TJDFT - 0701934-09.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:49
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0701934-09.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAX HENRIQUE DEODATO DA CONCEICAO AGRAVADO: A L P CAVALCANTE LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, no bojo dos autos do cumprimento de sentença nº 0731341-56.2018.8.07.0016, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada.
Em seu recurso, a parte agravante defende a possibilidade de desconsideração e que foram preenchidos os seus requisitos.
Pugna pela desconsideração da personalidade jurídica para que seja realizada penhora no patrimônio dos sócios.
Requer o deferimento da gratuidade de justiça. É o relatório.
Defiro a gratuidade postulada.
O recurso não pode ser conhecido.
Analisando os autos de origem, vê-se que a decisão recorrida (ID 204052864, autos de origem) foi disponibilizada no DJE em 16/07/2024.
O agravante, inclusive, reiterou o mesmo pedido em 17/07/2024 (ID 205289665, 205289666, autos de origem), que foi indeferido por meio da decisão de ID 205585602, com fundamento nas razões da decisão ID 204052864.
Observa-se que o objeto do agravo é o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que a decisão realmente agravada é aquela disponibilizada no DJE em 16/07/2024.
Entretanto, o presente agravo somente foi interposto em 09/08/2023, quando já havia transcorrido o prazo para o recurso competente, logo, tem-se por intempestivo.
Neste ponto, ressalta-se que é cediço que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, de modo que ocorreu a preclusão do direito de recorrer da decisão.
Neste sentido confira-se entendimento deste E.
Tribunal: (Acórdão 1807796, 07326811020238070000, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no DJE: 15/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, reconheço a intempestividade do agravo de instrumento interposto, a culminar no seu não recebimento (CPC, Art. 932, III; RITR, Art. 80).
Sem honorários.
Preclusa esta decisão, baixe-se o processo à vara de origem.
Intimem-se.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
20/08/2024 10:45
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:45
Outras Decisões
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19/08/2024 17:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
09/08/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
09/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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