TJDFT - 0760507-60.2023.8.07.0016
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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28/05/2025 16:13
Juntada de Petição de comunicação
-
28/05/2025 15:59
Juntada de Petição de comunicação
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27/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:57
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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21/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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08/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:20
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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05/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 23:23
Recebidos os autos
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29/04/2025 23:23
Outras decisões
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18/02/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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04/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:53
Outras decisões
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24/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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09/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 14:56
Juntada de consulta sisbajud
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23/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0760507-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de MARIA DO CARMO MORAES BRITO, falecida em 08/09/2019 (ID.197818340).
A falecida era divorciada de ANTONIO GOMES DOS SANTOS (ID.197818303); não deixou testamento conhecido (ID.197818309); e deixou como descendentes os filhos POLIANA EDUARDA BRITO DOS SANTOS, CARLA BRITO DOS SANTOS, ROBERTA BRITO DOS SANTOS, ROZANA CLÉIA ALVES NUNES DOS SANTOS, RUBEM CLEBER BRITO NUNES e RENE CLEIDE BRITO NUNES LOPES.
Deixou o seguinte bem para ser inventariado: a) Imóvel localizado na QE. 44, Conjunto “F”, Lote 17, Guará – Brasília/DF.
Matrícula 12.682 registrada no 4° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. (ID.197820494) A parte requerente, CARLA BRITO DOS SANTOS, pediu sua nomeação como inventariante.
Custas pagas. (ID.197821856 e ID.197821863) É o relato do necessário, DECIDO.
Diante da certidão de óbito de MARIA DO CARMO MORAES BRITO (ID.197818340), declaro aberto o procedimento sucessório requerido.
I - DA NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE Nomeio CARLA BRITO DOS SANTOS (CPF: *80.***.*67-91) como inventariante, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante dos bens que ficaram em razão do falecimento da autora da herança.
Anote-se.
Dou a presente DECISÃO FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE.
Deverá a parte inventariante, ora nomeada, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de Termo de Inventariante e, no prazo de 5 dias, juntar ao feito uma via desta devidamente datada e assinada pela compromissada, ficando desde já intimada.
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
II - DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES Fixo, desde logo, o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que a parte inventariante prestar o compromisso, independentemente de nova intimação, para que apresente as primeiras declarações.
Estas deverão ser prestadas conforme o disposto no artigo 620 do CPC, indicando e discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens integrantes do acervo patrimonial do espólio.
Deverão estar acompanhados dos títulos de propriedade, os quais devem evidenciar a situação atual do bem, a fim de identificar se estão livres ou onerados por algum gravame.
Para facilitar o processamento do feito, deverá a parte inventariante indicar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges ou companheiros (sem incluí-los como partes), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, assim como a que título o interessado receberá a herança.
A comprovação de titularidade dos bens deve ser referida no esboço, com indicação do ID, tudo para favorecer a célere prestação jurisdicional.
Finalmente, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a qualificação completa da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a qualificação completa do imóvel objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, número de inscrição do imóvel no cadastro imobiliário do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem encontra-se matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal, alvará ou carta de adjudicação.
III – DOS DOCUMENTOS AUSENTES Verifica-se na inicial a falta de alguns documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar legíveis e nomeados conforme sua substância.
São eles: III.I – Da Autora da Herança: a) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf b) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ c) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao d) Certidão de Quitação Eleitoral do TSE. https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral e) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ f) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica g) Extratos Bancários, dos 90 dias antes do falecimento, das contas em nome da autora da herança.
IV – DOS VALORES DE FGTS E PIS/PASEP Determino à parte inventariante que, por meio da presente DECISÃO, a qual imprimo força de ALVARÁ de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL / TRANSFERÊNCIA, compareça, pessoalmente, em qualquer agência bancária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e requeira os eventuais saldos de PIS e/ou FGTS em nome da autora da herança (MARIA DO CARMO MORAES BRITO, CPF: *82.***.*13-04), bem como para que transfira esses eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação.
Determino à parte inventariante que, por meio da presente DECISÃO, a qual imprimo força de ALVARÁ de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL / TRANSFERÊNCIA, compareça, pessoalmente, em qualquer agência bancária do BANCO DO BRASIL, e requeira os eventuais saldos de PASEP em nome da autora da herança (MARIA DO CARMO MORAES BRITO, CPF: *82.***.*13-04), bem como para que transfira esses eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação.
V – À SECRETARIA Diligencie-se os saldos bancários em nome da autora da herança junto ao sistema SISBAJUD, transferindo eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito.
Acrescente-se CARLA BRITO DOS SANTOS (CPF: *80.***.*67-91) em “outros interessados”, como inventariante e devidamente representada por seu patrono.
Cadastre-se no polo ativo como herdeiros, devidamente representados por seu patrono: a) POLIANA EDUARDA BRITO DOS SANTOS (CPF: *50.***.*00-61). (ID.197823232) b) ROBERTA BRITO DOS SANTOS (CPF: *44.***.*74-87). (ID.197824855) c) ROZANA CLÉIA ALVES NUNES DOS SANTOS (CPF: *85.***.*39-41). (ID.197826256) d) RUBEM CLEBER BRITO NUNES (CPF: *37.***.*35-97). (ID.197824885) e) RENE CLEIDE BRITO NUNES LOPES (CPF: *72.***.*88-05). (ID.197827903) Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas em nome da autora da herança.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 20 dias, apresentar as primeiras declarações, juntar os documentos ausentes e corrigir o valor da causa de acordo com o valor do patrimônio a ser transferido.
Cumpridas todas as diligências façam os autos conclusos para decisão.
COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
GUARÁ/DF: ____/_____/_____ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: ____________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
21/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:07
Recebida a emenda à inicial
-
17/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
23/05/2024 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2024 21:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
22/03/2024 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
28/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 15:08
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/10/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/10/2023 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/10/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 14:20
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:20
Declarada incompetência
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26/10/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
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24/10/2023 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família de Brasília
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23/10/2023 19:35
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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23/10/2023 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/10/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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