TJDFT - 0701742-76.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:28
Transitado em Julgado em 15/11/2024
-
18/11/2024 13:30
Decorrido prazo de GRAZIELA CARDOSO ORNELAS LIMA em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 07:04
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:27
Conhecido o recurso de CARTÃO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/10/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/09/2024 15:15
Expedição de Intimação de Pauta.
-
30/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
13/09/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GRAZIELA CARDOSO ORNELAS LIMA em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 10/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo executado em face de decisão proferida nos autos 0747215-08.2023.8.07.0016, em trâmite no 6º Juizado Especial Cível de Brasília, que reconheceu o descumprimento da obrigação de fazer reconhecida na sentença e determinou o pagamento da multa já aplicada, bem como aplicou nova multa em razão da continuidade do inadimplemento.
Em suas razões recursais, o Agravante defende o cumprimento da obrigação de fazer, conforme documentos juntados aos autos, e requer, em sede de antecipação da tutela, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e da aplicação da multa de R$ 10.000,00, até ulterior julgamento do recurso.
No mérito, postula a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecido o total cumprimento de sentença.
Subsidiariamente, caso não seja concedida a suspensão da penalidade de multa, que seja dado provimento ao presente recurso, para reduzir a multa fixada na decisão agravada. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Da análise dos documentos juntados aos autos e da leitura dos autos originais, ao menos de forma sumária, antevejo o acerto da decisão agravada.
Até a prolação da decisão recorrida a sentença continuava sendo descumprida, conforme confirmado pelo próprio recorrente quando afirma que a parte da obrigação de fazer que ainda não havia sido cumprida foi adimplida no mês de junho de 2024, sendo que a sentença foi proferida em novembro de 2023.
Portanto, resta a afastada a probabilidade do direito.
O perigo de dano também não está demonstrado, uma vez que eventual prosseguimento do feito originário não induz a prática de medidas irreversíveis.
Assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se o Agravado para contrarrazões.
Dispensadas as informações.
Oficie-se ao Juízo prolator da decisão recorrida.
Flavio Fernando Almeida da Fonseca Juiz de Direito -
20/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:45
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:45
Outras Decisões
-
19/08/2024 16:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
18/07/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
18/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718376-36.2024.8.07.0016
Johannes Van Dooijeweert
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 19:55
Processo nº 0701946-23.2024.8.07.9000
Nayara Jessica Silva
Tim S A
Advogado: Nathalia Pereira Carneiro Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 11:18
Processo nº 0719709-50.2024.8.07.0007
Cassia Mary Fernandes Silveira
Dauiz Costa Silveira
Advogado: Arilene Luiza Carvalho de Brito da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 20:22
Processo nº 0701934-09.2024.8.07.9000
Max Henrique Deodato da Conceicao
A L P Cavalcante LTDA
Advogado: Leandro Luiz Araujo Menegaz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 12:27
Processo nº 0710279-83.2024.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Keila de Souza Zadorosny da Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 21:25