TJDFT - 0710112-22.2017.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 10:09
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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03/10/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 21:46
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 21:46
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 12:41
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710112-22.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.COELHO E J.
MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO: RICARDO JOSE PATERNOSTRO RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID 208932744).
A parte credora concordou com o valor, deu quitação e pediu a expedição de alvará (ID 209454980).
Converto o valor depositado em pagamento.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC.
Considerando que não há controvérsia sobre a possibilidade de levantamento do valor depositado, já que o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com a quantia, proceda-se a transferência do montante relativo ao ID 208932744, em favor da parte credora, acrescido de juros e correção monetária, se houver, para a conta indicada no ID 209454980, independentemente do trânsito em julgado.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 3 -
16/09/2024 16:08
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS. em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710112-22.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO JOSE PATERNOSTRO RODRIGUES EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste ato, inseri o assunto 9149.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por L.COELHO E J.
MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS. em face de RICARDO JOSE PATERNOSTRO RODRIGUES, visando o pagamento dos honorários de sucumbência. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema, com a devida com a inversão dos polos.
Retifique-se o valor da causa para R$ 763,55.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 3 -
20/08/2024 22:32
Recebidos os autos
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20/08/2024 22:32
Outras decisões
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01/08/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS. em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de RICARDO JOSE PATERNOSTRO RODRIGUES em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:02
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 03:38
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/06/2024 23:39
Processo Desarquivado
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20/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/04/2022 10:02
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2022 04:03
Processo Desarquivado
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07/04/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 13:03
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 17:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 17:05
Recebidos os autos
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18/03/2022 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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03/03/2022 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/03/2022 14:45
Juntada de Certidão
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03/03/2022 14:45
Juntada de Certidão
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25/02/2022 18:52
Expedição de Ofício.
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24/02/2022 00:22
Publicado Sentença em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 15:02
Transitado em Julgado em 22/02/2022
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22/02/2022 13:38
Recebidos os autos
-
22/02/2022 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/02/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 00:11
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 16/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 16:24
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de RICARDO JOSE PATERNOSTRO RODRIGUES em 31/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de RICARDO JOSE PATERNOSTRO RODRIGUES em 28/01/2022 23:59:59.
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28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 27/01/2022 23:59:59.
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26/01/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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26/01/2022 15:04
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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26/01/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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25/01/2022 00:38
Publicado Despacho em 25/01/2022.
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24/01/2022 11:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
22/01/2022 15:53
Recebidos os autos
-
22/01/2022 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/01/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 13:05
Recebidos os autos
-
21/01/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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12/01/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/01/2022 19:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/01/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 20:35
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 20:21
Recebidos os autos
-
29/04/2018 17:48
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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29/04/2018 17:45
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2018 15:36
Publicado Certidão em 19/04/2018.
-
19/04/2018 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2018 14:44
Juntada de Certidão
-
17/04/2018 14:41
Juntada de Certidão
-
16/04/2018 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 02:28
Publicado Sentença em 27/03/2018.
-
27/03/2018 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/03/2018 16:10
Recebidos os autos
-
22/03/2018 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2018 10:36
Publicado Decisão em 22/01/2018.
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17/01/2018 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2018 14:23
Conclusos para julgamento para PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/01/2018 10:28
Recebidos os autos
-
15/01/2018 10:28
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2017 13:14
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/10/2017 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2017 13:31
Publicado Certidão em 25/09/2017.
-
26/09/2017 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2017 15:29
Juntada de Certidão
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20/09/2017 08:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2017 15:24
Juntada de Certidão
-
01/09/2017 10:11
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 12ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
01/09/2017 10:11
Audiência Conciliação realizada - 30/08/2017 14:40
-
30/08/2017 14:44
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
30/08/2017 12:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2017 12:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2017 20:30
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2017 02:38
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 040 S/A em 04/08/2017 23:59:59.
-
21/07/2017 18:20
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 040 S/A em 19/07/2017 23:59:59.
-
21/07/2017 17:06
Decorrido prazo de RENATA BAARS PATERNOSTRO em 20/07/2017 23:59:59.
-
12/07/2017 00:33
Publicado Certidão em 12/07/2017.
-
11/07/2017 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2017 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2017 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2017 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2017 14:17
Expedição de Mandado.
-
10/07/2017 14:14
Audiência conciliação designada - 30/08/2017 14:40
-
06/07/2017 13:29
Audiência conciliação cancelada - 03/08/2017 16:40
-
05/07/2017 18:38
Recebidos os autos
-
05/07/2017 18:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2017 02:27
Decorrido prazo de RENATA BAARS PATERNOSTRO em 04/07/2017 23:59:59.
-
27/06/2017 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2017 16:23
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/06/2017 16:22
Juntada de Certidão
-
19/06/2017 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2017 00:37
Publicado Certidão em 12/06/2017.
-
09/06/2017 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2017 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2017 16:11
Expedição de Mandado.
-
08/06/2017 16:08
Audiência conciliação designada - 03/08/2017 16:40
-
05/06/2017 00:21
Publicado Decisão em 05/06/2017.
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02/06/2017 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2017 17:41
Recebidos os autos
-
31/05/2017 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2017 12:50
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/05/2017 18:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2017 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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