TJDFT - 0740920-05.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740920-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA CANTOARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 225087741.
Requereu o credor realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER, e a inclusão judicial do nome do devedor no cadastro restritivo de crédito via SERASAJUD.
DECIDO.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio de sua pesquisa, é facilitada a obtenção de informações nos casos de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
Embora com tais caracteres, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com tal característica.
Contempla, desta feita, sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e lavagem de dinheiro.
Sua utilização na área cível é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos.
Destaque-se a manifestação do senhor Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ, Dr.
Dorotheo Barbosa Neto, quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função consiste na centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Embora se encontre interligado com as referidas bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais quais: a) SISBAJUD, para fins de bloqueio de ativos; b) RENAJUD, para fins de localização de veículos.
Os referidos sistemas alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes, e já foram diligenciados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, o que externa a implausibilidade de tal pleito.
A respeito, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já se pronunciou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER.
BASES DE DADOS DE OUTROS SISTEMAS.
INTEGRAÇÃO E UNIFICAÇÃO.
BASES DE DADOS JÁ EXISTENTES.
OBJETIVO.
SIMPLIFICAÇÃO E CELERIDADE PROCESSUAIS.
CONSULTA AO NOVO SISTEMA.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E COOPERAÇÃO.
ANÁLISE.
PONDERAÇÃO.
INTERESSE DO CREDOR.
NECESSIDADE.
UTILIDADE.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES.
DEFERIMENTO.
NOVOS BENS DEVEDOR.
PATRIMÔNIO.
LOCALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA.
USO DO SNIPER.
MERA REITERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACESSO A OUTROS DADOS.
CGU, TSE, ANAC E TRIBUNAL MARÍTIMO.
IRRELEVÂNCIA.
REDUZIDA PROBABILIDADE.
HIPÓTESES DE DEFERIMENTO.
BUSCAS ANTERIORES INEXISTENTES.
LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O Código de Processo Civil (CPC) consagra o princípio da efetividade em seu art. 4º, ao assegurar às partes "obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Na busca pela efetividade processual, o CPC prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, direcionado também ao Poder Judiciário: "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
Exige-se postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete adotar as medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva.
Apesar disso, o princípio da cooperação não compreende o cabimento genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário. 3.
A análise do pedido exige ponderação quanto a eventual prejuízo às atividades regulares do Poder Judiciário, que não está obrigado a realizar diligências reiterativas inúteis.
O conhecimento e o deferimento do pedido dependem da análise do interesse de agir do credor, especialmente quanto à adequação e a utilidade do meio requerido. 4.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário - PDPJ.
A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. 5.
O SNIPER - no seu atual estágio de implementação - não é uma plataforma que contempla novas fontes ou bases de dados.
Seu objetivo imediato é o de proporcionar uma pesquisa unificada e integrada com diversos sistemas, com vistas à simplificação dos procedimentos de busca e, por consequência, maior efetividade e celeridade processuais.
Nessa linha de raciocínio, o sistema, criado recentemente, não é fonte de pesquisa autônoma, com dados próprios e diferentes dos demais sistemas disponíveis.
Por consequência, se houve realização ou reiteração recentes de consulta a informações disponíveis em outros bancos de dados, a pesquisa ao sistema é desnecessária, diante da reduzida probabilidade de localização de novos bens em curto espaço de tempo.
Precedente. 6.
O novo sistema tem como objetivo integrar a apresentação de inúmeros bancos de dados já existentes.
Atualmente, o SNIPER possui integração com os seguintes órgãos e suas respectivas bases de dados (Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral - TSE, Controladoria-Geral da União - CGU, Agência Nacional de Aviação Civil - Anac Tribunal Marítimo, Conselho Nacional de Justiça - CNJ e Sisbajud - apenas no módulo sigiloso). 7.
A possibilidade de pesquisas aos demais sistemas incluídos no SNIPER não implica, necessariamente, a realização de novas buscas.
A título exemplificativo, a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD já permite a obtenção de dados atualizados de CPF e CNPJ relacionados ao devedor, especialmente no que se refere a dados sensíveis, como disponibilidade de ativos em instituições financeiras.
Já a busca de informações de processos judiciais, de natureza cível ou eleitoral, por meio dos sítios eletrônicos dos tribunais, inclusive do Tribunal Superior Eleitoral - TSE pode ser empreendida pela iniciativa do próprio credor, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 8.
No mesmo sentido, as informações porventura existentes na CGU quanto a possíveis sanções administrativas, empresas declaradas inidôneas ou suspensas, punições aplicadas a empresas sem fins lucrativos e acordos de leniência firmados com o poder público, se desfavoráveis ao devedor, só se prestarão a ratificar a situação de insolvência ou de impossibilidade de pagamento da dívida.
Finalmente, as pesquisas na Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e no Tribunal Marítimo serão ineficazes para a localização de bens, se já não há nos autos qualquer demonstração de riqueza ou se já se verificam indícios de que de fato não existe patrimônio do devedor. 9.
A pesquisa ao sistema SNIPER - em seu atual estágio de implementação e integração -, só é imprescindível diante da inexistência de buscas anteriores ao patrimônio do devedor ou se já tenham sido realizadas em considerável lapso temporal.
