TJDFT - 0703852-40.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de KLAYD EDUARDA DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de PAULA NARCISO SANTANA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:59
Juntada de consulta sisbajud
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23/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 18:21
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:21
Deferido o pedido de KLAYD EDUARDA DE SOUZA - CPF: *62.***.*97-87 (MEEIRO).
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24/01/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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24/01/2025 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/01/2025 13:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de KLAYD EDUARDA DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PAULA NARCISO SANTANA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 19:11
Recebidos os autos
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30/10/2024 19:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/10/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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17/09/2024 13:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULA NARCISO SANTANA em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0703852-40.2024.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de PAULO BORGES SANTANA, falecido em 16/07/2011 (ID.205420518).
O falecido era casado com KLAYD EDUARDA DE SOUZA pelo regime da comunhão parcial de bens (ID.205420514), desde 02/02/2001; não deixou testamento conhecido (ID.198849345); e deixou como descendentes os filhos: PAULA NARCISO SANTANA, FERNANDA NARCISO SANTANA e NYCHOLAS ALEXANDER BORGES.
As requerentes pediram a citação/intimação do cônjuge virago supérstite e do herdeiro NYCHOLAS ALEXANDER BORGES. (ID.198847187) É o relato do necessário, DECIDO.
Diante da certidão de óbito de PAULO BORGES SANTANA (ID.205420518), declaro aberto o procedimento sucessório requerido.
I – DAS CUSTAS Permito o recolhimento das custas ao final do processo.
II – DA NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE A nomeação do inventariante deve seguir uma ordem preferencial conforme dispõe o art. 617 do Código de Processo Civil: “Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; (...) Parágrafo único.
O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função”.
A despeito do seu caráter preferencial, essa ordem não pode ser desconsiderada, exceto em hipóteses devidamente justificadas.
Nas palavras de Vicente Greco Filho: “Como se vê da própria redação do texto legal, é clara a ordem preferencial de nomeação, de modo que o juiz, salvo relevante razão de direito (p. ex., incapacidade ou inidoneidade da pessoa), não pode violá-la.
A nomeação de pessoa fora de ordem pode gerar impugnação do interessado e decisão do juiz, a qual é agravável de instrumento”. (Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, 3º Volume,16ª ed., p. 245).
Assim, o cônjuge sobrevivente só pode deixar de ser nomeado inventariante, quando se demonstrar a existência de algum empecilho ou inconveniente jurídico expressivo e devidamente comprovado.
III – DOS BENS QUE COMPÕEM O ESPÓLIO Insta consignar que a herança do falecido é composta: a) de metade dos bens e dívidas adquiridos na constância do casamento, quando este era casado sob o regime da comunhão parcial de bens, uma vez que a cônjuge supérstite e o cônjuge falecido são meeiros entre si.
Neste caso, apenas os descendentes herdarão. (art. 1.660 do CC) b) dos bens particulares adquiridos antes do casamento, ou os sub-rogados em seu lugar, entre outros.
Estes serão herdados pelo cônjuge sobrevivente e pelos descendentes. (art. 1.659 do CC) Por este motivo, é imprescindível que se inclua no rol de bens a serem partilhados: a) os bens adquiridos na constância do casamento, inclusive cotas sociais e investimentos, em nome de qualquer dos cônjuges, junto com a data de aquisição, para fins de cálculo de meação. b) os bens particulares do autor da herança junto com a data de aquisição.
III.I – PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS Importante ressaltar que o art. 406 do Código de Processo Civil dispõe que: “Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.” Nesse sentido, dispõe o art. 1.245, caput, e § 1º, do Código Civil: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Percebe-se que o instrumento público apto a comprovar a propriedade imobiliária é o registro do Título translativo no Registro de Imóveis.
Portanto, nenhum imóvel que não conste registrado em nome do de cujus em cartório de registro de imóveis será partilhado nestes autos.
Logo, ausente a prova da propriedade imobiliária em nome do falecido ou de seu cônjuge supérstite, deve-se regularizá-la junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sem prejuízo de ser objeto de futura ação de sobrepartilha.
IV – DOS DOCUMENTOS AUSENTES Verifica-se na inicial a falta de alguns documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar legíveis e nomeados conforme a sua substância.
São eles: IV.I – Do Autor da Herança: a) RG, CPF e comprovante do último domicílio do autor da herança. b) Certidão Negativa de Débitos e da Dívida Ativa do DF em nome do CPF do autor da herança.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a certidão negativa de débitos e da Dívida Ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao c) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf d) Certidão de Quitação Eleitoral do TSE. https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral e) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ f) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica IV.II – Do Cônjuge ou Companheiro Sobrevivente a) RG, CPF e comprovante residência. b) Como o regime de bens era o da Comunhão Parcial de bens, deve-se descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente, inclusive, as matrículas dos imóveis, os CRLV dos veículos e extratos dos valores em contas bancárias na data do óbito do autor da herança.
A autor da herança é meeira de metade dos bens e valores em nome do cônjuge supérstite; patrimônio que é objeto a ser partilhado no inventário. c) Juntar os extratos bancários de todas as contas do cônjuge sobrevivente referente aos 3 meses anteriores e posteriores a data do óbito, inclusive investimentos, pois são valores a serem partilhados no presente inventário. d) Juntar a declaração do imposto de renda referente ao ano do falecimento.
IV.III – Dos Herdeiros a) Juntar o RG, CPF e comprovante de residência do herdeiro NYCHOLAS ALEXANDER BORGES (CPF: *69.***.*93-00). b) Certidão De Nascimento ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos últimos 30 dias, do herdeiro NYCHOLAS ALEXANDER BORGES (CPF: *69.***.*93-00).
Certidão De Nascimento Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ IV.IV – Dos Bens que Compõe o Espólio a) Juntar a certidão de matrícula do imóvel ATUALIZADA, ou seja, expedida no máximo nos últimos 30 dias.
Informar o valor do imóvel, juntando 3 avaliações do imóvel, que poderão ser de sites específicos e de imóveis similares ou de corretores.
Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) Juntar o DUT/CLRV atualizados dos veículos.
Em caso de veículo financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária.
Juntar o valor do veículo conforme tabela FIPE. c) Certidão de Débitos e da Dívida Ativa do município onde está localizado o Imóvel; e do Estado no qual o veículo está registrado. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao VIII – À SECRETARIA Acrescente-se no cadastro o CPF do herdeiro NYCHOLAS ALEXANDER BORGES (CPF: *69.***.*93-00) Dou A Presente Decisão Força De Mandado de Citação / Intimação.
Expeça-se mandado de citação/intimação para a meeira KLAYD EDUARDA DE SOUZA (CPF: *62.***.*97-87); residente e domiciliada na Colônia Agrícola Águas Claras, Chácara 57, Lote 18, Guará I – Brasília/DF, CEP: 71.090-675; telefone: (61) 98156-9862; para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse em ser inventariante e para juntar os documentos ausentes informados nesta decisão.
Expeça-se mandado de citação/intimação para o herdeiro NYCHOLAS ALEXANDER BORGES (CPF: *69.***.*93-00); residente e domiciliado na Colônia Agrícola Águas Claras, Chácara 57, Lote 18, Guará I – Brasília/DF, CEP: 71.090-675; telefone: (61) 99559-3203; para que, no prazo de 15 (quinze) dias, habilite-se nos presentes autos.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
21/08/2024 19:00
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:59
Recebida a emenda à inicial
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25/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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03/06/2024 20:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 14:27
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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16/04/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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