TJDFT - 0719311-18.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:21
Baixa Definitiva
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31/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:18
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de EDNALVA MARQUES BRITO em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DJANGO TRAVASSOS DE OLIVEIRA EIRELI - EPP em 29/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AQUISIÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PREJUÍZOS NÃO PRESUMÍVEIS.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial e improcedente o pedido contraposto para: “(1) declarar extintos os contratos firmados entre os litigantes, sem qualquer ônus à parte autora; (2) declarar nulas as cláusulas 12.2. e 12.3 lançadas nos instrumentos dos negócios jurídicos; e (3) condenar a parte ré a pagar à parte autora R$1.199,80 (mil cento e noventa e nove reais e oitenta centavos)”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se ocorreu cerceamento do direito de defesa; (ii) saber se são abusivas as cláusulas contratuais 12.2 e 12.3, que impõem o pagamento de multa rescisória de 20% sobre as parcelas vincendas; (iii) saber se é cabível a restituição do valor equivalente ao material didático; e (iv) subsidiariamente, saber se é o caso de devolução do material didático e de redução da multa rescisória para 10%.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Cerceamento de defesa. É desnecessária a produção de prova oral quando o conjunto probatório se mostra suficiente em sua completude e solidez e/ou quando o acervo documental se mostra apto ao convencimento do juiz, destinatário da prova.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 5.
Após a oferta de curso gratuito para inserção no mercado de trabalho, em 11/06/2024 a autora firmou dois contratos de prestação de serviços educacionais, nos valores de R$6.117,50 e R$5.657,70, o fazendo presencialmente, ocasião em que efetuou o pagamento da quantia de R$1.199,80, referente ao material didático.
No entanto, ao tomar conhecimento de reclamações de outros consumidores sobre cláusulas contratuais abusivas e avaliações negativas dos serviços contratados, três dias depois de firmados os contratos, a autora requereu a desistência e a devolução do material didático lacrado, tendo a ré condicionado o o desfazimento do negócio jurídico ao pagamento de multa rescisória de R$2.355,04. 6.
Conquanto deva ser considerado o princípio da autonomia da vontade e observados os termos contratuais, as cláusulas abusivas devem ser declaradas nulas de pleno direito (artigo 51, caput, IV e §1º, III, do CDC), porquanto desequilibram a relação contratual ao impor ônus excessivo a uma das partes. 7.
No caso, constata-se que a desistência foi formulada antes do início do curso contratado, quando nenhum serviço educacional tinha sido fornecido pela ré, de forma que a imposição da multa compensatória se revela abusiva porque em flagrante desvantagem à consumidora, notadamente em razão de o pedido de desistência ter sido formulado em três dias, sem qualquer ônus ao fornecedor. 8.
Outrossim, o suposto prejuízo alegado pela ré não é presumível e não restou comprovada justa causa para a retenção de parte do valor do contrato, como a ausência de tempo hábil para o preenchimento da vaga até o início do curso.
No mesmo sentido: Acórdão 1407737, 0718732-75.2021.8.07.0003, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/03/2022, publicado no PJe: 29/03/2022. 9.
Destarte, não utilizados os materiais adquiridos (ID 65149590 - Pág. 4), é cabível a devolução dos valores pagos, mediante o recolhimento dos produtos, conforme determinado na sentença.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido. 11.
Sentença confirmadas pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. 12.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00 (quinhentos reais), por equidade. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, artigo 51, caput, IV e §1º, III.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1407737, Rel.
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, j. 11/03/2022. -
06/12/2024 12:33
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:12
Conhecido o recurso de DJANGO TRAVASSOS DE OLIVEIRA EIRELI - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-97 (RECORRENTE) e não-provido
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03/12/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2024 16:04
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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08/11/2024 20:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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08/11/2024 20:08
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:46
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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21/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 15:18
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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14/10/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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14/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:43
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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