Se já deferidas as buscas em outros sistemas em tempo razoável e não houve indicativos mínimos de existência de patrimônio do devedor, não há que se falar em deferimento de novas buscas pelo novo sistema, por ausência de interesse-utilidade ou interesse-adequação.
Tal pedido, nessas condições, caracterizaria mera reiteração de diligências infrutíferas, e a realização de diligências e esforços desnecessários ou inúteis, em prejuízo da atividade jurisdicional.
Precedentes deste tribunal. 10.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1829260, 07536236320238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no PJe: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao SNIPER.
Defiro, contudo, a inclusão do nome do devedor no cadastro restritivo de crédito via SERASAJUD.
Após, determino a suspensão do curso processual e consequente arquivamento provisório, sem baixa e recolhimento de custas, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/05/2024 14:12
Baixa Definitiva
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07/05/2024 14:10
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 14:09
Juntada de decisão de tribunais superiores
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19/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição inicial
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08/08/2023 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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08/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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03/08/2023 00:20
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA CANTOARA em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 10:23
Recebidos os autos
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21/07/2023 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/07/2023 10:23
Recebidos os autos
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21/07/2023 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/07/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 11:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/07/2023 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/07/2023 09:56
Recebidos os autos
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10/07/2023 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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07/07/2023 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:30
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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07/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA CANTOARA em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 23:58
Juntada de Petição de agravo
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30/05/2023 00:08
Decorrido prazo de POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em 29/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 19:31
Recebidos os autos
-
30/04/2023 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/04/2023 19:31
Recebidos os autos
-
30/04/2023 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/04/2023 19:31
Recurso Especial não admitido
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18/04/2023 11:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/04/2023 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/04/2023 11:04
Recebidos os autos
-
18/04/2023 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/04/2023 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
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23/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
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23/03/2023 17:02
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
23/03/2023 14:52
Recebidos os autos
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23/03/2023 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/03/2023 15:57
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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21/03/2023 23:10
Juntada de Petição de recurso especial
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21/03/2023 00:09
Decorrido prazo de POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em 20/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:08
Publicado Ementa em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 19:46
Conhecido o recurso de MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA CANTOARA - CPF: *21.***.*94-66 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
17/02/2023 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2022 16:39
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 09:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2022 15:47
Recebidos os autos
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22/09/2022 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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22/09/2022 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2022 18:44
Desentranhado o documento
-
21/09/2022 18:39
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 00:06
Decorrido prazo de POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 00:06
Decorrido prazo de POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em 20/09/2022 23:59:59.
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16/09/2022 00:09
Publicado Despacho em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 13:05
Recebidos os autos
-
14/09/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 08:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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09/09/2022 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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09/09/2022 17:11
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/09/2022 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2022 00:05
Publicado Ementa em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:05
Publicado Ementa em 31/08/2022.
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30/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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28/08/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 17:53
Conhecido o recurso de MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA CANTOARA - CPF: *21.***.*94-66 (APELANTE) e provido em parte
-
24/08/2022 17:53
Conhecido o recurso de POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (APELANTE) e provido
-
24/08/2022 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/07/2022 00:05
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:05
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 18:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/07/2022 00:21
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA CANTOARA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:21
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA CANTOARA em 12/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:07
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA CANTOARA em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:07
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA CANTOARA em 06/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:11
Decorrido prazo de POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:11
Decorrido prazo de POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em 01/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 14:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:06
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 14:32
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/06/2022 00:17
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 00:17
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 00:17
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 00:17
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 12:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 17:06
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/06/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2022 20:14
Recebidos os autos
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10/05/2022 02:35
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 20:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
05/05/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 18:43
Recebidos os autos
-
04/05/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 13:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
03/05/2022 13:29
Recebidos os autos
-
28/04/2022 03:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 13:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
30/11/2021 13:27
Recebidos os autos
-
29/11/2021 21:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
29/11/2021 21:52
Recebidos os autos
-
29/11/2021 21:52
Recebidos os autos
-
24/11/2021 12:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
24/11/2021 02:01
Juntada de Petição de impugnação
-
23/11/2021 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
23/11/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 00:05
Publicado Despacho em 10/11/2021.
-
09/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 07:46
Recebidos os autos
-
05/11/2021 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 15:02
Recebidos os autos
-
04/11/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 14:59
Recebidos os autos
-
04/11/2021 14:59
Recebidos os autos
-
04/11/2021 11:59
Juntada de Petição de impugnação
-
04/11/2021 00:16
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 19:13
Conclusos para Relator(a)
-
27/10/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 00:06
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
20/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 17:36
Recebidos os autos
-
16/10/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 10:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
11/10/2021 10:59
Recebidos os autos
-
11/10/2021 10:59
Recebidos os autos
-
13/08/2021 02:18
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA CANTOARA em 12/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 18:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
05/08/2021 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
05/08/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:15
Publicado Despacho em 04/08/2021.
-
03/08/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 13:13
Recebidos os autos
-
30/07/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 10:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
26/07/2021 10:58
Recebidos os autos
-
26/07/2021 10:58
Recebidos os autos
-
12/07/2021 18:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
12/07/2021 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
12/07/2021 10:34
Recebidos os autos
-
12/07/2021 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
09/07/2021 12:19
Recebidos os autos
-
09/07/2021 12:19
Remetidos os Autos da(o) 4ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
09/07/2021 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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