TJDFT - 0735287-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
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13/09/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735287-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THANIA EVELLIN GUIMARAES DE ARAUJO IMPETRADO: PRESIDENTE DA CESGRANRIO SENTENÇA A parte autora requereu a desistência antes de efetivada a citação.
Por tais razões, HOMOLOGO a desistência da ação e resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários de advogado.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735287-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THANIA EVELLIN GUIMARAES DE ARAUJO IMPETRADO: PRESIDENTE DA CESGRANRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada - ID n.208594843.
As custas processuais foram recolhidas, motivo pelo qual não há que se falar em gratuidade de justiça a impetrante.
Retifiquei a autuação.
Trata-se de mandado de segurança ajuizado por THANIA EVELLIN GUIMARÃES em desfavor do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO.
A impetrante informa que se inscreveu no Concurso Público Unificado (CNU), organizado pela requerida, para os cargos do Bloco 4, sem diagnóstico, à época da inscrição, de que se enquadrava como pessoa com deficiência (PCD).
Afirma que foi laudada após o período de inscrição no concurso, motivo pelo qual não enviou a documentação necessária para comprovar a sua deficiência, na data determinada no item 3.1.5 do Edital, ou seja, 09/02/2024.
Esclarece que consta no edital que os candidatos aprovados que concorrerem às vagas destinadas a pessoas com deficiência, serão submetidas à verificação de sua condição por meio de perícia biopsicossocial, que está prevista entre os dias 17 à 25 de outubro.
Destaca que o laudo médico emitido pelo Dr.
Michel Gregório é datado de 12/08/2024 e o relatório neuropsicológico elaborado pelo psicóloga Creuzileni Souza Pinheiro foi emitido em 20/08/2024, bem como que apresentado a requerida não foram aceitos, motivo pelo qual foi impedida de ser incluída como candidata apta a concorrer para uma vaga de pessoas com deficiência.
Alega ilegalidade da conduta perpetrada pela autoridade coatora, sob o fundamento de que o edital não estabelece regra para os candidatos que tiveram as suas condições de saúde atestadas e identificadas após o prazo da inscrição.
Tece considerações jurídicas a seu favor e requer, liminarmente, que seja determinada a impetrada que a inclua na condição de pessoa com deficiência no Concurso Público Nacional Unificado (CNU), garantindo-lhe o direito de concorrer às vagas reservadas para PCD e de realizar as provas com as adaptações necessárias, conforme laudos médicos apresentados. É o breve relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a amparar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, ART. 5º, INCISO LXIX).
Em análise ao documental e aos argumentos apresentados, verifico não restam presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar postulada.
Diferente do que alega a impetrante não visualizo qualquer ilegalidade na conduta perpetrada pela autoridade coatora.
Vejamos o que consta no Edital, em relação a entrega da documentação comprobatória da deficiência: a) Em relação a possibilidade de correção de erro material: “3.1.5 - O candidato que desejar concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, ou que necessite de adaptações razoáveis, deverá enviar até às 23 horas e 59 minutos do dia 09/02/2024 (horário de Brasília), via upload, na Área do Candidato no endereço eletrônico do Concurso Público Nacional Unificado (https://www.gov.br/gestao/pt-br/concursonacional/), imagens legíveis da documentação (atestado ou laudo médico; ou relatório emitido por profissional habilitado) caracterizadora a que se refere o subitem 3.1.4 deste Edital. 3.1.6 - O candidato que não declarar sua deficiência no ato de inscrição e/ou não enviar a documentação (atestado ou laudo médico; ou relatório emitido por profissional habilitado), conforme determinado no subitem 3.1.4, deixará de concorrer aos quantitativos reservados aos deficientes e de dispor de condição diferenciada para realização das provas e não poderá interpor recurso em favor de sua situação. 3.1.7 - Não serão considerados válidos documentos apresentados por via postal, correio eletrônico ou entregues no dia de aplicação das provas, mesmo que estejam em conformidade com o estabelecido neste Edital..” Portanto, agiu no estrito cumprimento da disciplina prevista no Edital a autoridade Coatora quando promoveu o indeferimento do pedido da autora para concorrer as vagas para PCD.
Cumpre registrar, inclusive, que o laudo de ID n. 208385293 não está datado.
No Laudo neuropsicológico – ID n. 208387352, datado de 20/08/2024, consta que a autora havia sido diagnosticada com TDAH e/ou TEA, sem restar claro a época do diagnóstico.
Constam nos laudos que o quadro da autora é desde a infância e que realiza acompanhamento neurológico permanente.
Portanto, não evidencio pela prova documental à época do diagnóstico da deficiência da autora, mas apenas que se submeteu aos testes perante a Clínica Praticar no segundo semestre de 2024, muito tempo após o término do prazo para a inscrição no concurso, em que pese o tratamento neurológico realizado desde a infância.
Ademais, tendo o Edital fixado a data final para apresentar a documentação, não é possível afastar a legalidade do edital nesta fase processual nem há prova documental de que garanta que a deficiência não era de conhecimento da impetrante, mas somente que o laudo de ID n. 208387352 foi elaborado em agosto de 2024.
Assim, não incidindo direito líquido e certo na pretensão apresentada não é possível acolher o pedido de decisão liminar apresentado.
Portanto, INDEFIRO a LIMINAR pleiteada.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo as informações, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 18:09
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 18:05
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:05
Extinto o processo por desistência
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27/08/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 19:05
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:41
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735287-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THANIA EVELLIN GUIMARAES DE ARAUJO IMPETRADO: PRESIDENTE DA CESGRANRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança.
Emende-se a inicial para: a) esclarecer o que consta no Edital acerca da data da apresentação da documentação necessária para a comprovação da deficiência; b) apresentar a OAB-DF; c) apresentar guia e comprovante de recolhimento das custas processuais; d) apresentar comprovante de residência Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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23/08/2024 13:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2024 09:22
Recebidos os autos
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23/08/2024 09:22
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 18ª Vara Cível de Brasília
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21/08/2024 21:30
Recebidos os autos
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21/08/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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21/08/2024 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/08/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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