TJDFT - 0710279-83.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
21/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2024 17:23
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes acima, qualificadas nos autos.
Da análise do processo, verifica-se que antes de emendar a inicial o autor compareceu aos autos, postulando a desistência do feito. É o breve relato.
DECIDO.
No caso, a relação processual não se perfectibilizou, portanto, a anuência da parte ré exigida pelo art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de desistência do feito, é dispensada.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora.
Julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Não houve a inserção de restrição judicial sobre o veículo via RENAJUD.
Custas finais pela parte autora/desistente.
Sem honorários, ante a ausência de resposta.
Certifique-se o trânsito em julgado em virtude da prática de ato incompatível com o interesse de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único do CPC, com o que, oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
GAMA-DF, DF, 19 de agosto de 2024 12:42:02.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:00
Extinto o processo por desistência
-
16/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:44
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:44
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/08/2024 21:25
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/08/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718376-36.2024.8.07.0016
Johannes Van Dooijeweert
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Ana Catarina Franco Dantas de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 18:35
Processo nº 0718376-36.2024.8.07.0016
Johannes Van Dooijeweert
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 19:55
Processo nº 0701946-23.2024.8.07.9000
Nayara Jessica Silva
Tim S A
Advogado: Nathalia Pereira Carneiro Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 11:18
Processo nº 0719709-50.2024.8.07.0007
Cassia Mary Fernandes Silveira
Dauiz Costa Silveira
Advogado: Arilene Luiza Carvalho de Brito da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 20:22
Processo nº 0701934-09.2024.8.07.9000
Max Henrique Deodato da Conceicao
A L P Cavalcante LTDA
Advogado: Leandro Luiz Araujo Menegaz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 12:27