TJDFT - 0706382-08.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706382-08.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO JOSE DA SILVA REU: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à requerida do arquivo de vídeo de ID 220743741, pelo prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de fevereiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
25/02/2025 19:38
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:38
Deferido o pedido de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-57 (REU).
-
20/02/2025 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/12/2024 19:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:54
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a concessão da tutela antecipada.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. -
17/09/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 15:45
Recebida a emenda à inicial
-
10/09/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/09/2024 21:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/09/2024 21:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706382-08.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO JOSE DA SILVA REU: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao autor a gratuidade de justiça.
Anotada.
Nos termos do art. 1-A do Decreto nº 8.573/2015, incluído pelo Decreto nº 10.197/2020, em vigor desde 1º de março de 2020, “o Consumidor.gov.br é a plataforma digital oficial da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a autocomposição nas controvérsias em relações de consumo.” Destaco que, a despeito da data de entrada em vigor do aludido Decreto, a plataforma para autocomposição já está disponível para utilização.
Dessa forma, em homenagem aos métodos alternativos de solução de conflitos, que ganharam grande relevância com a Emenda Constitucional 45/2004 e, mais recentemente, com o Código de Processo Civil de 2015 (art. 3º, § 3º), determino o sobrestamento do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual deverá a autora comprovar, sob pena de indeferimento da petição inicial, o prévio requerimento pela plataforma www.consumidor.gov.br, a fim de que comprovar a existência da pretensão resistida por parte do fornecedor demandado.
Oportuno ressaltar que, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, a exigência de prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), sendo necessário para que se possa demonstrar estar configurado o interesse de agir.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
26/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:39
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO JOSE DA SILVA - CPF: *29.***.*63-46 (AUTOR).
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26/08/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/08/2024 14:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706382-08.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO JOSE DA SILVA REU: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque.
Prazo de 15 dias, pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Anote a baixa do sigilo do processo, pois não se afigura presente qualquer hipótese legal de restrição da publicidade dos atos processuais.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
20/08/2024 20:02
Recebidos os autos
-
20/08/2024 20:02
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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