TJDFT - 0704947-90.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704947-90.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL SOARES DE OLIVEIRA, LEONTINA SEBASTIANA DOS SANTOS EXECUTADO: STEPHANI LARA FIDELIS CANABRAVA DECISÃO Renove-se a diligência determinada no ID 242997289, devendo ser cumprida em horário especial e fazendo constar do mandado as especificações do veículo (ID 246562195).
Recanto das Emas/DF, 21 de agosto de 2025, 19:08:08.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2025 15:20
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:20
Deferido o pedido de DANIEL SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*47-15 (EXEQUENTE).
-
18/08/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/08/2025 10:59
Juntada de Petição de acordo
-
18/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 18:18
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:18
Outras decisões
-
04/08/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/08/2025 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 19:04
Recebidos os autos
-
16/07/2025 19:04
Deferido o pedido de DANIEL SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*47-15 (EXEQUENTE).
-
10/07/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 16:16
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:16
Deferido o pedido de DANIEL SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*47-15 (EXEQUENTE).
-
07/06/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:57
Decorrido prazo de STEPHANI LARA FIDELIS CANABRAVA - CPF: *34.***.*33-76 (EXECUTADO) em 13/05/2025.
-
06/05/2025 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:36
Outras decisões
-
26/03/2025 11:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de STEPHANI LARA FIDELIS CANABRAVA em 17/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 17:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:21
Outras decisões
-
07/10/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
30/09/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
30/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:33
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de STEPHANI LARA FIDELIS CANABRAVA em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704947-90.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL SOARES DE OLIVEIRA, LEONTINA SEBASTIANA DOS SANTOS REQUERIDO: STEPHANI LARA FIDELIS CANABRAVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por LEONTINA SEBASTIANA DOS SANTOS e DANIEL SOARES DE OLIVEIRA em desfavor de STEPHANI LARA FIDELIS CANABRAVA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que em 17/07/2023, por volta das 05h50min, estava trafegando pela avenida Núcleo Bandeirante sentido Brasília com seu veículo marca: FIAT, MODELO: UNO, COR: VERMELHO, PLACA: JHW2627/DF, quando na altura da Candangolândia, ao parar no engarrafamento, a requerida que conduzia o veículo marca FIAT, MODELO: PÁLIO, PLACA: JHW8592/DF colidiu na traseira do automóvel do autor.
Afirma que acidente ocorreu devido à falta de atenção da parte requerida que não observou a distância de segurança necessária.
Sustenta que seu veículo foi danificado e o reparo está orçado no valor de R$ 6.103,00.
Requer ao final a concessão da gratuidade de justiça; a condenação da parte requerida para pagar a quantia de R$ 6.103,00 por dano material e R$ 2.500,00 por danos morais.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata ID 206499588.
Consta dos Autos que a parte requerida compareceu na audiência de conciliação e apesar de ter sido devidamente intimada para apresentar os documentos necessários à sua defesa, terminou por não apresentar a contestação, razão pela qual decreto sua revelia. É a síntese do necessário.
A questão jurídica versada é de natureza cível e regida pela Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
Isto posto, cabe lembrar que nos termos do inciso II do artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;”.
Conforme consta nos autos, em decorrência da parte requerida não guardar a distância necessária, terminou por abalroar seu veículo na parte traseira do veículo do autor.
O artigo 186 do Código Civil estabelece que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Na mesma linha de entendimento o artigo 927 da norma cível determina que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Face a isso, deve a parte requerida ser condenada a pagar para o requerente a quantia de R$ 6.103,00 por danos materiais e conforme o valor do menor orçamento apresentado ID 20004689.
Nesse sentido, o entendimento deste E. tribunal de Justiça, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DEMANDA PROPOSTA POR SEGURADORA EM DESFAVOR DO CAUSADOR DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO VEÍCULO SEGURADO.
DIREITO DE REGRESSO.
SUB-ROGAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL.
COLISÃO NA PARTE TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE SEGUIA ATRÁS.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. (...) 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1162733/RS, T 4, Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/12/2017). 3.
Deixando a ré/apelante de apresentar prova de fato apto a afastar a presunção de culpa pelo acidente automobilístico que deu ensejo ao prejuízo alegado na inicial, não há como ser afastada a sua responsabilidade pelo respectivo ressarcimento. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. (Acórdão 1254196, 07164905720188070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 9/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação aos danos morais, cabe esclarecer que para sua caracterização, faz-se necessária a comprovação de situação extrema tal que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, sendo que, no caso vertente, sequer há evidências de que o acidente acarretou transtornos emocionais e aborrecimentos extremos ao autor.
Ainda cabe ressaltar que os “danos morais podem surgir em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de conhecimento médio, como vexame, humilhação, dor.
Há de ser afastado, todavia, quando a análise do quadro fático apresentado pelas instâncias ordinárias leva a crer que não passaram da pessoa do autor, não afetando sua honorabilidade, cuidando-se, portanto, de mero dissabor”. (RESP 668443/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
CASTRO FILHO, DJ 09/10/2006, pág. 286).
Nesse passo, o dano moral é prejuízo que afeta diretamente o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
Desse modo, não é qualquer dissabor comezinho do dia a dia que pode ensejar indenização, mas sim invectivas capazes de atingir a honra e a imagem alheia, causando verdadeiro dano, o que, após criteriosa análise do que consta nos autos, não se vislumbra a incidência de dano moral em favor do requerente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida a pagar para o autor o valor de R$ 6.103,00 por dano material, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (17/07/2023).
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se, para fins do artigo 346, CPC.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 20 de agosto de 2024, 19:59:56.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 19:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/08/2024 19:53
Decorrido prazo de DANIEL SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*47-15 (REQUERENTE), LEONTINA SEBASTIANA DOS SANTOS - CPF: *51.***.*26-04 (REQUERENTE), STEPHANI LARA FIDELIS CANABRAVA - CPF: *34.***.*33-76 (REQUERIDO) em 16/08/2024.
-
05/08/2024 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
05/08/2024 17:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2024 02:31
Recebidos os autos
-
04/08/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/07/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:56
Outras decisões
-
13/06/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/06/2024 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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