TJDFT - 0728285-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 09:56
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RONESSA KAPPEL SAURIN VICTORIO em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 19:07
Juntada de Certidão
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18/10/2024 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728285-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONESSA KAPPEL SAURIN VICTORIO REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
10/10/2024 19:54
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/10/2024 20:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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12/09/2024 22:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2024 22:44
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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11/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de RONESSA KAPPEL SAURIN VICTORIO em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 03/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728285-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONESSA KAPPEL SAURIN VICTORIO REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a condenação da empresa requerida para cumprir a oferta anunciada no site em que mencionava que na compra da TV QLED receberia um crédito de R$ 4.699,00 para a compra de uma SOUNDBAR HW-Q930C, além de danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Do cumprimento da oferta anunciada Inicialmente, cumpre destacar que a situação descrita nos autos se trata de autêntica relação de consumo, porquanto a parte autora encontra-se na condição de consumidor final do serviço de vendas de produtos prestado pela parte ré, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC.
No presente caso, alega a parte autora que adquiriu uma TELEVISAO SMART TV 65’ QLED 4K pelo valor de R$ 5.547,05, acreditando que receberia o crédito de R$ 4.699,00 para a compra de uma SOUNDBAR HW-Q930C.
No entanto, não recebeu o referido crédito e que foi entregue em sua casa apenas o aparelho televisor.
O requerido, em sua defesa, alega que o produto adquirido pela autora não está contemplado pela promoção informada.
Nos termos do art. 30 do CDC: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Ainda, o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, a oferta e a apresentação de produtos devem ser claras, precisas e completas.
No caso em questão, a propaganda no site da requerida ofereceu um crédito/cupom para a aquisição de um segundo produto, mas não detalhou as condições para a obtenção do desconto, tais como quais TVs estariam com a referida promoção.
Assim, a falta de informações essenciais compromete a transparência da oferta e caracteriza uma violação ao dever de informação.
A autora, ao adquirir o primeiro produto com a expectativa de usufruir do cupom no segundo produto, foi induzida a erro pela falta de clareza, o que configura uma prática comercial desleal e prejudicial ao consumidor.
Dessa forma, tenho que a parte requerida deverá manter a compra do produto anunciado conforme a oferta nos moldes oferecidos à parte autora.
Dos danos morais Resta ponderar se essa falha no serviço prestado resulta em violação a direito da personalidade e em consequente indenização por dano moral.
O artigo 6º, inciso VI, do CDC estabelece que a proteção ao consumidor inclui a reparação de danos morais em casos de frustração e sofrimento decorrentes de práticas comerciais enganosas.
A ausência de informações claras e a expectativa não cumprida em relação ao cupom/crédito oferecido causaram à autora não apenas prejuízo material, mas também transtorno e abalo emocional.
O sentimento de engano e a frustração experimentados pela consumidora são passíveis de compensação por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DETERMINAR à empresa requerida que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça à parte autora o cupom/crédito no valor de R$ 4.699,00 para compra do produto SOUNDBAR HW-Q930C, conforme anunciado no site; b) CONDENAR a empresa ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, a partir desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/08/2024 19:08
Recebidos os autos
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19/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/07/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:04
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 26/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2024 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/04/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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