rescisão unilateral, do reajuste pretendido e pede, em tutela de urgência, que a requerida mantenha o plano para todos os beneficiários, assim como permita a inclusão de novos beneficiários em razão de novas admissões de empregados.
Ao final, pugna pela confirmação dos efeitos da tutela, declarando imotivada as razões da suposta rescisão, cumprindo-se o contrato nos termos contratados.
Na decisão de ID 189179016 foi deferida a antecipação de tutela.
A requerida ofertou contestação no ID 194558249 e aduz que o cancelamento se deu por omissão, no ato da contratação, a respeito de doze beneficiários em tratamento médico contínuo, razão pela qual foi necessária a elaboração de um agravo ao contrato, ajustando os seus termos, estando inclusos os valores a serem pagos à Unimed Nacional.
Afirma que, em relação à alteração na rede credenciada, não houve quaisquer prejuízos aos beneficiários, tendo em vista que houve a substituição por outros credenciados, com as mesmas ou melhores aptidões dos anteriores.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 197097524.
A autora noticiou o descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela (ID 198976322) e a requerida se manifestou no ID 205484989.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual e as condições da ação, adentro a análise da questão meritória.
Cinge-se a controvérsia em torno da rescisão unilateral de plano de saúde coletivo antes do término da vigência contratual.
De início, destaco que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie dos autos, em face do enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Trata-se, pois, de norma cogente, de aplicação imediata e obrigatória por se tratar de relação de consumo.
Com efeito, as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
As partes estão vinculadas por meio de um contrato de prestação de serviços denominado de “Instrumento de Comercialização de Planos de Saúde nº 2323150” (doc. de ID 188944589), com vigência pelo prazo de 12 (doze) meses a partir de 01 de novembro de 2023.
Ainda, as partes entabularam contratualmente a hipótese de rescisão com as seguintes obrigações: 12.2.
Estando vigente por prazo indeterminado, o presente instrumento poderá ser denunciado imotivadamente por qualquer das partes, mediante comunicação por escrito, com 60 (sessenta) dias de antecedência, sem quaisquer ônus. 12.3.
Este instrumento estará rescindido automaticamente, nas seguintes hipóteses: A - Atraso no pagamento de quaisquer valores, por período superior a 30 (trinta) dias; B - Qualquer ato ilícito praticado pelos prepostos da(s) CONTRATANTE(S) ou por qualquer usuário, na utilização dos serviços deste instrumento, caso não exclua o responsável; C – A redução de 10% ou mais da massa populacional mencionada acima acarretará a rescisão por justo motivo, inclusive nos primeiros 12 (doze) meses iniciais, desde que não haja negociação entre as Partes em sentido diverso, observado o disposto no subitem 3.2.1; D - Utilização indevida do cartão individual de identificação UNIMED, caso não exclua o responsável; E - Omissão ou distorção de informações em prejuízo da CONTRATADA ou do resultado de perícias ou exames, quando necessários; F - Descumprimento das condições contratuais, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste contrato; G– Caso todos os produtos contratados sejam cancelados. (doc. de ID 188944589 - Pág. 30).
No dia 29 de janeiro de 2024, a requerida encaminhou para a requerente um e-mail contendo a seguinte notificação: Vimos, pela presente, NOTIFICAR V.
Sa. que o Instrumento de Comercialização de Planos de Saúde nº 2323150 vigente desde 01/11/2023 estará rescindido motivadamente, de pleno direito, a partir de 29 de março de 2024, em razão da implantação/inclusão de base de beneficiários diversa da orçada na proposta, o que causou uma grande distorção e afetando o equilíbrio do contrato.
A rescisão motivada desta situação tem base no subitem 12.3, letra “E” do Instrumento de Comercialização nº 2323150 e caput do artigo 473 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a saber: 12.3.
Este instrumento estará rescindido automaticamente, nas seguintes hipóteses: (...) E - Omissão ou distorção de informações em prejuízo da CONTRATADA ou do resultado de perícias ou exames, quando necessários.
Conforme legislação: Código Civil - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002: Art. 473.
A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. (doc. de ID 188946295) Como se vê, a requerida apresenta como justificativa para a rescisão antecipada e automática do contrato a ocorrência da situação descrita na alínea E do item 12.3 contrato.
