TJDFT - 0717365-96.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ALAN DE ALMEIDA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:06
Publicado Edital em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 31038029 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Prazo: 10 dias úteis Número do processo: 0717365-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) A Dr.
LUCAS ANDRADE CORREIA, Juiz de Direito Substituto da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de ALAN DE ALMEIDA SILVA (CPF: *24.***.*26-21) sendo-lhe nomeado curador(a) o(a) Sr(a).TEREZINHA BATISTA DE ALMEIDA (CPF: *40.***.*30-04); LIMITES DA CURADORIA: O(a) Curador(a) representará o(a) Curatelado(a) nos atos patrimoniais e negociais da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Segue o inteiro teor da sentença proferida nos autos: Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora de ALAN.
Sustenta na inicial que o interditando é portador de grave deficiência mental, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditado, e nomeada curadora a requerente.
O genitor foi citado, ID 222284149, e peticionou concordando com o pedido, ID 223751836.
Não foi possível a citação da parte requerida, ID 226231453, tendo sido nomeada a Curadoria Especial para lhe representar, a qual apresentou contestação por negativa geral.
Não foi realizado interrogatório em juízo.
Procedeu-se a seu exame médico-psiquiátrico, ID 229235265.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação da requerente como curadora do interdito com dispensa do encargo da prestação de contas, ID 236952314.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que a parte interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter ALAN DE ALMEIDA SILVA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por TEREZINHA BATISTA DE ALMEIDA.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que o interditado não tem rendimentos.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente).
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, localizada na Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Taguatinga/DF.
Eu, ANA LUIZA LYRA NASCIMENTO, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria Sbustituta, por determinação da MM.
Juiz de Direito.
ROSA MARIA DA COSTA LOPES Diretora de Secretaria Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
21/08/2025 20:07
Juntada de Certidão
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13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ALAN DE ALMEIDA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 03:01
Publicado Edital em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 07:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:14
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 21:33
Expedição de Edital.
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04/07/2025 19:14
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de VALTERLEI SANTOS DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 23:00
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:54
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:54
Concedida a gratuidade da justiça a ALAN DE ALMEIDA SILVA - CPF: *24.***.*26-21 (REQUERIDO).
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10/06/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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10/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:56
Expedição de Termo.
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07/06/2025 23:26
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:53
Recebidos os autos
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30/05/2025 11:53
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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23/05/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de VALTERLEI SANTOS DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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02/05/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:15
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
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17/03/2025 10:40
Juntada de Certidão - sepsi
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05/03/2025 21:20
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 12:33
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/02/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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25/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 19:36
Recebidos os autos
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21/02/2025 19:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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17/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 17:39
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:01
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 23:41
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 19:46
Juntada de Certidão
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17/12/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0717365-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: TEREZINHA BATISTA DE ALMEIDA REU: ALAN DE ALMEIDA SILVA REQUERIDO: VALTERLEI SANTOS DA SILVA Destinatário: ALAN DE ALMEIDA SILVA Endereço: QSE 07, Lote 02, Apto. 204, Taguatinga Sul – DF Nome: VALTERLEI SANTOS DA SILVA Endereço: SQN 210, Bl.
H, Apto. 109, Brasília – DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de MANDADO e de TERMO DE CURATELA Diante dos argumentos apresentados na inicial, da concordância do Ministério Público e da urgência que a medida requer, acolho o pedido e concedo os efeitos da antecipação da tutela.
Decreto a interdição provisória da parte requerida.
Nomeio a parte requerente curadora provisória da parte interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias, devendo imprimir, assinar, digitalizar e anexar aos autos o termo abaixo.
Fica o(a) curador(a) provisório(a) intimado(a) a juntar os comprovantes de rendimentos do(a) interditando(a) dos últimos três meses e comprovantes de propriedade de seus bens, a fim de permitir análise da necessidade de prestação de contas.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o(a) curador(a) provisório(a) atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do(a) curatelado(a), praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Dispenso a designação de audiência de interrogatório.
