TJDFT - 0710042-49.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 00:57
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 00:56
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:20
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/01/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/01/2025 13:46
Transitado em Julgado em 08/01/2024
-
17/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 17:09
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/12/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de PBTECH COMERCIO E SERVICOS DE REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA. em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de MARTORANO MENEGOTTO & BERTOLDI COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 11:05
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Cadastre-se no sistema PJe os advogados dos executados, ID 210675405.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 7 de outubro de 2024 21:59:49. -
09/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/09/2024 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARTORANO MENEGOTTO & BERTOLDI COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710042-49.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTORANO MENEGOTTO & BERTOLDI COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, PBTECH COMERCIO E SERVICOS DE REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA.
EXECUTADO: MARCELO CAMPOS BRITO, LUCIANA TEIXEIRA MALAQUIAS CAMPOS, SARA ALMEIDA CAMPOS DECISÃO Faculto à parte autora emendar a inicial, para recolher as custas inerentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
No mais, ante o disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, instrua o pedido inaugural do cumprimento da sentença com os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a)sentença exequenda; b)acórdão, se houver; c)procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d)certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Por fim, faculto à parte autora emendar a inicial seguindo o disposto no Art. 14 do Provimento 12/2017 ( Que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância) Art. 14.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GAMA/DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
16/08/2024 13:30
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/07/2024 14:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Guia • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704958-37.2024.8.07.0014
Gustavo Costa Goncalves
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 17:01
Processo nº 0703890-61.2024.8.07.0011
Ana Luisa Leao Moraes
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 14:48
Processo nº 0711481-92.2024.8.07.0005
Jorge Paulo Xavier da Silva
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 18:13
Processo nº 0704372-25.2023.8.07.0017
Policia Civil do Distrito Federal
Celio Dantas Miranda
Advogado: Lucas da Silva Chaves Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 12:35
Processo nº 0704372-25.2023.8.07.0017
Celio Dantas Miranda
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Lucas da Silva Chaves Amaral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 13:02