TJDFT - 0735196-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 19:53
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 19:53
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/02/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2025 01:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 21:15
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/12/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de JOAO VITOR SANTIAGO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 13:58
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2024 22:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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06/11/2024 18:48
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:48
Outras decisões
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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06/11/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 09:48
Recebidos os autos
-
21/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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16/10/2024 17:36
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 19:41
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:41
Outras decisões
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07/10/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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03/10/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO VITOR SANTIAGO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735196-78.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VITOR SANTIAGO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O Tratam os autos de ação de revisão de contrato, estabelecida entre as partes acima referidas.
Constato que o autor pleiteia o deferimento de tutela de urgência, para que seja autorizado a consignar os valores que entende devidos, garantindo-se a manutenção da posse sobre o bem financiado e a suspensão dos efeitos da mora quanto à inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
DECIDO.
Consoante art. 300 do CPC, são pressupostos para deferimento do pedido: 1) probabilidade do direito (fumus boni iuris); 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); 3) reversibilidade dos efeitos; 4) pode ser exigida caução, a qual é dispensada em caso de hipossuficiência.
No caso, as pretensões autorais carecem de plausibilidade jurídica suficiente à concessão da tutela provisória requerida.
Isto porque os cálculos realizados não atendem às previsões contratuais do negócio jurídico bancário firmado entre as partes, mantendo-se os efeitos da mora em caso de inadimplemento pela parte autora.
Por tais razões, indefiro o pleito de concessão de tutela de urgência.
ISSO POSTO: 1) Indefiro o pleito de concessão de de tutela de urgência. 2) Anote-se a gratuidade de justiça, que ora defiro. 3) Cite-se a parte ré, que disporá do prazo legal (15 dias) para oferecer resposta, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Intimem-se.
Brazlândia, 2 de setembro de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
02/09/2024 15:20
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:20
Outras decisões
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30/08/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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30/08/2024 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2024 13:51
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:51
Declarada incompetência
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30/08/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735196-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VITOR SANTIAGO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora, à luz da regra geral de competência estatuída pelo art. 101, I, do CDC e art. 46 do CPC, acerca da distribuição aparentemente aleatória desta demanda perante a presente Circunscrição Judiciária (Brasília/DF), considerando que a parte autora reside em/no(a) Brazlândia (local onde há Circunscrição Judiciária) e a parte ré tem domicílio em/no(a) São Paulo/SP, conforme endereçamento declinado na peça de ingresso.
Também não localizei cláusula de eleição de foro que atraia a competência para Brasília, pois a Cédula de Crédito Bancária que instrui a inicial prevê o foro do local de emissão da cédula, que não logrei identificar.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir que houve distribuição a esta Vara Cível de Brasília por equívoco, o que ensejará a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Brazlândia/DF, conforme o foro de domicílio da parte autora, ou para São Paulo/SP, conforme o domicílio do réu, se assim requerido pela parte autora.
No silêncio da parte autora, será privilegiada a competência presumidamente mais favorável para ela, de acordo com o CDC, ou seja, uma das Varas Cíveis de Brazlândia.
I. (datado e assinado eletronicamente) -
22/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:54
Outras decisões
-
21/08/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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