TJDFT - 0719364-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:34
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
05/11/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
05/11/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
25/10/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de XELPA - COMPRA E VENDA DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS COMERCIAL E INDUSTRIAL VIRTUAL LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de M&O - REFRIGERACAO E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 24/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:05
Outras decisões
-
09/10/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/10/2024 12:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719364-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: CLINEO MONTEIRO FRANCA BISNETO, CLOVIS MARTINELLI FRANCA REQUERIDO: M&O - REFRIGERACAO E EQUIPAMENTOS LTDA - ME, XELPA - COMPRA E VENDA DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS COMERCIAL E INDUSTRIAL VIRTUAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa movida por CLINEO MONTEIRO FRANCA BISNETO e CLOVIS MARTINELLI FRANCA em face de M&O - REFRIGERACAO E EQUIPAMENTOS LTDA – ME e XELPA - COMPRA E VENDA DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS COMERCIAL E INDUSTRIAL VIRTUAL LTDA.
Alega a parte autora que o executado, JOSÉ ROOSEVELT DUARTE, é sócio-administrador das empresas requeridas M&O - REFRIGERACAO E EQUIPAMENTOS LTDA – ME e XELPA - COMPRA E VENDA DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS COMERCIAL E INDUSTRIAL VIRTUAL LTDA, as quais tem sede no mesmo endereço, conforme documentos de ID Num. 197039091 e ID Num. 197043199.
Alega, ainda, que há confusão patrimonial entre o sócio e as empresas, visto que o devedor utiliza as empresas para pagamento de débitos pessoais.
Por fim, requer o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica para que as requeridas respondam pelo débito exequendo.
As requeridas, após citadas, apresentaram a contestação de ID Num. 206218796, alegando a ausência de comprovação da existência de confusão patrimonial, nos moldes do art. 50 do Código Civil, razão pela qual, requer a rejeição do pleito de desconsideração da personalidade jurídica formulado nos autos.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
A desconsideração inversa ou invertida da personalidade jurídica torna possível responsabilizar a empresa por dívidas contraídas pelos seus sócios e tem por requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (CPC, art. 133, § 2º; CC, art. 50).
No caso dos autos, alega a parte autora a existência de confusão patrimonial entre o patrimônio das requeridas e seu sócio (JOSÉ ROOSEVELT DUARTE), e para tanto, junta aos autos os documentos de ID Num. 197043204, ID Num. 197043215, ID Num. 197043205, ID Num. 197043206, ID Num. 197043207, ID Num. 197043209 em que está demonstrado pagamento de débitos do executado efetuado pelas empresas M&O - REFRIGERACAO E EQUIPAMENTOS LTDA – ME e XELPA - COMPRA E VENDA DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS COMERCIAL E INDUSTRIAL VIRTUAL LTDA.
Sabe-se que há confusão patrimonial entre os bens da empresa e do sócio, quando o sócio se utiliza do patrimônio da pessoa jurídica.
Examinando os autos, merece ser acolhida a pretensão da parte autora, ante a caracterização de confusão patrimonial entre o patrimônio das requeridas e seu sócio (executado), tendo em vista a comprovação da realização de pagamentos de dividas pessoais do sócio por meio do patrimônio das requeridas., conforme documentos de ID Num. 197043204, ID Num. 197043215, ID Num. 197043205, ID Num. 197043206, ID Num. 197043207, ID Num. 197043209.
Neste sentido, há precedente neste Tribunal: DIREITO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE CHEQUES DA SOCIEDADE PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA PARTICULAR DO SÓCIO.
DECISÃO REFORMADA.
A desconsideração da personalidade jurídica é exceção, somente cabível, ao menos na esfera cível, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
A utilização de recursos financeiros da empresa para pagamento de dívida particular do sócio enseja a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, na modalidade confusão patrimonial, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.
Agravo de instrumento provido.(Acórdão 963609, 20160020310484AGI, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/8/2016, publicado no DJE: 13/9/2016.
Pág.: 285/290) – destaquei.