Contudo, o fundamento exposto na notificação é vago, sendo que os e-mails juntados aos autos a partir do ID 188946296 evidenciam que a parte autora procurou por diversas vezes maiores esclarecimentos acerca de quais fatos motivariam a resolução do negócio, e não houve a prestação das informações.
Somente no curso deste processo, em sua defesa, a requerida sustenta que o cancelamento se deu por indícios de fraude na contratação, tendo em vista a suposta omissão, no ato da contratação, a respeito de doze beneficiários em tratamento médico contínuo, sendo necessária a elaboração de um agravo ao contrato.
Com efeito, a rescisão de planos de saúde coletivo, por adesão ou empresarial, é regida pela Resolução nº 557/2022 da ANS, com vigência desde 1/2/2023.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura devem constar no contrato celebrado entre as partes (art. 23).
Ainda, tem-se por legítima a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde empresarial quando há comprovação de fraude na contratação, nos termos do art. 24 da Resolução Normativa nº 557/2022.
No caso dos autos, não trouxe a demandada qualquer documento ou início de prova que corroborasse com suas alegações, isto é, de que a rescisão foi motivada pela existência de fraude pela omissão, no ato da contratação, a respeito de doze beneficiários em tratamento médico contínuo, para composição do preço.
Sequer trouxe a requerida a relação de beneficiários que se encontrariam nessa situação de tratamento contínuo que foi supostamente omitida e, ainda, que foi solicitada pela operadora de saúde, na ocasião da contratação, tal informação.
A toda evidência, a requerida não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, não trazendo aos autos nenhuma comprovação de suas alegações, especialmente no sentido de que estaria, de fato, amparada pela alínea E da cláusula 12.3 para rescindir unilateralmente o contrato de plano de saúde.
A motivação tem que ser clara e transparente.
Portanto, em se tratando de uma relação regida pela Código de Defesa do Consumidor, nos termos acima alinhavados, é forçoso compreender a ausência de motivo regular para a resolução do negócio.
A mera indicação de alíneas de um dispositivo não é motivação, porquanto não houve a demonstração ou imputação fática de qualquer ato ou comportamento.
Desse modo, não demonstrada nenhuma situação descrita que autoriza a rescisão antecipada e automática, a relação jurídica entre as partes deve ser mantida nos estritos termos do contrato celebrado, inclusive sem a ocorrência de agravo para reajuste de valores, ao menos que tal providência seja previamente pactuada entre as partes mediante o instrumento de revisão de contrato, se for o caso.
Por fim, em que pese a parte autora noticie em sua petição inicial o descredenciamento de diversos hospitais que já faziam parte na ocasião da contratação, sem a devida substituição, não existe obrigatoriedade legal que impeça a operadora de saúde de manter inalterada a sua rede credenciada, desde que substitua o profissional ou instituição de saúde, nos termos do art. 17 da Lei 9.656/1998.
Acresça-se a isso que a requerente não formulou nenhum pedido em torno deste fato, limitando-se a postular pelo cumprimento do contrato “nos exatos termos originalmente pactuados até o término de sua vigência” (ID 188944584 - Pág. 21).
Certo é que o juiz deve estar adstrito aos pedidos formulados pelo autor (princípio da congruência) O princípio da congruência consiste na necessidade de o julgador analisar a lide nos limites do pedido e da causa de pedir apresentados pela parte autora (CPC, art. 492).
Nesse contexto, a despeito da petição formulada no ID 205949747, na qual pretende a determinação à ré para manifestação formal dos hospitais credenciados e os seus substitutos, não é lícito alterar ou incluir pedidos nesse momento processual, conforme regra dos art. 329 do Código de Processo Civil.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e CONDENO a requerida a manter o plano de saúde coletivo formalizado pelo Instrumento de Comercialização de Planos de Saúde nº 2323150” (doc. de ID 188944589), com vigência pelo prazo de 12 (doze) meses a partir de 01 de novembro de 2023, nos mesmos moldes contratados.
Em consequência, resolvo o julgamento do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, com base na razoabilidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art.85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Acórdão n. 1017279.
O valor deverá ser atualizado monetariamente (INPC) a partir da propositura da ação, ou seja, 06.03.2024 (art. 85, § 2º, do CPC, e acrescido de juros de mora, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:50
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:03
Outras decisões
-
26/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/07/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:38
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:10
Outras decisões
-
18/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:02
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:02
Outras decisões
-
05/06/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:59
Outras decisões
-
20/05/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/05/2024 09:16
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 03:39
Decorrido prazo de HEPTA TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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