TJDFT - 0708362-38.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:31
Baixa Definitiva
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05/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:31
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de HEPTA TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:07
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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22/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Processual Civil.
Apelação Cível.
Obrigação De Fazer.
Rescisão De Contrato Coletivo De Plano De Saúde.
Continuidade Da Prestação Do Serviço De Assistência Médica E Hospitalar.
Alegação De Fraude.
Ausência De Comprovação. Ônus Da Prova.
Art. 373, Inciso II, CPC.
Sentença Mantida.
I.
Caso em exame 1.
Rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por fraude (art. 24, parágrafo único, inciso I, da Resolução n. 557/2022 da ANS).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da rescisão contratual em decorrência de fraude; (ii) ônus da prova.
III.
Razões de decidir 3.
Não obstante haja previsão contida no art. 24, parágrafo único, inciso I, da Resolução nº 557/2022 da ANS sobre a possibilidade das operadoras excluírem a assistência à saúde dos beneficiários nos casos de fraude, é certo que para que ocorra mostra-se necessária a devida comprovação a respeito, não sendo possível a exclusão automaticamente, por simples vontade do Plano de Saúde. 4.
Incumbe a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer, sendo certo que compete à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, e à parte ré a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele, conforme dita a norma expressa no art. 373 do CPC. 5.
A simples alegação não é suficiente para formar a convicção do juiz, razão pela qual surge a imprescindibilidade da prova. 6. À míngua de prova e diante da falta de verossimilhança das alegações formuladas pela parte ré, a ação de obrigação de fazer deve ser julgada procedente.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso não provido.
Dispositivos relevantes: art. 24, parágrafo único, inciso I, da Resolução nº 557/2022 da ANS; art. 373 do CPC. -
12/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:06
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 00:03
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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24/10/2024 15:27
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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22/10/2024 09:32
Recebidos os autos
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22/10/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/10/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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