TJDFT - 0735179-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 04:34
Processo Desarquivado
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07/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 16:27
Expedição de Petição.
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04/10/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:13
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 12:53
Recebidos os autos
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26/09/2024 12:53
Extinto o processo por desistência
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16/09/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:23
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735179-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENIFER BARBOSA BARRETO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em que a parte autora alega que está sendo cobrada por dívidas na plataforma Serasa Limpa Nome, mas as dívidas estão prescritas e são, por isso, inexigíveis judicial ou extrajudicialmente.
Sustenta, ainda, que a inclusão de seus dados na plataforma é ilegal por violar a Lei Geral de Proteção de Dados, já que não deu o seu consentimento para o compartilhamento de dados e a finalidade não é legítima, em razão da prescrição.
Pede tutela de urgência para que a parte ré cesse imediatamente a divulgação das dívidas prescritas da parte autora, em qualquer plataforma de sua responsabilidade, sob pena de multa diária.
Pede gratuidade de justiça.
DECIDO.
A parte autora juntou extrato para comprovar que a ré incluiu na plataforma Serasa Limpa Nome dívidas em seu nome, para cobrança e renegociação.
O extrato contém o primeiro nome da parte autora e os primeiros números do seu CPF.
A inicial tem dois fundamentos na causa de pedir: a prescrição e a violação à Lei Geral de Proteção de Dados.
Quanto à alegação de prescrição, diversas têm sido as ações ajuizadas na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para questionar a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas.
A jurisprudência está dividida no âmbito do TJDFT.
Um dos entendimentos é no sentido de que é possível a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, porque o direito subjetivo ao crédito não se extingue com a prescrição.
Os que adotam esse posicionamento invocam precedente do STJ nesse sentido (“O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial” - AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020).
A outra posição defende que a prescrição envolve a perda da exigibilidade da obrigação, o que impede a sua cobrança extrajudicial por qualquer meio.
Os que adotam esse entendimento invocam a doutrina para sustentar que a obrigação prescrita é espécie de obrigação natural e que, a despeito de a dívida existir, o credor não pode mais exigi-la, judicial ou extrajudicialmente, e a consequência da existência da dívida é apenas impedir que o devedor que a pague voluntariamente possa repeti-la ou alegar enriquecimento sem causa do credor.
Apesar dos fundamentos relevantes de ambas as posições, adoto a segunda, por entender que a prescrição é instituto que garante a segurança jurídica nas relações sociais, e que a lei, ao regular os prazos prescricionais, estabelece o tempo dentro do qual o credor pode exigir regularmente o pagamento da dívida.
Transcorrido esse prazo, embora não extinta a obrigação, a dívida não é mais exigível, de modo que não se justifica mais a utilização de mecanismos de cobrança por parte do credor.
Não é por outra razão que o art. 43, § 5º, do CDC, dispõe que, consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Ocorre que a alegação de prescrição deve ser submetida ao contraditório, inclusive porque a parte ré poderá invocar eventuais causas suspensivas ou interruptivas não mencionadas pela parte autora.
Sobre a violação da Lei Geral de Proteção de Dados, a causa de pedir está interligada à alegação de prescrição da dívida, pois, caso a dívida não esteja prescrita e possa ser cobrada, haverá justificativa para a sua inclusão em plataformas de renegociação de dívidas, como a Serasa Limpa Nome.
Assim, a solução da questão depende, em última análise, de definir se a dívida está prescrita ou não, o que, como afirmado acima, não deve ser aferido neste momento, pois a parte ré poderá afastar a ocorrência da prescrição.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela formulado na inicial.
Intime-se a autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, para as seguintes finalidades: a) justificar a inclusão, no polo passivo, do Banco Bradesco, pois embora a autora afirme que não foi comunicada da cessão do crédito (presume-se que a cessão foi do Bradesco para a Ativos), fato é que a utilização da plataforma Serasa Limpa Nome está sendo realizada pela Ativos, de modo que somente ela parece ser a legitimada passiva neste caso; b) declinar, nos pedidos, a quais dívidas se refere a sua pretensão (pedidos das alíneas “b” e “g”), pois tais pedidos foram formulados de modo genérico, e o documento de ID 208328753 sugere que há apenas uma dívida, no valor atual de R$9.603,64.
Não obstante a juntada de cópia da CTPS (ID 208326791), determino ainda que a Secretaria realize a consulta para a obtenção da declaração de imposto de renda da autora do exercício de 2024, antes da apreciação do pedido de gratuidade, pois a autora apenas comprovou não ter imposto a restituir, mas não provou que é isenta de apresentar a DIRPF.
Após, venham conclusos para análise do pedido de gratuidade.
O assunto cadastrado é Proteção de Dados Pessoais, que é pertinente com a causa de pedir.
Incluam-se, porque também pertinentes, os assuntos Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) e Prescrição e Decadência (5632).
Por fim, em 11/06/2024 o STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1264.
A questão submetida a julgamento é definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, e houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC.
Deixo anotado, desde logo, que entendo que a demanda ora ajuizada está englobada pela ordem de suspensão, pois como a causa de pedir também invoca a impossibilidade de cobrar dívida prescrita, até mesmo para sustentar a ilegalidade do compartilhamento de dados da autora, a tese que vier a ser fixada no repetitivo pelo STJ vai ter efeitos vinculantes no julgamento deste processo.
Assim, uma vez emendada e recebida a inicial, em lugar de determinar a dispensa da audiência preliminar de conciliação e a citação da ré, suspenderei este processo até o julgamento do Tema 1264 do STJ, ou determinação posterior no sentido de se prosseguir com a tramitação, intimando a autora, oportunamente, para os fins dos §§ 8º e 9º do art. 1.037 do CPC. (datado e assinado eletronicamente) -
22/08/2024 18:08
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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