TJDFT - 0715888-05.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:13
Baixa Definitiva
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13/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:13
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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21/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO À SAÚDE.
NEOPLASIA MALIGNA (CARCINOMA SEROSO DE ALTO GRAU NO OVÁRIO).
ZEJULA (NIRAPARIBE).
ANTINEOPLASICO.
PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
MEDICAMENTO APROVADO NA ANVISA.
FORNECIMENTO DEVIDO.
INAS/DF.
AUTOGESTÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo réu (INAS/DF) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-lo a fornecer medicamento conforme prescrito pelo médico assistente (NIRAPARIBE 100mg, 2 cápsulas ao dia, continuamente por 03 anos), com a coparticipação da autora. 2.
Nas razões recursais, o recorrente alega que, por se tratar de entidade em regime de autogestão, não estaria submetida às disposições do CDC, a teor da Súmula 608 do STJ.
Sustenta, ainda, que o medicamento NIRAPARIBE não integra a cobertura do plano GDF Saúde, por não se enquadrar nas condições previamente estabelecidas nas Diretrizes de Utilização Técnica (DUT), além de inexistir manifestação da CONITEC quanto à sua eficácia no tratamento do caso da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade da recusa, por parte do plano de saúde réu, quanto ao fornecimento do medicamento NIRAPARIBE, prescrito pelo médico assistente à autora, diagnosticada com neoplasia maligna (CID C56, estágio clínico IVb – com metástase intestinal), carcinoma seroso de alto grau no ovário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, porquanto o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos administrados por entidades de autogestão, caso do plano de saúde réu, a teor da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A Resolução Normativa ANS Nº 550 (04/11/2022), alterando a Resolução Normativa nº 465 (24/02/21), que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, regulamentou a cobertura obrigatória do medicamento antioneoplásico oral NIRAPARIBE (listado na DUT n. 64), para a terapia de manutenção de pacientes adultas com carcinoma de ovário de alto grau, que respondem completamente ou em parte, após a conclusão da quimioterapia de primeira linha à base de platina, caso da autora. 6.
Nos termos do art. 2º, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/98, com a redação conferida pela Lei nº 14.454/2022, passou-se a prever que, nos casos em que o tratamento ou procedimento prescrito pelo médico assistente não esteja incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de plano de saúde, desde que haja evidência científica da sua eficácia ou recomendação favorável da CONITEC ou de entidades técnicas de renome internacional. 7.
Importa destacar que, em se tratando de medicamento destinado ao tratamento de câncer, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu ressalva ao entendimento anteriormente adotado, assentando que: “A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não importa para fins de análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer” (AgInt no REsp 2.017.851/SP). 8.
Cabe observar que o fármaco prescrito à autora é objeto de estudo clínico e foi aprovado pela ANVISA, comprovando suficientemente a eficácia do tratamento para o caso da autora.(https://consultas.anvisa.gov.br/#/pareceres/q/?nomeProduto=ZEJULA&substancia=30694&decisao=0) 9.
Constatada então a obrigatoriedade de cobertura, por parte do plano de saúde, do tratamento requerido pela autora, por se tratar de medicamento incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, não merece afastamento a condenação da ré no fornecimento do medicamento requerido pela autora.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido. 11.
Condenada a recorrente a pagar honorários advocatícios arbitrados por equidade (CPC, art. 85, § 8º) em R$ 4.000,00. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa ANS Nº 550 (04/11/2022); Lei nº 9.656/98, art. 2º, §§ 12 e 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.017.851/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado por unanimidade em 26/2/2024, DJe 28/2/2024). -
13/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:57
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:19
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 15:03
Recebidos os autos
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03/04/2025 11:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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01/04/2025 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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01/04/2025 13:07
Juntada de Certidão
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01/04/2025 06:32
Recebidos os autos
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01/04/2025 06:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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