TJDFT - 0707706-72.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 10:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:51
Recebidos os autos
-
10/07/2025 10:51
Gratuidade da justiça não concedida a BABILONIA MIX ACABAMENTOS E UTILIDADES DO LAR LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-98 (EXECUTADO).
-
18/06/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 11:41
Recebidos os autos
-
05/06/2025 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 10:55
Recebidos os autos
-
14/05/2025 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
24/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:10
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de BABILONIA MIX ACABAMENTOS E UTILIDADES DO LAR LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:01
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/03/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 23:42
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2025 23:42
Desentranhado o documento
-
07/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 11:14
Recebidos os autos
-
04/02/2025 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BABILONIA MIX ACABAMENTOS E UTILIDADES DO LAR LTDA - ME em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 11:33
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/12/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/12/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 28/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora - ID 212132133.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 2 de outubro de 2024 18:13:01.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
15/10/2024 14:08
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 11/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/09/2024 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/09/2024 17:21
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
24/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação monitória em que contendem as partes epigrafadas.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citada, a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante certificado nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, acrescido de correção monetária a partir da emissão dos títulos e juros de mora de 1% a partir da primeira apresentação das cártulas de cheque.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, uma vez que não reconheço a hipossuficiência da empresa ré.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 26 de agosto de 2024 16:17:42.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/08/2024 09:47
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:47
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Certifique a Secretaria do Juízo o transcurso do prazo para a parte ré apresentar embargos à monitória.
Após, anote-se conclusão para sentença. -
15/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de BABILONIA MIX ACABAMENTOS E UTILIDADES DO LAR LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/06/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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