TJDFT - 0706836-79.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
29/08/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2025 17:00
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
12/08/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Quadra 2 Conjunto 1, -, BLOCO 1, 2º ANDAR, Sem ALA, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Telefone: 3103-8320|3103-8324 e-mail:[email protected].
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Número do processo: 0706836-79.2024.8.07.0019 Classe judicial: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) REQUERENTE: CLEBER CONCEICAO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ROGERES MATOS DE ARRUDA ACUSADO: CLEBER CONCEICAO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que juntei o Laudo de Exame Psiquiátrico nº 26820/2025.
De ordem, abro vista dos autos para ciência/manifestação das partes.
PAULO CESAR FERNANDES DE ABREU Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 01:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 15:36
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
10/04/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2025 14:48
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/02/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
27/02/2025 18:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2025 18:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/01/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de CLEBER CONCEICAO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2025 01:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 14:40
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
20/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:01
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/11/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
30/10/2024 10:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/10/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2024 13:47
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
14/10/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
14/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0706836-79.2024.8.07.0019 Classe judicial: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) REQUERENTE: CLEBER CONCEICAO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ROGERES MATOS DE ARRUDA ACUSADO: CLEBER CONCEICAO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação do IML, suspenda-se o feito até 6 (seis) meses.
Decorrido o prazo sem agendamento da perícia, oficie-se o IML solicitando informações.
Intime-se o requerente e Ministério Público.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente. -
10/10/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2024 20:38
Recebidos os autos
-
09/10/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 20:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
09/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLEBER CONCEICAO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 18:41
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0706836-79.2024.8.07.0019 Classe judicial: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) REQUERENTE: CLEBER CONCEICAO DA SILVA ACUSADO: CLEBER CONCEICAO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de instauração de incidente de insanidade mental, formulado por CLEBER CONCEICAO DA SILVA sob alegação de razoável dúvida acerca da higidez mental do acusado à época dos fatos.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido.
Determinada a emenda a inicial, o requerente juntou extensa documentação médica referente a atendimentos realizados na rede pública de saúde do Distrito Federal, com uso de medicamentos prescritos por profissional de psiquiatria (ID 211102821).
Ademais, juntou termo de aceitação de curadoria especial e nova procuração (ID 211102822 e 211102823). É o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que o incidente de insanidade mental se direciona a apurar a imputabilidade ou a semi-imputabilidade do sujeito ativo do crime, de modo a saber se o mesmo no momento da ação ou omissão era capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta.
Em que pese não tenha havido a devida regularização da representação processual, uma vez que há necessidade de processo de interdição, entendo que exigir o seu pleno atendimento agora inviabilizaria a própria verificação necessária ao feito criminal.
Assim, no presente caso, há informação, constante no ID 211102821, de que o acusado é portador de esquizofrenia paranoide (CID F20.0), o que traz à baila o surgimento de dúvidas a respeito da integridade mental do acusado.
Diante disso, DEFIRO o requerimento formulado pelo parquet, e INSTAURO O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, nos termos do art. 149 e seguintes do Código de Processo Penal.
Com esteio nas normas insertas no § 2º do mencionado artigo, NOMEIO como curador o Sr.
Rogeres Matos de Arruda e SUSPENDO o curso do processo criminal 0703448-77.2024.8.07.0017 até a solução do incidente. À Secretaria da Vara para as providências de praxe.
Desde logo, apresento como quesito do Juízo: “Se o acusado era total ou parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do fato no momento da conduta” O requerente formulou seus quesitos no ID 211102824.
Dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de quesitos.
Após, oficie-se ao IML para realização do exame pericial, informando-se ao Juízo a data da perícia.
Intimem-se.
Retifique-se a autuação, pois consta o nome do requerente no polo ativo e passivo.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente. -
18/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:54
Deferido o pedido de CLEBER CONCEICAO DA SILVA - CPF: *05.***.*89-40 (REQUERENTE).
-
16/09/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
13/09/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0706836-79.2024.8.07.0019 Classe judicial: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) REQUERENTE: CLEBER CONCEICAO DA SILVA ACUSADO: CLEBER CONCEICAO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 208511025 determinou que fosse apresentado laudo médico atualizado e documentação apta a comprovar a aposentadoria decorrente da doença indicada.
O requerente juntou no ID 208863987 Carta de Concessão/Memória de Cálculo do Benefício do INSS que comprova a aposentadoria por incapacidade permanente.
No entanto, não juntou documento que comprove que referida aposentadoria decorreu da alegada doença que embasa o presente pedido incidental.
Ademais, não apresentou laudo médico atualizado, sob o argumento que o INSS estipula prazo para renovação do laudo, o que não ocorreu até a presente data.
Além disso, como se encontra privado de sua liberdade, não é possível obter laudo médico por via particular.
Desse modo, concedo o prazo de 10 dias para que o requerente: a) traga qualquer documentação médica mais atualizada da que a apresentada no ID 207663981 ou prescrições de medicamentos que comprovem que o requerente faz uso de medicamentos controlados e contínuos; b) esclareça a indicação do curador especial apontado na petição inicial de ID 207582132, no item b, descrevendo sua qualificação completa além da relação de parentesco com o requerente, bem como documento que comprove a aceitação de tal encargo, sob pena de indeferimento; c) Ademais, em razão do pedido de nomeação do curador especial, esclareçam os advogados a própria procuração de ID 207582133, uma vez que, se o réu não tem capacidade de gerir a vida civil pela alegada doença, também não a possui para nomear e constituir advogados.
Assim, caso necessário, deverá ser regularizada a representação processual, sob pena de indeferimento da inicial. d) Por fim, deverão ser apresentados também os quesitos para eventual produção da prova pericial, se o caso.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente. -
04/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLEBER CONCEICAO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
27/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0706836-79.2024.8.07.0019 Classe judicial: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) REQUERENTE: CLEBER CONCEICAO DA SILVA ACUSADO: CLEBER CONCEICAO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente a instruir o presente incidente com laudo médico atualizado, indicando o atual estado de saúde de CLEBER CONCEICAO DA SILVA, considerando que o documento apresentado está datado do ano de 2020.
Ademais, considerando a informação de aposentadoria precoce decorrente da doença indicada, junte-se documentação que comprove tal alegação.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2024 20:13
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:13
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
15/08/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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