TJDFT - 0701020-69.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 20:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 16:53
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de UNIAO DE ESTUDOS E POS GRADUACAO DE BRASILIA LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 09:53
Recebidos os autos
-
28/05/2025 09:53
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2025 01:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/05/2025 01:05
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 08:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 20:53
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2025 02:33
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
20/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 16:39
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/12/2024 14:08
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:08
Extinto o processo por desistência
-
18/12/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 14 de agosto de 2024 21:50:53.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:12
Outras decisões
-
11/07/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/05/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:28
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/04/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 17:31
Expedição de Carta.
-
23/05/2023 21:58
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 02:35
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 13:25
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 23:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/01/2023 23:03
Expedição de Certidão.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de UNIAO DE ESTUDOS E POS GRADUACAO DE BRASILIA LTDA em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL VANGUARD LTDA - ME em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:14
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE GOIAS FIG EIRELI - ME em 26/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:15
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
22/07/2022 14:51
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/07/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/04/2022 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2022 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/10/2021 20:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/10/2021 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2021 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 17:19
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 17:04
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 22:59
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de UNIAO DE ESTUDOS E POS GRADUACAO DE BRASILIA LTDA em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE GOIAS FIG EIRELI - ME em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de ANDREIA SILVA AMORIM DE QUEIROZ em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL VANGUARD LTDA - ME em 06/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
01/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 10:51
Recebidos os autos
-
28/04/2021 10:51
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2021 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/04/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 17:18
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
13/04/2021 17:17
Audiência Conciliação não-realizada em/para 13/04/2021 16:40 CEJUSC-GAM.
-
13/04/2021 13:50
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
12/04/2021 15:26
Recebidos os autos
-
12/04/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/03/2021 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 02:30
Publicado Intimação em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
12/02/2021 11:38
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
12/02/2021 11:37
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 11:32
Audiência Conciliação designada para 13/04/2021 16:40 CEJUSC-GAM.
-
12/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:10
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
10/02/2021 11:36
Recebidos os autos
-
10/02/2021 11:36
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/02/2021 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 14:02
Recebidos os autos
-
02/02/2021 14:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/02/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/02/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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