Ademais, vê-se por meio das certidões de ID Num. 197039091 e ID Num. 197043199, que as empresas M&O - REFRIGERACAO E EQUIPAMENTOS LTDA – ME e XELPA - COMPRA E VENDA DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS COMERCIAL E INDUSTRIAL VIRTUAL LTDA integram o mesmo grupo econômico, pois possuem em comum identidade de sócio, mesma atividade econômica, e mesmo endereço comercial, fatos que apontam, também, para confusão patrimonial entre ambas as empresas.
Portanto, constatada a existência de abuso da personalidade, caracterizado, no presente caso, em razão da confusão patrimonial entre o patrimônio das rés e seu sócio, na forma descrita acima, é cabível a desconsideração pretendida, para que os patrimônios das empresas respondam pelas dívidas contraídas pelo sócio (executado).
Diante do exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para, em consequência, determinar a inclusão das empresas M&O - REFRIGERACAO E EQUIPAMENTOS LTDA – ME e XELPA - COMPRA E VENDA DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS COMERCIAL E INDUSTRIAL VIRTUAL LTDA no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0739754-40.2017.8.07.0001, em trâmite neste Juízo.
Anote-se.
De outra parte, indefiro os pedidos de itens 2 e 3 de ID Num. 210394134, visto que as medidas constritivas deverão ser requeridas, no momento oportuno, nos autos principais de cumprimento de sentença, PJE nº 0739754-40.2017.8.07.0001.
Indefiro, também, o pedido de condenação por litigância de má-fé (ID Num. 210394134 - Pág. 2, item 04), pois é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas nos artigos 77 e 80 do CPC, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo, o que, entretanto, não ficou caracterizado no caso dos autos.
Ademais, conforme o Superior Tribunal de Justiça, não se presume a litigância má-fé quando a parte se utiliza dos recursos previstos em lei, sendo necessária, em tais hipóteses, a comprovação da intenção em obstruir o trâmite regular do processo, o que não ocorreu nos autos (REsp 749.629/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 19/06/2006).
Operada a preclusão, remeta-se cópia da presente decisão ao cumprimento de sentença PJE nº 0739754-40.2017.8.07.0001, em trâmite neste juízo, bem como oficie-se ao relator do AGI nº 0722132-04.2024.8.07.0000 (ID Num. 198901363), para comunicar o teor da presente decisão.
Após, arquivem-se autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:27
Outras decisões
-
19/09/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/09/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de XELPA - COMPRA E VENDA DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS COMERCIAL E INDUSTRIAL VIRTUAL LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de M&O - REFRIGERACAO E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719364-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: CLINEO MONTEIRO FRANCA BISNETO, CLOVIS MARTINELLI FRANCA REQUERIDO: M&O - REFRIGERACAO E EQUIPAMENTOS LTDA - ME, XELPA - COMPRA E VENDA DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS COMERCIAL E INDUSTRIAL VIRTUAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a documentação juntada por meio da petição de ID Num. 209194161, defiro o pedido de justiça gratuita em favor das rés, M&O - REFRIGERACAO E EQUIPAMENTOS LTDA - ME, XELPA - COMPRA E VENDA DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS COMERCIAL E INDUSTRIAL VIRTUAL LTDA.
Anote-se.
Assim, intimem-se as partes, inclusive, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, indicando a finalidade e o objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:51
Outras decisões
-
29/08/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/08/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719364-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: CLINEO MONTEIRO FRANCA BISNETO, CLOVIS MARTINELLI FRANCA REQUERIDO: M&O - REFRIGERACAO E EQUIPAMENTOS LTDA - ME, XELPA - COMPRA E VENDA DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS COMERCIAL E INDUSTRIAL VIRTUAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos os demonstrativos contábeis de receitas e despesas, todos atualizados, com o fim de possibilitar a análise do pedido de justiça gratuita de ID Num. 206218796 - Pág. 8, item V, sob pena de indeferimento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:06
Outras decisões
-
14/08/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/08/2024 15:35
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 20:22
Juntada de Petição de defesa prévia
-
19/07/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 08:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2024 03:59
Decorrido prazo de XELPA - COMPRA E VENDA DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS COMERCIAL E INDUSTRIAL VIRTUAL LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:59
Decorrido prazo de M&O - REFRIGERACAO E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:48
Outras decisões
-
04/06/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/06/2024 12:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:15
Outras decisões
-
16/05/2024 17:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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