TJDFT - 0713527-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2024 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 21:30
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/10/2024 22:07
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 18:04
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, CONFIRMO a decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para os fins de: a) determinar que a seguradora ré autorize e arque com todas as despesas necessárias à internação da parte autora, A.
D.
S.
P., com suporte que atenda às suas necessidades pelo período de 12h (doze horas), conforme indicado por seu médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) CONDENAR a demandada ao pagamento a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data do julgamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (21/03/2024 – ID 192534258), conforme Súmulas 362 e 54 do STJ.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes em custas, sendo 30% a cargo da parte autora e 70% a cargo da parte ré.
Na mesma proporção, os honorários advocatícios em favor do d. advogado das partes, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Fica suspensa a exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita concedida à parte autora.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 14:14:29.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
20/09/2024 09:09
Recebidos os autos
-
20/09/2024 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2024 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/09/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:35
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 06:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:08
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713527-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVARO DA SILVA PERINAZZO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pleito do Ministério Público, nomeando a Sra.
CELIANE SOARES DA SILVA para atuar como curadora do autor, para representá-lo, exclusivamente para o presente processo Fica intimada a parte autora a ter ciência do parecer e da advertência contida em tal manifestação.
Ficam intimadas as partes a esclarecerem se desejam produzir outras provas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 15:30:52.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
19/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:04
Outras decisões
-
17/07/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/07/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/07/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:06
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:58
Outras decisões
-
05/06/2024 03:31
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/06/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:59
Recebidos os autos
-
03/06/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 04:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/05/2024 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:14
Deferido o pedido de ALVARO DA SILVA PERINAZZO - CPF: *35.***.*17-60 (AUTOR).
-
08/05/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:30
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:28
Outras decisões
-
03/05/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/05/2024 15:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/05/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 08:30
Recebidos os autos
-
11/04/2024 08:30
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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10/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
09/04/2024 00:09
Juntada de Certidão
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08/04/2024 23:57
Recebidos os autos
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08/04/2024 23:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/04/2024 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
08/04/2024 23:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/04/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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