TJDFT - 0707887-73.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 22:51
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de QUALIFICA CONSULTORIA EM ALIMENTOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:45
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
09/10/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
01/10/2024 06:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
01/10/2024 06:53
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NRD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de QUALIFICA CONSULTORIA EM ALIMENTOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação monitória em que contendem as partes epigrafadas.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citada, a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante certificado nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, acrescido de correção monetária a partir do inadimplemento/propositura da ação e juros de mora a partir da citação/recusa ao pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 15 de agosto de 2024 14:26:40.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de NRD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/06/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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