Cite-se o interditando, pessoalmente, por Oficial de Justiça, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação.
Cite-se o réu VALTERLEI para informar se concorda com a curatela de seu filho ser exercida pela autora.
Nomeio a Curadoria Especial para representar os interesses do(a) interditando(a).
Encaminhe-se.
Expeça-se o necessário, intimem-se as partes, seus ilustres patronos e o(a) i. representante do Ministério Público.
Desde logo, promova-se pesquisa dos ativos financeiros em nome do requerido no SISBAJUD e de veículos no RENAJUD.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
Atribuo a presente decisão força de termo de curatela provisória, em relação a qual TEREZINHA BATISTA DE ALMEIDA, CPF *40.***.*30-04, presta o presente compromisso, por ter sido nomeada CURADORA PROVISÓRIA de ALAN DE ALMEIDA SILVA, CPF *24.***.*26-21, RG 3.641.563, nascido em Brasília/DF, filho de Terezinha Batista de Almeida e Valterlei Santos da Silva, podendo representá-lo nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza, EXCETO abertura de crédito mediante cartão de crédito ou empréstimos ou cheque especial.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente ________________________________________________ AUTOR: TEREZINHA BATISTA DE ALMEIDA Curador(a) Provisório(a) OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 3VFOSTAG.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
Havendo citação ou intimação por meio eletrônico, o oficial deverá, no momento da diligência, solicitar que a parte informe seu endereço atualizado.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para o prazo para oferecimento de impugnação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de interrogatório (art. 752, NCPC). * A impugnação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. * Os prazos contra réu citado/intimado que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). -
12/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:24
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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05/12/2024 00:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:36
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:36
Outras decisões
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21/11/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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19/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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18/10/2024 18:46
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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15/10/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0717365-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: T.
B.
D.
A.
REQUERENTE: A.
D.
A.
S.
REU: V.
S.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 211417842.
Corrija-se o cadastramento para constar apenas ação de interdição, e corrigir o polo ativo para constar a genitora (TEREZINHA) e o polo passivo para constar o interditando (ALAN).
Deverá ser excluído o sigilo.
Defiro a gratuidade de justiça, anote-se.
Contudo, a pretensão ainda necessita de correções, devendo a autora emendar o pedido, para: 1) Apresentar termo de anuência do genitor ou promova a sua inclusão no polo passivo.
No caso de inclusão no polo passivo, deverá ser apresentada nova petição inicial com as correções necessárias. 2) Apresentar relatório médico atualizado; 3) Informar a renda do interditando, juntando respectivo contracheque/aposentadoria, e os bens que compõem o seu patrimônio 4) Apresentar certidão de nascimento atualizada de ALAN, se solteiro, ou certidão de casamento atualizada; 5) Apresentar comprovante de residência no nome da autora ou de Alan.
Prazo 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
Não é necessário juntar os documentos já acostados aos autos.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 2 -
19/09/2024 17:31
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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19/09/2024 12:53
Recebidos os autos
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19/09/2024 12:53
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZINHA BATISTA DE ALMEIDA - CPF: *40.***.*30-04 (AUTOR).
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19/09/2024 12:53
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/09/2024 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0717365-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE(S): T.
B.
D.
A. - CPF/CNPJ: *40.***.*30-04 e A.
D.
A.
S. - CPF/CNPJ: *24.***.*26-21 REQUERIDO(S): V.
S.
D.
S. - CPF/CNPJ: *63.***.*21-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As razões que motivaram a decisão anterior permanecem hígidas, motivo pelo qual deixo de reconsiderá-la.
Defiro o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para o autor cumprir o determinado no ID 205220254, sob pena de extinção.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 2 -
22/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:14
Indeferido o pedido de TEREZINHA BATISTA DE ALMEIDA - CPF: *40.***.*30-04 (AUTOR)
-
22/08/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
24/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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